terça-feira, 31 de maio de 2011

DIREITO ADMINISTRATIVO II (30/05/2011 e 31/05/2011)

Os colegas que não quiserem valer-se do material exposto, abaixo, no formato "texto", poderão dispor dos mesmos no formato "apresentação de slide" (.ppt e .pptx), cujos links são os que seguem:

- RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO


- INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA



INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

1 CONCEITO


    “Entende-se por intervenção na propriedade privada todo ato do Poder Público que, fundado em lei, compulsoriamente retira ou restringe direitos privados ou sujeita o uso de bens particulares a uma destinação de interesse público.”


Hely Lopes Meirelles


2 FUNDAMENTO

   
    Do conceito depreende-se que não se afasta, em si, a propriedade privada, uma vez que esta é um direito constitucional, restringe-se a propriedade privada. Assim sendo, a intervenção estará amparada em lei e visa satisfazer um interesse público.

    Na sua origem, a propriedade privada tinha caráter absoluto, envolvendo o direito de usar, fruir e dispor (para os romanos, jus abutendi, direito de abusar da propriedade) do bem. Tal concepção do direito de propriedade vigorou até a Revolução Francesa, quando se processou uma mudança de panorama, que limitou o caráter absoluto, criando deveres anexos ao direito de propriedade, muito em particular a função social da propriedade.

    A função social da propriedade estabeleceu uma nova ideia, a de que a propriedade não é plena nem absoluta, muito antes pelo contrário, a propriedade obriga. Com isso, o proprietário tem que dar uma destinação à propriedade.


3 MODALIDADES


3.1 Limitações administrativas


    As limitações administrativas são um conjunto de medidas impostas pela Administração ao particular, por meio de ato genérico, não destinado a propriedades determinadas, com o objetivo de atender ao interesse público por meio de obrigação de não fazer. Atingem o caráter absoluto do direito de propriedade. Como regra, não geram o dever de indenizar. Ex.: limitação da altura de prédios.
   
    Em regra, as limitações administrativas são obrigações de não-fazer. Contudo, há exceções, como, por exemplo, as medidas de cuidado que terão que tomar as construtoras para não causar danos a terceiros (equipamentos de segurança). Há doutrinadores que negam tal exceção, pois, no exemplo posto, existe uma obrigação de não causar danos a terceiros.


3.2 Ocupação temporária


    É o aproveitamento de propriedade privada para utilização temporária pelo Poder Público para execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público (art. 5º, XXV, CF). A ocupação temporária pode ser remunerada, ou não.

    Na ocupação temporária, não se atinge a propriedade do particular, mas sim a sua posse.

    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.”



3.3 Tombamento


    É a declaração editada pelo Poder Público acerca do valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, turístico, cultural ou científico de um bem móvel ou imóvel, com o objetivo de preservá-lo. Portanto, o tombamento recai sobre o bem, não sobre a propriedade.

    O tombamento poder ser: de ofício, inicidente sobre bens públicos; voluntário, sobre bens particulares com a concordância de seus proprietários; compulsório, sobre bens particulares e imposto coativamente, depois de regular procedimento administrativo.


3.4 Requisição administrativa


    É a utilização coativa de bens particulares em situações emergenciais. A requisição pode ser de cunho civil, para evitar danos à coletividade, ou militar, realizada por autoridades militares para manutenção da segurança nacional. (Art. 5º, XXV, CF)

    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.”



3.5 Servidão administrativa


    É um ônus real imposto pela Administração Pública a um imóvel particular. Ela não transfere o domínio ou a posse do bem, mas limita o direito de uso e fruição.

    Neste caso, cria-se uma relação entre prédio dominante e prédio serviente. Com isso, o primeiro terá um benefício em detrimento do segundo, buscando a solução de um direito concreto. Ex.: servidão de passagem.


3.6 Desapropriação


    É a retirada compulsória da propriedade de um determinado bem, para fins de interesse público, operando-se sua transferência para o patrimônio do Estado.

    No caso da desapropriação, o bem é retirado do particular e passa a fazer parte do patrimônio público. Tal aquisição chega ao Estado sem qualquer ônus, sendo uma forma de aquisição originária da propriedade. O Estado adquire o bem como se ele nunca tivesse tido dono.


3.6.1 Procedimento administrativo


    O procedimento administrativo de desapropriação constitui-se de duas fases: declaratória e executória. A primeira consiste na indicação do bem, da necessidade, da utilidade pública ou do interesse social, por decreto do Chefe do Executivo ou decreto legislativo (eventualmente poderá ser uma lei, contudo, na prática, a declaração é dada por lei). A segunda corresponde à estimativa da justa indenização (prévia e em dinheiro) e a transferência do bem para o Poder expropriante.

* COMPETÊNCIAS:
- Para legislar: UNIÃO
- Para declarar: UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS e DF. No caso específico da desapropriação para fins de reforma agrária, a Constituição declara que a União tem competência privativa para declarar o interesse público.
- Para executar: UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS, DF, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA e AGENTES DELEGADOS DO SERVIÇO PÚBLICO.



3.6.2 Requisitos constitucionais para desapropriação


    Estão expostos no art. 5º, XXIV da Constituição Federal e são eles: necessidade ou utilidade pública; interesse social; justa e prévia indenização.

- Necessidade ou utilidade pública:
de acordo com o de acordo com o Decreto-Lei 3.365/1941, são hipóteses de utilidade pública, entre outras: segurança nacional; defesa do Estado; socorro público em caso de calamidade; salubridade pública; funcionamento dos meios de transporte coletivos; abertura, conservação ou melhoramento de vias e logradouros públicos; loteamento de terrenos (com o Estatuto das Cidades, este aspecto sofreu mudanças substanciais), edificados ou não, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; construção ou ampliação de distritos industriais, etc.

- Interesse social:
são casos de interesse social, dentre outros, de acordo com a Lei 4.132/1962: aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico; instalação ou intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola; construção de casas populares; proteção do solo e preservação de cursos e mananciais de águas e de reservas florestais; utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.

    Também são hipóteses de interesse social os seguintes (Lei 4.504/1964, Estatuto da Terra): condicionamento do uso da terra à sua função social; promoção da justa e adequada distribuição da propriedade; e obrigação da exploração racional da terra.

- Indenização:
como regra, a indenização deve ser: justa, correspondente ao efetivo valor do bem na data da desapropriação; prévia, deve ocorrer antes da imissão na posse; em dinheiro, o pagamento deve ser feito em moeda corrente, salvo quando não houver o pagamento de indenização ou se o pagamento for feito através títulos da dívida pública de emissão previamente autorizada pelo Senado Federal e com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


3.6.3 Casos especiais de desapropriação


- Desapropriação urbana: art. 182 da Constituição Federal.


    “Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
    § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
    § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
    § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:
    I - parcelamento ou edificação compulsórios;
    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.”



- Desapropriação rural: art. 184 c/c art. 186, ambos da Constituição Federal.

    “Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
    § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
    § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
    § 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
    § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.”

    “Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
    II - a propriedade produtiva.
    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.”

    “Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
    I - aproveitamento racional e adequado;
    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.”


- Desapropriação-confisco ou expropriação: art. 243 da Constituição Federal.

    “Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.”


3.7 Retrocessão

    É a obrigação do expropriante de oferecer o bem ao expropriado, sempre que este receber destinação diversa da indicada no ato expropriatório (art. 519 do Código Civil).

    “Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.”



3.8 Tresdestinação


    Também conhecida como tredestinação, é o desvio de finalidade havido na desapropriação. Para que ela seja configurada é necessário que o destino dado ao bem não corresponda a nenhuma hipótese de necessidade ou utilidade pública ou, ainda, de interesse social.

