quinta-feira, 31 de março de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO (31/03/2011)

Segue o link do arquivo .pdf da última aula sobre jurisdição voluntária e contenciosa, de Teoria Geral do Processo.


http://www.megaupload.com/?d=L4OQ0F82

DIREITO PENAL II (31/03/2011)

TIPO OMISSIVO

1 AÇÃO x OMISSÃO


    Ação é a conduta positiva, é o fazer algo que a lei manda não fazer. Omissão é a conduta negativa, é o deixar de fazer algo que manda fazer.

    A omissão está relacionada com as normas mandamentais, como já dito, que são aquelas que determinam a prática de uma conduta, ou seja, que o sujeito aja. Se o sujeito não agir estará violando uma norma mandamental.


2 CONCEITO


    Omissão é quando o agente não faz o que devia e podia, quando juridicamente era obrigado no caso concreto.


3 ESPÉCIES


3.1 Próprio/puro - violação do dever legal de agir + possibilidade concreta de agir


- Mera conduta (ex. arts. 133, 135, 244, 269, CP)


    Neste caso são crimes de mera inatividade, pois basta o agente se abster da conduta imposta por lei para que esteja incorrendo no crime, independentemente da ocorrência do resultado.


- Dispensam nexo causal
    Quer dizer, consoante já dito, que não há a necessidade da ocorrência de um resultado naturalístico e, por extensão, do nexo causal. Ex.: Está chegando o outono, com sua belíssima luminosidade. “A” está na Serra apreciando o por-do-sol, tomando seu chimarrão, e percebe que há um cego caminhando rumo ao precipício. “A” vê naquilo mais uma atração. O cego balança, (balança, mas não para!!) mas não cai. Neste momento chega a autoridade policial, que prende “A” por não prestar socorro ao cego (pessoa inválida).


- Tipos específicos


    Os crimes possuem tipos próprios, uma tipologia própria encontrada na lei (identificado pelo núcleo, o verbo que indica a conduta), tanto no CP quanto na legislação complementar.


3.2 Impróprios/impuros - violação do dever legal de agir ao não evitar o resultado + possibilidade concreta de agir


- Materiais


    Os tiposo omissivos impuros somente ocorrem no crime material, porque, aqui, quando o agente garantidor, que deveria evitar um resultado (se existe um resultado, é um crime material), não evita o mesmo. O fato dos garantidores não evitarem o resultado é a característica dos crimes impróprios.


- Causalidade “jurídica” ou normativa


    É uma criação dos juristas para fazer a conexão entre o resultado e a conduta. Assim sendo, aquele que não evita o resultado estaria provocando o mesmo.



NÃO EVITAR O RESULTADO = CAUSAR O RESULTADO

    Equipara-se, assim, a omissão à conduta comissiva. Responderá o garante pelo crime, que poderia ter evitado, do mesmo modo que o criminoso.


- Garantidores/garantes


    Somente os garantes, que possuem o dever legal de zelar, garantir e proteger bens jurídicos alheios, podem praticar os crimes omissivos impróprios.

    Os garantes estão previstos no Código Penal em seu art. 13, 2º, a (policiais militares, salva-vidas), b (deriva de uma relação contratual: médico, enfermeira, professores de maternal, vigilantes, babá) , c (aquele que quer fazer a boa ação do dia).

    Ex.: “A” é uma mãe muito desnaturada e decide matar seu filho recém-nascido. Decide matar o mesmo por inanição, deixando o seu filho em casa chorando sem o peito materno. Com o passar dos dias o filho vai perdendo forças e morre. Responde a mãe por homicídio doloso por omissão.

- Não possuem tipos específicos

  Não há tipos específicos, devendo-se combinar vários artigos.
   
   
  

quarta-feira, 30 de março de 2011

DIREITO PENAL II (30/03/2011)

10 CONDUTA

    Na conduta culposa o agente não tem a finalidade de obter um resultado, sendo este involuntário.


11 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

   
    A culpa exclusiva da vítima é um exemplo de caso fortuito, o que afasta a culpabilidade.


12 TENTATIVA


    A tentativa é incompatível com o tipo culposo. Logo, como diria Adão Clóvis, inexiste essa possibilidade.

    Contudo, há uma posição minoritária na doutrina que admite o crime culposo em sua forma tentada. Seria a tentativa que resulta de um crime de culpa imprópria, derivada de um erro de tipo vencível. Ex.: “A” é um primo que vive no Interior e tem um primo que reside na Capital, por várias razões (festas, diversão, etc). Um belo dia “A” decide visitar seu primo, “B”, e quer ir para a balada. Contudo, este não quer sair, desejando assistir TV. “A” sai. “B” permanece em casa, com sonolência, em momento de beveragem. “A” volta tarde da noite. “B”, inseguro possui uma arma de porte legal. “A” bate incessantemente na porta porque não levou a chave da casa. “B”, com medo, desfere tiros contra a porta. Por sorte, “A” foge, mas é atingido e resta lesionado. É culpa imprópria, que poderia ser evitada, havendo uma tentativa de homicídio culposo.


13 IMPERÍCIA X ERRO PROFISSIONAL

    Imperícia é a falta de aptidão técnica ou destreza para o desempenho de uma profissão, arte ou ofício. É o descumprimento das normas técnicas, as denominadas lex artis.

    Já o erro profissional pode ser punível ou não. Punível se for decorrente de dolo ou imperícia do agente. Não será punível se o erro ocorrer em virtude de um caso fortuito, desde que comprovado o mesmo.
   

14 TRÂNSITO

14.1 Homicídio culposo


    Se há um homicídio no trânsito deve ser aplicada o art. 302, CTB, porque o Código de Trânsito Brasileiro é uma norma mais específica e, o Penal é geral. Só não poderá ser enquadrado pelo CTB se o veículo não for automotor.


14.2 Lesão culposa


    Se há uma lesão culposa no trânsito deve ser aplicada o art. 303, CTB, porque o Código de Trânsito Brasileiro é uma codificação mais específica e o Penal é geral. Só não poderá ser enquadrado pelo CTB se o veículo não for automotor.

DIREITO CIVIL II (30/03/2011)

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

(Esquema)

1 DAR

1.1 Dar coisa certa


1.1.1 Dar

1.1.2 Restituir


1.2 Dar coisa incerta



1 DAR - EM SENTIDO AMPLO


    Dar é a prestação de uma coisa a alguém, quando a obrigação, propriamente dita, impor a entrega de algo a alguém.


1.1 Conceito


    “Compreende a entrega de coisa (prestação de coisa). Vínculo jurídico através do qual se firma um dever de fornecer ao credor um determinado bem. É um fato positivo, a realização do ato de entrega, ou seja, a tradição.”


1.2 Dar coisa certa


1.2.1 Bem determinado, especificado, indivídualizado


    Se existe uma obrigação de dar coisa certa, é sinal de que, ao mesmo passo, existe a obrigação de dar coisa incerta. Como o nome dar coisa certa induz, há uma