TEORIA GERAL DO PROCESSO (30/05/2011)

ATOS PROCESSUAIS

1 ATOS DAS PARTES (ART. 158, CPC)

    “Art. 158.  Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
    Parágrafo único.  A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.”


 

1.1 Postulatórios

    São os atos aqueles no qual as partes solicitam determinado pronunciamento judicial. (Ex.: petição inicial, requerimento para realização de prova, audiência...)


1.2 Probatórios

    São os atos praticados pelas partes visando gerar o convencimento do juiz. (Ex.: oitiva de testemunhas, nomeação de perito para exame pericial...)


1.3 Atos de disposição


    São os atos que visam facilitar o deslinde do litígio, envolvendo a disposição (aqui entendida como desistência) de faculdades processuais ou de direitos materiais em si.


1.3.1 Renúncia (Art. 269, V)


    “Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.”


1.3 2 Reconhecimento jurídico do pedido (Art. 269, II)

    “Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido.”


1.3.3 Transação (Art. 269, III)

    “Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    III - quando as partes transigirem.”


1.3.4 Desistência (Art. 158, p. único)

    “Art. 158.  (...)
    Parágrafo único.  A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.”


2 ATOS DO JUIZ (ART. 162)


    “Art. 162.  Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.”



2.1 Despacho

    Despacho (também chamados de despacho de mero expediente) é todo e qualquer ato sem conteúdo decisório, cuja finalidade é a realização do princípio do impulso oficial. Não caberá recurso aos despachos, pois os mesmos não têm a capacidade de trazer prejuízo a nenhuma das partes.

    “Art. 162. (...)
    § 3º  São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.”

    “Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.”



2.2 Decisão interlocutória


    “Art. 162. (...)
    § 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.”


    Questão incidental no curso do processo é toda aquela que houver sobre pedido liminar, ou seja, que antecipa o conteúdo a ser apreciado pela sentença.


2.3 Sentença


    Sentença é o ato final do 1º grau jurisdicional.

    “Art. 162. (...)
    § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.”


 

2.3.1 Terminativa (Art. 267)

    É a sentença na qual o juiz não julga o mérito, apenas TERMINA o processo, ou seja, extingue-o.

    “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.”

   

2.3.2 Definitiva (Art. 269)


    É a sentença na qual o juiz se manifesta sobre o mérito, portanto, DEFINE uma situação. É definitiva nestes termos, não no sentido de que a mesma não poderá ser revista.

    “Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
    I - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
    III - quando as partes transigirem;
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.”



3 PRAZOS PROCESSUAIS (ARTS. 172 A 192)

    A regra é que o prazo esteja previsto, pois se não houvesse prazos não seriam tomadas decisões (os agentes processuais não "agiriam"), protelando-se estas por tempo indefinido. Para que a relação processual não se procrastine ad infinitum, estatuem-se prazos.


3.1 Omissão: juiz fixa (Art. 177)

    O legislador deverá estabelecer os prazos, quando forem omissos, o juiz deverá fixá-los.


    “Art. 177.  Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.”



3.2 Silêncio do juiz: 5 dias (Art. 185)


    Em silenciando o magistrado face à omissão, deverão os prazos serem cumpridos em até 5 dias.

    “Art. 185.  Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.”



3.3 Próprios ou impróprios



    É a classificação quanto aos agentes do processo.



3.3.1 Prazos próprios


    São os prazos próprios assinalados para as partes do processo. Ex.: prazo para apelação.


3.3.2 Prazos impróprios (Arts. 187, 189, 190)

    São os prazos assinalados aos juízes e aos servidores da Justiça.

    “Art. 187.  Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código Ihe assina.”

    “Art. 189.  O juiz proferirá:
    I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
    II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.”

    “Art. 190.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:
    I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei;
    II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.”

 

3.4 Dilatórios ou peremptórios

    É a classificação quanto à alterabilidade dos prazos.


3.4.1 Prazos dilatórios (Art. 181)


    São os prazos que podem ser aumentados pelas partes, de comum acordo.

    “Art. 181.  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
    § 1º  O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
    § 2º  As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.”



3.4.2 Prazos peremptórios (Art. 182)

    São os prazos inalteráveis pelas partes, também chamados de prazos fatais, que, se não cumpridos, trarão consequências àquelas.

    “Art. 182.  É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
    Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.”



3.5 Preclusão (Art. 183)

    É a perda da faculdade de desempenhar qualquer ato processual.

    “Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
    § 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
    § 2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.”



3.5.1 Temporal


    É a perda da faculdade de desempenhar qualquer ato processual pelo transcurso do tempo.


3.5.2 Lógica

    Ocorre quando a parte já tomou uma atitude e, logicamente, não poderá tomar outra diversa. Ex.: o locatário que concorda, num primeiro momento, com seu despejo, contudo, decide recorrer da sentença que determinou este.


3.5.3 Consumativa


    Ocorre quando, dentro do processo, um mesmo prazo comporta várias providências. Ao tomar uma delas, estarão sendo consumidas as demais.

DIREITO CIVIL II (27/05/2011)

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
 

1 PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    É princípio pelo qual se inicia o estudo das relações consumeristas. Já foi visto que o Direito do Consumidor apenas existe em virtude da desigualdade inerente a tal relação, daí a sua relevância, pois sabedores das desigualdades, buscamos reduzi-las através do princípio da igualdade.


1.1 Consumidor: submisso ao fornecedor

    Parte-se de um pré-conceito de que há submissão do consumidor ao fornecedor, em algum ponto da relação, talvez não em toda. Ex.: podendo ser na vantagem técnica de um fornecedor de mercadoria ou serviço (o conhecimento de um médico, de um dentista, advogado, etc).


1.1.1 Desequilíbrio x Harmonia

    Em não havendo igualdade, não haveria nem equilíbrio nem harmonia. Sendo esta última a finalidade do Direito do Consumidor, através da proteção às massas de consumo.


1.1.2 Art. 4º, III, CDC Norma - Objetivo - Equilíbrio

    “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
        III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.”



1.2 Igualdade material


    Igualdade forma é aquela que surge da premissa de que todos são iguais, maiores e, portanto, capazes, por exemplo. Considera-se que os sujeitos da relação estão em isonomia.
   
    Diversamente, a igualdade material reconhece a existência de uma parte hipossuficiente na relação, isto é, uma poderá, eventualmente, abusar da outra na imputação de deveres. Quando esta igualdade material, que é a real, não for observada, deverá o Poder Judiciário intervir.

    “Quando fortes e fracos se deparam, a liberdade escraviza e a lei liberta.”
Neste diapasão, o poder sempre prepondera em face de quem é mais frágil.


2 PRINCÍPIO DA LIBERDADE


    Evidentemente, é possível afirmar que a liberdade é um consectário lógico da igualdade, permitindo a plena possibilidade de ação no meio social.


2.1 Plena possibilidade de ação no meio social


    Há uma falsa liberdade, pois muitas vezes o consumidor presume uma verdade baseada nas afirmações do seu fornecedor.


2.1.1 Liberdade material


    É a real liberdade que se persegue, que irá minimizar a falsa sensações de liberdade.


2.1.2 Dirigismo contratual (intervencionismo)

    Dirigismo contratual ou dirigismo estatal ocorre quando o próprio Estado através de regras determina que o contrato terá que expressar certas condições, proibindo a existência de certas cláusulas. Ex.: Art. 52, § 1º, CDC.

    “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
    I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
    II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
    III - acréscimos legalmente previstos;
    IV - número e periodicidade das prestações;
    V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
    § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.”


 

3 PRINCÍPIO NA BOA-FÉ OBJETIVA (ARTS. 4º, III E 51, IV, CDC) - ARTIGO POSTADO ANTERIORMENTE


3.1 Padrões aceitáveis de conduta (ético, leal, etc.)


3.2 Transparência/veracidade (art. 31, CDC)


3.3 Critério de interpretação



4 PRINCÍPIO DA REPRESSÃO EFICIENTE AOS ABUSOS

4.1 Conduta lícita que se torna ilícita (art. 187, CC)


    O abuso de direito está contemplado no art. 187, CC. Em tal artigo, aquele abuso é equiparado a um ato ilícito.

    “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”



4.2 Abuso


4.2.1 Consumidor (custo social)



    O consumidor também pode abusar de direitos, o que redundará num acinte ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que uma de suas três funções é justamente restringir o exercício abusivo de direitos contratuais.


4.2.2 Fornecedor (art. 51, CDC)


    “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
    II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
    III - transfiram responsabilidades a terceiros;
    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
    V - (Vetado);
    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
    VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
    IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
    X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
    XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
    XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
    XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
    XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
    XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
    XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
    § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
    I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
    II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
    III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
    § 3° (Vetado).
    § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.”



4.3 Formas de abuso

4.3.1 Adesão


    Nesse tipo de contrato, é o fornecedor que faz o contrato, impondo cláusulas abusivas que apenas a ele beneficiam. Neste caso, não há como o consumidor escapar, a menos que abra mão da utilização de determinado serviço, isto decorre de dois fatores: unicidade e invariabilidade.


4.3.2 Complexidade/tecnicismo


    As empresas lançam mão da artimanha do emprego de expressões muito técnicas e complexas que afastam a possibilidade do consumidor compreender o que se quer tratar.

    Assim, os fornecedores terão que criar um glossário com o significado das expressões técnicas empregadas nos seus textos, do contrário, estará violando a obrigação de informar inerente à boa-fé objetiva.


4.3.3 Necessidade


    Em dados casos há a máxima necessidade de utilização de certo serviço. Assim, quando o consumidor é obrigado a contratar, submetendo-se a aceitar o contrato do jeito que lhe é apresentado.


4.3.4 Poder

    O poder políticio, econômico e cultural, auxiliam e ensejam o abuso. Via de regra, o consumidor terá, neste sentido, um poder menor.


5 PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO


    Harmonizar a relação de consumo é o escopo do Direito do Consumidor.


5.1 Prevenção


    A prevenção se dá através de medidas extrajudiciais, surgindo a partir de ações do Estado, do Ministério Público, associações, ONG’s, órgãos de controle, entre outros.

    A importância das associações, ONG’s e terceiro setor, encontra-se na eficácia efetiva de um direito fundamental. São lutas e medidas do terceiro setor, de ONG’s e associações, que giram em torno da prevenção, com a consequente harmonização das relações de consumo.

sexta-feira, 27 de maio de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO (26/05/2011)

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

    Decorre da natureza da relação jurídica de direito material ou de disposição legal. A demais, o litisconsórcio será necessário quando a ação deva ser decidida de forma idêntica (unitário) para todos os litigantes, art. 47, CPC. Ex.: ação de dissolução de sociedade comercial, ação de desconstituição de fiança e ação anulatória de casamento

    “Art. 47.  Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
        Parágrafo único.  O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.”


 

1 EXCEÇÃO: LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E SIMPLES

    Entretanto, conforme anteriormente visto, existem algumas situações em que há obrigatoriedade da formação de litisconsórcio, mas o seu efeito será simples.

    Ou seja, haverá formação de litisconsórcio necessário, mas o efeito da decisão não será idêntico a todos os litisconsortes que se encontram no mesmo polo processual. Esta situação pode ocorrer, por exemplo, na Ação de Usucapião, cuja sentença não será a mesma para aquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel para os confinantes.

    Litisconsórcio necessário e simples. Ex.: ação de usucapião, ação de demarcação e inventário e partilha.


2 ART. 48, CPC


    Regra geral: a atividade (omissão) de um dos litisconsortes não beneficia/prejudica os demais.

    “Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.”


    Cabe observar que, esta regra se aplica aos casos de litisconsórcio facultativo simples e necessário simples, de modo que a inércia de um não prejudica os demais, tampouco o próprio inerte, que se aproveita dos atos dos demais na decisão. NÃO VALE, CONTUDO, PARA LITISCONSÓRIO NECESSÁRIO UNITÁRIO.
   
    Ainda, não há aproveitamento entre os litisconsortes quando o ato tratar de disposição de direito, como por exemplo, reconhecimento de pedido, em que a decisão somente reflete na esfera jurídica daquele que dispõe do direito.


3 CONSEQUÊNCIAS DO LITISCONSÓRCIO


    No que se refere ao litisconsórcio, é correto afirmar que:

1) O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, ainda que seus interesses sejam opostos ou distintos; (art. 509, CPC - litisconsórcio unitário).

2) A confissão feita por um dos litisconsortes estende-se aos demais (litisconsórcio unitário).

3) Apenas o litisconsorte-cabeça tem o direito de promover o andamento do processo, devendo ser intimado de todos os atos (litisconsórcio unitário).

4) O litisconsórcio simples, o recurso interposto por um litisconsorte não se estende aos demais que não hajam recorrido (art. 48, CPC).


5) No litisconsórcio facultativo, o juiz pode limitar o número de litisconsortes (art. 46, parágrafo único do CPC). Ex: funcionário públicos contra Fazenda.

6) A confissão e o recurso feito por um dos litisconsortes não prejudicarão os demais (litisconsórcio simples).

7) Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e receber todas as intimações (litisconsórcio simples).


4 MINISTÉRIO PÚBLICO


    O parquet pode ser parte. Segundo o art. 127, CF, é o MP uma instituição permanente, criada para proteger a sociedade guiado por três princípios: unicidade, é uma única instituição; indivisibilidade, não há vários MP’s porque há divisões, pois estas são internas e servem para melhor organizar as funções deste órgão; e, por derradeiro, autonomia funcional, isto é, o Ministério Público é independente no seu agir.

    Uma vez que o Ministério Público é detentor daqueles três princípios, pode atuar como parte (art. 81, CPC) e fiscal da lei (“custus legis” - art. 82, CPC).



 

ATOS PROCESSUAIS

1 CONCEITO


    Ato processual é a declaração ou manifestação de pensamento feita voluntariamente por um dos sujeitos do processo, enquadrada em uma das categorias de atos previstos pela lei processual e pertencente a um procedimento, com eficácia constitutiva, modificativa ou extintiva sobre a correspondente relação processual, conceitua Enrico Tullio Liebman em seu manual de direito processual civil

    Logo, são os atos praticados durante o processo (petição inicial, despachos, sentenças, apelações, etc.).


2 FORMA

2.1 Princípio da liberdade das formas (art. 154, CPC c/c 247)


    É o princípio pela qual a forma é livre desde que não seja esta prescrita ou defesa em lei.

    “Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
        Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
    § 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).”

    “Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.”



2.2 Princípio da publicidade (art. 155, CPC)

    Os atos devem ser públicos, de modo a permitir que o jurisdicionado saiba como está sendo processada a atuação do seu magistrado.

    “Art. 155.  Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
    I - em que o exigir o interesse público;
    Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
    Parágrafo único.  O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.”



2.3 Princípio da obrigatoriedade do uso do vernáculo (arts. 156 e 157, CPC)

    Os atos devem utilizados termos em língua pátria.

    “Art. 156.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
    Art. 157.  Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.”



3 PROCESSO ELETRÔNICO: LEI 11.419/06


    A forma dos atos é livre, por tradição são praticados por meio físico. Contudo, a Lei 11.419 permite que todos os atos possam ser praticados eletronicamente de forma gradativa, sendo implantado tal método pelos Tribunais.


4 ATOS PROCESSUAIS NO TEMPO (ARTS. 172 A 175, CPC)


    “Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
    § 1o  Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
    § 2o  A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
    § 3o  Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
    Art. 173.  Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
    I - a produção antecipada de provas (art. 846);
    II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
        Parágrafo único.  O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
    Art. 174.  Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
    I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
    II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;
    III - todas as causas que a lei federal determinar.
    Art. 175.  São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.”



5 ATOS PROCESSUAIS NO ESPAÇO (ART. 176, CPC)


    “Art. 176.  Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.”



QUESTÕES:

1) Quais as consequências da garantia de autonomia funcional do Ministério Público?


2) Comente exemplificando a atuação do Ministério Público enquanto parte.


3) Comente exemplificando a atuação do Ministério Público como fiscal da lei.

DIREITO PENAL II (26/05/2011)

CULPABILIDADE
 

1 CONCEITO DE CRIME

    Considera-se crime a conduta humana típica, ilícita e culpável.

    Há, no Brasil, uma discussão acerca da culpabilidade não ser um elemento do conceito de crime, sendo mero pressuposto da aplicação da pena. São doutrinadores filiados a tal linha: Capez, Damásio de Jesus, entre outros.

    De maneira geral, culpabilidade é elemento indispensável do crime.

    A culpabilidade surgiu a partir dos penalistas humanistas guiados pelo iluminismo (Beccaria, por exemplo).


2 PRINCÍPIOS DA CULPABILIDADE


    O princípio da culpabilidade, que não tem a mesma significação do conceito de culpabilidade, legitima e limita o jus puniendi do Estado (somente este poderá punir).

    Qualquer abuso do jus puniendi violará o princípio da culpabilidade, vinculado aos direitos humanos.

    O princípio da culpabilidade é válido tanto no julgamento quanto na legislação. O princípio da culpabilidade desdobra-se em duas expressões: nulla poena sine culpa e nullum crimen sine culpa.


2.1 Nulla poena sine culpa (não há pena sem culpabilidade)


    O juiz não pode impor uma punição sem constatar a culpabilidade do réu. Assim, a culpabilidade serve de fundamento e medida da pena.


2.1.1 Fundamento


    A culpabilidade será o fundamento da pena, estando, de alguma forma, consagrada no ordenamento jurídico, no Código Penal em seu art. 59 e na Constituição, 5º, LVII.

“Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.”

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”



2.1.2 Medida

    O princípio da culpabilidade deve servir na medida da pena, isto é, quando o juiz for aplicar a pena, deverá fazê-la na medida da culpabilidade do indivíduo. Tal acepção do princípio da culpabilidade, é acolhida pelo art. 29, caput, CP.

“Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”



2.2 Nullum crimen sine culpa
 

2.2.1 Responsabilidade subjetiva x Responsabilidade objetiva

    A responsabilização penal é subjetiva, pois ninguém será condenado sem ter agido dolosa ou culposamente.

    A responsabilidade objetiva não é admitida pelo Direito Penal, ainda que outros ramos do Direito o façam, como nos Direitos Civil e Administrativo.


2.2.2 Responsabilidade pelo fato x Responsabilidade pelo autor


    A punição penal deve ser pelo fato praticado, ou seja, o réu somente será condenado por aquilo que realmente praticou e não por aquilo que ele é. O direito do penal do autor, de outro modo, pune o sujeito por uma qualidade sua, não pelas ações por ele praticadas.


3 CONCEITO DE CULPABILIDADE 

    Culpabilidade é o juízo de reprovação ou reprovabilidade (ou, ainda, censurabilidade) pelo fato típico e ilícito praticado pelo agente.


    Culpabilidade é um conceito central acerca da punição de pessoas (porquê e para quê punir). Quanto mais apurada for a ideia de culpabilidade mais avançada será a sociedade. A idade de culpabilidade, assim, baseará a punição aplicada pelo Estado, por isso é considerada pressuposto da pena.

    A culpabilidade é entendida também como capacidade do agente para praticar o delito, isto é, aquele que não for capaz receberá punição diversa daqueles que têm capacidade. Tratando-se, neste caso, de um tipo de injusto, não crime propriamente dito.


4 TEORIAS DA CULPABILIDADE

4.1 Psicológica - Von Liszt (imputabilidade + dolo e culpa)


    É a teoria proposta por Von Liszt, que dizia ser a culpabilidade “uma relação subjetiva ou psicológica do autor com o fato criminoso”, sendo a ligação entre o autor e o fato praticado. Importando essa teoria em alguns pressupostos: imputabilidade como dolo ou culpa. Sendo estes últimos considerados espécies de culpabilidade (culpabilidade dolosa e culpabilidade culposa).


4.2 Psicológico-normativa - Frank, Goldschimidt, Freudenthal (imputabilidade + dolo e culpa)


    É a teoria cujos mentores intelectuais foram Frank, Goldschimidt e Freudenthal, para os quais dolo e culpa não são mais espécies de culpabilidade e sim seus elementos integrantes. Logo, para o trio calafrio, a culpabilidade continuava sendo uma relação subjetiva ou psicológica do autor com o fato criminoso, acrescida do juízo de reprovação.


4.3 Normativa pura - Welzel (imputabilidade + PCI + ECD)

   
    A teoria normativa pura abdica de elementos subjetivos para atribuição da culpabilidade, partindo de elementos normativas que confortariam a ideia de reprovação, quais seja potencial de consciência da ilicitude (PCI) e Exigibilidade de conduta diversa (ECD). Para esta teoria dolo e culpa migraram para a tipicidade.

    Com isso, a teoria normativa pura passou a ser composta por imputabilidade, potencial de consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

DIREITO CIVIL II (20/05/2011)

8 FORNECEDOR (ART. 3º, CDC)
 

    “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”


8.1 Desenvolvimento de atividade


    O desenvolvimento de atividades é completamente amplo, uma vez que o código não traz um rol taxativo de atividades, cabendo quantas mais surgirem nas relações de consumo.


8.2 Profissionalismo (?!)


    Algumas pessoas dizem que o profissionalismo não é necessário para que se caracterize uma relação de consumo. Exemplo: prestação de serviço por parte do zelador do condomínio X prestação de serviço por parte de empresa especializada. Entende-se que nas relações em que não há profissionalismo do profissional não há a disparidade das partes, não sendo, portanto, necessária a proteção ao consumidor. Isso decorre do fato de que a norma protetiva tem por finalidade dirimir a desigualdade que permeia as relações de consumo.

    Ao passo que se tem o profissionalismo do fornecedor, há a desigualdade na relação de consumo. Quando se contrata um serviço profissional se tem uma justa expectativa que o objetivo desejado será atendido, não se esperando erros por parte do fornecedor. Por isso se faz necessária a proteção do consumidor, que está um patamar abaixo do fornecedor.


9 OBJETO


    O objeto deve ser licito, possível, determinado ou determinável. Pode ser ainda um serviço ou produto.


9.1 Serviço (Art. 3º, § 2º)
 

    “§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

    O serviço está dentro das obrigações de fazer. Exemplo: procedimentos cirúrgicos prestados por médicos.


9.1.1 Remuneração direta

    É a remuneração normal, feita diretamente para aquele serviço específico.


9.1.2 Remuneração indireta


    Um exemplo de remuneração indireta: abasteço o carro no posto de gasolina e o frentista diz que se eu abastecer 30 litros ganharei uma lavagem expressa. Aceito. Ao se proceder a lavagem, por um defeito da máquina, meu carro é arranhado. O posto para se defender alega que o serviço prestado (abastecimento do carro) foi bem executado e que a lavagem foi “dada”, ou seja, sem remuneração, por isso não consistiria em relação de consumo. Nesse caso, consiste em relação de consumo uma vez que a lavagem foi paga indiretamente.


9.2 Produto (Art. 3º, § 1º)


    “§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”


9.2.1 Não precisa remuneração


    Não é necessário que se pague pelo produto para se exigir a proteção do CDC. Basta que se usufrua do produto. Isso abrange, por exemplo, as amostras grátis.


9.2.2 Bens


* Móveis
* Imóveis
* Materiais
* Imateriais – exemplo: gás, luz.

DIREITO ADMINISTRATIVO II (23/05 e 24/05/2011)

RESPONSABILIDADE (PATRIMONIAL) EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

    Temos dois tipos de responsabilidade: contratual e extracontratual. A responsabilidade contratual decorre de contratos privados ou celebrados pelo próprio Estado.

    Quando há um contrato, em caso de não cumprimento deste, se verificará as consequências nas próprias cláusulas do contrato. Em não havendo contrato, isto é, na responsabilidade extracontratual, busca-se as consequências de outras formas.

    “Entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos”.

Celso Antônio Bandeira de Mello
 

    A partir desse conceito se verifica que mesmo sendo lícita uma conduta do Estado pode gerar indenização à parte. Exemplo: um bombeiro, a fim de adentrar em uma residência que está pegando fogo, a fim de salvar a pessoa que lá se encontra, derruba a porta. Entende-se, portanto, que o dever de indenizar do Estado é amplo, o que nem sempre foi assim.

    Antigamente se entendia que o Estado não deveria indenizar, pois estaria acima de tudo e de todos e, além disso, que o Estado nunca errava. Portanto, tal responsabilidade é relativamente nova.


1 TEORIAS

1.1 Teoria da irresponsabilidade


    Para essa teoria o Estado não é responsável do ponto de vista jurídico, não respondendo por prejuízos causados a terceiros. Exemplo: o absolutismo, onde o rei era o Estado e assim o era por força Divina.

    Hoje não há mais que se falar em irresponsabilidade do Estado, porém esta ainda vigora em alguns países de origem muçulmana e outros. Exemplo: Vaticano, onde o Papa é o governante, sucessor de São Pedro.


1.2 Teoria da responsabilidade com culpa ou teoria civilista da culpa

    O Estado reconheceu a condição de responsabilidade por seus atos, mas sobre uma linha de direito privado, baseado no código civil, na culpa. O Estado se divide em dois: o fisco e o monarca, sendo responsável pela indenização o patrimônio pertencente ao fisco, ficando a salvo o patrimônio do monarca.

    A responsabilidade tem como elementos, para gerar o dever de indenizar, segundo o direito privado, a ação ou omissão, um dano/prejuízo, nexo de causalidade e um elemento variável que é a culpa. Os três primeiros elementos sempre estarão presentes, a culpa nem sempre. Para que haja responsabilidade subjetiva deve haver ação/omissão, dano e nexo de causalidade e a culpa (sentindo amplo, incluindo o dolo). Entretanto, há situações em que a culpa não é necessária para que haja o dever de indenizar, aí se diz que a responsabilidade é objetiva.

    Então, para essa teoria, para pleitear uma indenização por parte do Estado, devia-se comprovar a culpa deste.

 

1.3 Teorias publicistas

    As teorias publicistas buscam trazer a responsabilidade do Estado para regras de direito público.

    - Teoria da culpa administrativa (ou teoria da culpa no serviço ou, ainda, teoria da culpa anônima do serviço): o Estado indenizará o particular na falta do serviço, isto é, quando da sua inexistência, do seu mau funcionamento ou do seu retardamento. Aqui, porém, se mantinha a ideia da responsabilidade subjetiva do Estado, devendo restar comprovada a culpa deste por parte do administrado.

    - Teoria do risco administrativo: esta é a teoria majoritariamente aceita. Para essa teoria a obrigação surge do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração, migrando-se para a responsabilidade objetiva do Estado. Na medida em que o Estado tomou para si a prestação de inúmeros serviços, a responsabilidade objetiva veio junto com estes. O Exemplo: caso Agnes Blanco.

   * Diferença entre a teoria da culpa administrativa e a teoria do risco administrativo: na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço, enquanto que na teoria do risco administrativo exige-se apenas o fato do serviço. Na primeira, a responsabilidade é presumida da falta administrativa; na segunda é inferida do fato lesivo da Administração. Não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados. O risco e a solidariedade social são os suportes desta doutrina. Essa teoria permite que o Poder Público afaste ou atenue o dever de indenizar demonstrando a culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, sua concorrência para o resultado – nesse caso há a inversão do ônus da prova em favor do particular.

    - Teoria do risco integral: tal teoria é aplicada subsidiariamente no Brasil. É uma modalidade extremada da doutrina do risco administrativo. De acordo com esta teoria, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros. Exemplo: acidentes nucleares, mesmo que causado por caso fortuito ou força maior. Há quem diga que para os atos de terrorismo se aplica esta teoria.

 

2 A RESPONSABILIDADE ESTATAL NO DIREITO BRASILEIRO

    Antigamente, a responsabilidade estatal era regulada pelo Código Civil – art. 15, CC/16; art. 43, CC/02.

    No Código de 1916 a responsabilidade prevista era subjetiva (“procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito”).

    No Código de 2002 a responsabilidade prevista é objetiva, independendo a culpa do Estado.

    - Teoria do órgão: quem responde pelas práticas administrativas é o órgão e não o agente público.

    Tal teoria é uma variante do princípio da impessoalidade. Isso faz com que haja a regra de que uma ação de indenização deve ser proposta contra o Estado e não contra o agente que praticou o ato. Se for o caso, posteriormente, o Estado entrará com uma ação regressiva contra o agente.

    A questão da culpa ou dolo trazida pelo Código de 2002 se encontra na relação que se estabelece entre a Administração e o agente público que praticou o ato. Ou seja, a responsabilidade do Estado perante o particular é objetiva; a responsabilidade da Administração perante o agente público é subjetiva, devendo ficar comprovada a culpa do servidor. Nesses casos, portanto, não cabe denunciação da lide uma vez que as responsabilidades são diferentes.

    No que tange à Constituição, a responsabilidade do Estado se encontra prevista no art. 37, § 6º, sendo seguida pelo Código Civil. Aqui, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos abrangem as sociedades de economia mista e empresas públicas somente quando estas prestarem serviço considerado como público, ficando abrangidas aqui as concessionárias também.

sábado, 21 de maio de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL II (13/05/2011 e 17/05/2011)

DO PODER JUDICIÁRIO

1 FUNÇÕES

1.1 Julgar (Art. 102)


    Na atualidade, existem dois sistemas de controle constitucional, quais sejam, o americano, difuso e o europeu, concentrado.

    No controle de constitucionalidade difuso, temos que qualquer julgador, de qualquer grau jurisdicional pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei no caso concreto. Assim, o controle de constitucionalidade se dá por via de exceção (defesa) e sua decisão surtirá efeitos inter partes (entre as partes litigantes). Daí, há quem sustente não se tratar o método difuso de um controle de constitucionalidade, uma vez que sua função precípua não é a guarda dos valores constitucionais e sim a composição do litígio, sendo julgamento à luz da Constituição. Esse tipo de controle de constitucionalidade surgiu no célebre caso Madison vs. Marbury.

    No controle de constitucionalidade concentrado, temos apenas um órgão capaz de reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei (em abstrato, sem a decisão de um caso entre A e B), o Tribunal Constitucional. Então, a ação que visa reconhecer tal inconstitucionalidade não será ordinária e não visará a solução de um caso concreto; será uma ação direta de inconstitucionalide, que determinará a inconstitucionalidade de uma lei, produzindo efeito erga omnes (“contra todos”).

    O Brasil adota um misto de ambos sistemas, pois cumpre ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, que se dará através das ações diretas de inconstitucionalidade e ações diretas de inconstitucionalidade por omissão (art. 102, I, a e p), e a decisão de lides com conteúdo constitucional, através do recurso extraordinário (art. 102, III). Não é, portanto, o Pretório Excelso uma Corte Constitucional, haja vista que a opção constitucional brasileira é pela decisão dos casos concretos. Apesar de não ser um Tribunal Constitucional, o Supremo ainda desempenha a função de guarda da Constituição. Ademais, ao optar por um sistema de controle de constitucionalidade híbrido, o STF exerce a função de julgar e de resolver conflito entre normas.

    Afora a jurisdição constitucional, que no Brasil pode ser ora com controle difuso, ora concentrado, há a jurisdição ordinária, que tem por finalidade substituir a vontade das partes na composição da lide. Para tanto, o juiz pode aplicar as normas constitucionais, as leis complementares e ordinárias, decretos, medidas provisórias, etc.




1.2 Administrar

    Assim como os demais Poderes, o Judiciário tem funções atípicas: adminitrar e legislar.

    Administrar compreende-se tudo aquilo apresentado no art. 96, CF.

"Art. 96. Compete privativamente:
    I - aos tribunais:
    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
    b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
    c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
    d) propor a criação de novas varas judiciárias;
    e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
    f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral."


    Administrar, neste sentido, é dispor sobre sua própria organização, como, por exemplo, propor a criação de novas varas judiciárias, eleger os dirigentes dos seus tribunais, alterar a organização judiciária, julgar seus membros, etc.


1.3 Legislar

    A função de legislar do Poder Judiciário está prevista nos arts. 61 e 93 da Constituição Federal. No primeiro artigo temos que a iniciativa de leis complementares e cabe, dentro outras autoridades, a qualquer membro do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores. No artigo 93, temos que o Estatuto da Magistratura será uma lei complementar de iniciativa do STF.

    Os poderes legislativos do Judiciário vão, contudo, além, permitindo-lhe criar seus próprios regimentos e até mesmo fazer a mutação constitucional, através da reinterpretação constitucional baseada em regras e princípios hermenêuticos, bem como dos costumes.


2 ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO (ART. 92, CF)


    O Poder Judiciário é exercido no Brasil pelos seguintes órgãos: Supremo Tribunal Federal; Conselho Nacional da Justiça (que não compõe o Judiciário); Superior Tribunal de Justiça; Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; Tribunais e Juízes do Trabalho; Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes Militares; Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.


2.1 Composição do STF


    O Supremo Tribunal Federal é composto de onze Ministros, nomeados pelo Presidente da República, com prévia aprovação pelo Senado Federal, dentre os cidadãos brasileiros natos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.


2.2 Composição do CNJ


    O CNJ compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessentais e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados os nomes pela maioria absoluta do Senado Federal. Serão eles: 1 Ministro do STF, indicado pelo mesmo Tribunal; 1 Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo mesmo Tribunal; 1 Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo mesmo Tribunal; 1 Desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo STF; 1 Juiz Estadual, indicado pelo STF; 1 Desembargador Federal, indicado pelo STJ; 1 Juiz Federal, indicado pelo STJ; 1 Desembargador Federal do Trabalho, indicado pelo TST; 1 Juiz do Trabalho, indicado pelo TST; 1 membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; 1 membro do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 2 cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.


2.3 Composição do STJ

    O STJ é composto de, no mínimo, 33 Ministros, nomeados pelo Presidente da República, com prévia aprovação pelo Senado Federal, dentre os cidadãos brasileiros natos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo: 1/3 de seus membros oriundos dos TRFs; 1/3 dentre desembargadores dos TJs, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio STJ; 1/3, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, dos Estados, Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes, da qual o STJ formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos 20 dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação (art. 104, CF).

2.4 Composição do Tribunal Superior do Trabalho


    O TST é composto de 27 Ministros, nomeados pelo Presidente da República, com prévia aprovação pelo Senado Federal, dentre os cidadãos brasileiros natos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo: 1/5 de seus membros oriundo da advocacia e da carreira do Ministério Público do Trabalho, com mais de 10 anos de efetivo exercício, indicados na forma do art. 94; os demais componentes serão desembargadores federais do Trabalho advindos dos Tribunais Regionais do Trabalho, indicados pelo próprio TST (art. 111-A).


2.5 Composição da Justiça Eleitoral


    A Justiça Eleitoral é composta pelo Tribunal Superior Eleitoral, que será seu órgão de cúpula, Tribunais Regionais Eleitorais, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais. Os julgadores de cada um dos órgãos jurisdicionais eleitorais terão mandatos de 2 anos, cabendo uma recondução.

    O TSE, por seu turno, é formado por, no mínimo, 7 Ministros, 5 deles mediante eleição por voto secreto (3 Ministros do STF e 2 do STJ) e 2 indicados pelo STF e nomeados pelo Presidente República. Estes últimos serão advogados com notável saber jurídico e idoneidade moral.

    O Presidente e o Vice-Presidente serão Ministros do STF, enquanto o Corregedor será um Ministro do STJ.

    Os TREs terão sede nas Capitais estaduais e jurisdição no território dos respectivos Estados e do Distrito Federal. Seus 7 componentes serão: 5 escolhidos mediante eleição, por voto secreto - 2 julgadores dentre os Desembargadores do respectivo TJ; 2, dentre Juízes de Direito, escolhidos pelo TJ do Estado; 1 Desembargador Federal, nas Capitais sedes de TRFs, ou, nas demais Capitais, 1 Juiz Federal escolhido pelo respectivo TRF (ex.: No TRE do Paraná, a vaga que caberia à Justiça Federal será preenchida por um Juiz Federal lotado em alguma subseção judiciária daquele Estado indicado pelo TRF-4, pois naquela Capital não está fixada a sede da referida Corte Federal. Já no RS, por ser Porto Alegre a sede do TRF-4, a vaga da Justiça Federal caberá a um Desembargador Federal. VIVA O RIO GRANDE DO SUL!); haverá, ainda, 2 julgadores nomeados pelo Presidente da República, dentre advogados de notável saber jurídico e ilibada conduta elencados em lista sêxtupla, indicados pelo TJ. O Presidente do TRE será um dentre os Desembargadores que o compuserem.

    Os juízes eleitorais serão os próprios juízes de Direito da organização judiciária dos Estados ou do Distrito Federal. As juntas eleitorais serão presididas pelos juízes eleitorais.


2.6 Composição dos Tribunais Regionais Federais


    Os TRFs são compostos por, no mínimo, 7 desembargadores federais, nomeados pelo Presidente da República dentre os brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos de idade, sendo: 1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de 10 anos de carreira, indicados na forma do art. 94; os 4/5 restantes divididos entre os juízes federais com mais de 5 anos de exercícios da magistratura promovidos, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento.


2.7 Composição dos Tribunais Regionais do Trabalho


    Os TRTs são compostos por, no mínimo, 7 desembargadores federais do Trabalho, nomeados pelo Presidente da República dentre os brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos de idade, sendo: 1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de carreira, indicados na forma do art. 94; os 4/5 restantes divididos entre os juízes do Trabalho com mais de 5 anos de exercícios da magistratura promovidos, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento.


2.8 Composição da Justiça Militar


    A Justiça Militar tem como órgãos componentes o Superior Tribunal Militar; as Auditorias Militares, localizadas dentro das Circunscrições Militares (são 12 no total).

    O STM é composto de 15 Ministros, nomeados pelo Presidente da República, com prévia aprovação pelo Senado Federal, sendo 3 escolhidos dentre os oficiais-generais da Marinha, 4 de oficiais-generais do Exército, 3 oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado de suas respectivas carreiras, além de 5 Ministros civis. Os últimos serão: 3 oriundos da advocacia; 1 dentre os juízes auditores; 1 membro do Ministério Público da Justiça Militar.

 

3 CRITÉRIOS PARA O ESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA (RATIONE PERSONAE E RATIONE MATERIAE) - arts. 86 e ss, CPC; arts. 102

    A rigor, não são apenas critério funcional e critério material aqueles para o estabelecimento da competência, cabendo também os critérios territorial e valor da causa. Contudo, os dois primeiros são absolutos, isto é, se não observados implicarão em nulidade do processo.

    Os critérios territorial e valor da causa, são de competência relativa, ou seja, é facultado às partes aplicarem essas regras, ou não, devendo as mesmas arguirem a incompetência no prazo da defesa. Em se calando as partes, a competência do juiz será prorrogada.

    Para fixação da competência, é necessário observar as seguintes regras gerais, segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

“a) se o processo não é de competência originária do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

b) se deve ser julgado por alguma das justiças especiais e, em caso afirmativo, pela primeira instância, ou pelos tribunais correspondentes;

c) se, sendo da justiça comum, deve ser julgado pela justiça federal (são de competência desta as causas em que a União, entidades autárquias ou empresas públicas forem parte como autoras, rés ou interessadas - art. 109, CF) ou estadual (as demais causas cíveis e criminais); (observações nossas)

d) se é ou não de competência originária dos tribunais estaduais ou federais;

e) qual o foro competente;

f) qual o juízo competente.”



4 PRINCÍPIOS

4.1 Inércia do Poder Judiciário (arts. 2º e 3º, CPC)


    O princípio da inércia é aquele afirma ser o Poder Judiciar inerte, isto é, somente irá agir mediante provocação, sendo esta a manifestação do direito de ação (princípio da ação).


4.2 As partes do processo (arts. 7º e ss, CPC)


    Parte legítima é aquela que quer defender o interesse em conflito. Ex.: uma criança de dois anos quer o reconhecimento de paternidade, portanto, é parte legítima da ação.

    Capacidade para ser parte é aquela que tem uma pessoa para defender sozinha o seu interesse, isto é, que tem capacidade civil absoluta. Ex.: uma criança de dois anos não é capaz de pleitear, no processo, um direito pretendido, pois é absolutamente incapaz, tendo que ser representada.


4.4 Assistência aos necessitados (art. 5º, LXXIV, CF)

    “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”


4.5 Acesso à justiça (inafastabilidade da jurisdição - art. 5º, XXXV, CF)


    “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”


4.6 Juiz/promotor natural (art. 5º, LIII, CF)

    O princípio do juiz/promotor natural expresso nos incisos XXXVII e LIII (juiz), e XXXV e LIII (promotor), pelo qual se garante a inexistência de juízo de exceção e que ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente. Este princípio tem haver com o princípio da investidura.


4.7 Contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição (art. 5º, LV, CF)

    O princípio do contraditório e da ampla defesa, deriva do anterior, encontra-se expresso no art. 5º, LV. Este princípio garante aos litigantes e acusados de qualquer tipo de processo alegar e provar fatos constitutivos de seu direito ou, no caso do réu, ser informado da existência e do conteúdo do processo e de ter direito de se manifestar sobre ele, provando sua inocência.


4.8 Publicidade dos atos e motivação das decisões (arts. 5º, LX; 93, IX, CF)   

    A garantia aos jurisdicionados concedida pelo princípio da publicidade dos atos processuais é aquela de que os mesmos poderão fiscalizar e controlar os abusos eventualmente cometidos por aqueles que exercem a atividade judicante. Isto é, a transparência visa dar ciência à sociedade da atividade exercida por seus julgadores.

    Ficarão, evidentemente, em sigilo aqueles casos em que sua exposição poderá provocar um desprestígio às partes ou que tratem de sua intimidade.

    Motivar a decisão é precisar as causas em que se fundam a convicção do magistrado pela condenação ou pela absolvição, conforme for o caso. É de enorme importância tal garantia para que as partes entendam o porquê da decisão do juiz e, assim, optar, ou não, pelo recurso. Se optarem por este, a motivação da decisão judicial irá facilitar o entendimento dos juízes das instâncias superiores a respeito dos fundamentos de fato e de direito que determinaram o convencimento do julgador inferior.


4.9 Ilicitude das provas (art. 5º, LVI)


    O princípio da proibição da prova ilícita apresenta duas acepções: uma lato sensu, outra stricto sensu. A primeira diz respeito à afronta de determinadas provas colhidas às normas constitucionais, leis ordinárias e os bons constumes. A segunda, limita-se às normas constitucionais e leis ordinárias.

    A prova ilícita é constitucionalmente vedada em qualquer tipo de processo, consoante dispõe o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. Ocorre que a proibição constitucional da prova ilícita não é uma proibição absoluta, pois, num caso concreto, tal princípio pode ser afastado, quando em confronto com outro – ao aplicar-se o princípio da proporcionalidade – e a prova ilícita ser acolhida, visando à justa solução para o caso.


4.10 Responsabilidade dos magistrados (art. 5º, LXXV, CF)
 

“LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.”


4.11 Proteção da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF)


    A Constituição estabelece que a lei não prejudicará atos jurídicos perfeitos, direito adquirido e coisa julgada.

    Coisa julgada é a decisão contra a qual não pode mais se recorrer, pois foram esgotadas as vias recursais.


5 DOS CARGOS (art. 93, CF)


    O ingresso na carreira da magistratura dá-se através de concurso público de provas e títulos, no cargo de juiz-substituto. A promoção dos magistrados (para entrâncias superiores, no caso dos Juízes Estaduais, ou aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais) é realizada, alternadamente, por dois critérios: antiguidade e merecimento. Por merecimento, a promoção é obrigatória se o juiz figurar 3 vezes consecutivas ou 5 vezes alternadas na lista de merecimento, desde que o mesmo tenha desempenhado, no mínimo, 2 anos de exercício na respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta. No critério de antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar-se a promover um juiz por decisão desfavorável fundamentada de 2/3 dos seus membros.

    O merecimento é aferido através de critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

    Em ambos os critérios, não se admitirá promoção de juiz que tenha, injustificadamente, retido autos em seu poder além do prazo legal.


5.1 Garantias


- Vitaliciedade


    Salvo melhor juízo, os cargos da carreira da magistratura são vitalícios.


- Inamovibilidade

    Os juízes somente serão removidos de comarca mediante sua própria solicitação ou decisão fundamentada da maioria absoluta dos membros do respectivo Tribunal de Justiça ou do CNJ.


- Irredutibilidade de vencimentos

    Os vencimentos dos magistrados serão irredutíveis.


6 CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO

    O Poder Judiciário também sofre controle de seus atos. Os jurisdicionais, mediante recursos. Os administrativos, por órgãos internos de controle (Conselho Nacional de, Ouvidorias de Justiça, Conselho de Justiça Federal) e externamente, pelo Tribunal de Contas.


7 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA


    Não há como imaginar a Justiça sem seus atores, sem aqueles que agem para provocar o inerte Poder. Tais atores levam ao conhecimento do Poder Judiciário problemas a serem pelos seus membros resolvidos.

    Sem as funções essenciais à justiça, o Poder Judiciário poderia até funcionar, mas precariamente. São funções essenciais à Justiça a advocacia pública e privada, a defensoria pública, o Ministério Público.

DIREITO PENAL II (18/05/2011)

EXCESSO PUNÍVEL (Art. 23, parágrafo único)

   Excesso punível pressupõe a existência de uma causa de exclusão de ilicitude anteriormente. Com isso, o agente acaba por extrapolar o seu direito.

    O excesso poderá também ser impunível, desde que o mesmo advenha de caso fortuito ou erro de tipo invencível.


1 CONCEITO


    O excesso punível é a desnecessária intensificação de uma conduta inicialmente justificada por um das excludentes de ilicitude.

    Portanto, trata-se de uma desnecessária intensificação de uma conduta inicialmente justificada por uma das excludentes.


2 DOLOSO   

    É o excesso praticado com dolo, ocorrendo quando o agente se utiliza de uma excludente de ilicitude e abusa deste direito.

    Ex.: A está em sua residência e se depara com um intruso. Dá uma facada no sujeito, que cai desacordado. Cessada a agressão, está A acobertado pela legítima defesa. Contudo, A continua esfaqueando o meliante, a partir deste momento, incorrerá no excesso punível, uma vez que extrapola os limites da legítima defesa. A mata o intruso e responderá pelo seu excesso doloso. O excesso doloso equipara-se ao crime por fim praticado pelo agente, no caso presente, homicídio doloso.


3 CULPOSO


    É o excesso em decorrência de culpa ou culpa própria (erro de tipo vencível).

    Ex.: A está em sua residência e se depara com um intruso. Dá uma facada no sujeito, que cai desacordado. Cessada a agressão, está A acobertado pela legítima defesa. Contudo, A continua esfaqueando o meliante, a partir deste momento, incorrerá no excesso punível, uma vez que extrapola os limites da legítima defesa negligentemente. A mata o intruso e responderá pelo seu excesso culposo. O excesso culposo equipara-se ao crime por fim praticado pelo agente, no caso presente, homicídio culposo.


4 EXCULPANTE


    É um tipo de excesso impunível. Encontra-se expresso no Código Penal Alemão, contudo, não há sua previsão no Direito brasileiro.

    O excesso exculpante é albergado pela doutrina brasileira e exclui a culpabilidade, não a ilicitude.

    O excesso exculpante é plenamente justificado pela circunstância em que haja ocorrido a agressão, com isso, o agente exacerba na repulsa à esta. Logo, o excesso exculpante está relacionado com a reação psíquico-emocional do agente.


5 CONSENTIMENTO

    O consentimento é a aceitação da vítima à ofensa de um bem jurídico do qual ela seja titular.

    O consentimento é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade ou da ilicitude.


5.1 Tipicidade

    É quando o consentimento constituir um elemento típico. Ex.: Arts. 150 (violação de domicílio), 164, CP.


5.2 Ilicitude


    Nas situações que estiverem fora das causas de exclusão da tipicidade, aplica-se o consentimento como excludente da ilicitude.

    Para Claus Roxin, o consentimento somente afasta a tipicidade, não existindo duas consequências possíveis.


5.3 Requisitos


    O consentimento do ofendido só será eficaz se preenchidos os requisitos abaixo.


5.3.1 Bem jurídico disponível


    O bem jurídico precisa ser disponível para que haja o consentimento. O consentimento de bens jurídicos indisponíveis pelo agente não terá eficácia.

    Exemplos de bens jurídicos disponíveis: patrimônio, honra, intimidade. Tem-se entendido, atualmente, que a integridade física é disponível, tendo-se como exemplo as relações sadomasoquistas.

    Instigar ou induzir outrem ao suicídio é crime (art. 122, CP). Do mesmo modo, a doação de órgãos intervivos é possível desde que sejam duplos (L. 9.434/97).


5.3.2 Capacidade para consentir


    São capazes de consentir aqueles que forem juridicamente capazes (maiores e normais). Há uma diferença quanto à maioridade, para uns ela inicia aos 14, para outros 16 ou 18 anos.


5.3.3 Consentimento livre/esclarecido


    Consentimento tem que ser livre de vício na manifestação da vontade.

    No caso dos tratamentos médicos, o paciente tem que estar ciente das consequências e dos benefícios dos mesmos. Dispensa-se, por certo, o consentimento quando houver perigo de morte se não for feita intervenção cirúrgica (art. 146, 3º, I).


5.3.4 Que a conduta do agente corresponda ao que foi consentido


    Para que seja eficaz o consentimento, o mesmo tem que se dar dentro dos limites acordados.

    Ex.: A é médico, B, uma gestante, que acordou com aquele uma intervenção cirúrgico, parto cesariano. Após realizar o parto, B liga as trompas de falópio, deixando-a estéril. Responderá A por crime de esterilização, uma vez que o segundo procedimento não foi consentido por B (Lei 9.263/96).

DIREITO CIVIL II (18/05/2011)

AS RELAÇÕES DE CONSUMO E O CDC
 

1 ART. 1º, III, CF/88

    “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
    III - a dignidade da pessoa humana.


   
2 ART. 5º, XXXII, CF/88


    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.


    No art. 5º, XXXII, temos uma norma com fundamentalidade material, que é a coincidência entre os aspectos do direito fundamental e a sua relação com a dignidade da pessoa humana como princípio num determinado momento histórico, face à determinada sociedade. Protegendo, assim, o consumidor, sendo, no direito brasileiro, um direito fundamental.


3 ART. 170, V, CF/88


    “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
    V - defesa do consumidor.



4 LEI 8.078/90 - CDC


    O Código de Defesa do Consumidor é a lei criada em decorrência do art. 5º, XXXII, que determinava a proteção dos direitos do consumidor, através de uma lei, pelo Estado.

    O CDC trata de normas acerca das relações consumeristas, concretizando a proteção desejada.


5 FINALIDADE

    A proteção que se busca com o CDC e os direitos fundamentais não é a de um consumidor em específico, mas sim de todos os consumidores, pois a proteção de um poderá desproteger os demais, tratando-se de uma desproporcionalidade. Com a defesa de todos os consumidores, ter-se-á feita a harmonização das relações de consumo de todos inseridos no contexto consumerista.


6 CONCEITO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO


    A relação de consumo é uma relação jurídica obrigacional, mas é uma forma com características próprias e especiais, do contrário seria tratada como as demais.

    “Vínculo entre consumidor (destinatário final) e fornecedor, decorrente de atos de consumo, com incidência da norma de consumo buscando harmonização, evitando as desigualdades, que a sociedade de massa impõe.”



7 CONSUMIDOR (ART. 2º, CDC)


    Dois são os sujeitos da relação de consumo: o consumidor e o fornecedor. Somente na existência destes sujeitos é que se terá a certeza da ocorrência de uma relação de consumo.

    Por ora, fiquemos com a análise do que é consumidor, definido pela art. 2º, CDC. Assim versa o artigo citado:       

    “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”



7.1 Correntes


7.1.1 Maximalista


    É a teoria que procura dar a um maior número de pessoas a qualidade de consumidores, maximizando o conceito destes.


7.1.2 Finalista


    É a corrente doutrinária que reduz a quantidade de pessoas que podem ser configuradas como sujeitos consumidores, restringindo o conceito destes.

    Prepondera no Brasil a corrente finalista, pois restringe-se a qualidade de consumidores àqueles que são os destinatários finais dos produtos ou serviços. A abrangência maior de consumidores colocaria uns com maiores poderes e outros com menores.


7.2 Destinatário final

 

7.2.1 Consumo ≠ Insumo

    Consumidores são os destinatários finais de um determinado produto com a finalidade de uso próprio. Diversamente dos insumidores, que são os adquirentes de insumos (sejam produtos ou serviços) com a finalidade de produzir um determinado bem para vender ou para oferecer dado serviço, ou seja, aqueles que adquirem produtos para o exercício das atividades empresariais.

    Os insumidores estão fora da proteção dos direitos dos consumidores.


7.2.2 Contato social de consumo


    O contato é suficiente para ventilar a responsabilidade de um fornecedor frente a um consumidor.


7.2.3 Acidentes de consumo


    Acidente de consumo são aqueles ocorridos, em virtude de um defeito (vício), durante o uso do produto, pelo comprador do bem, ou não.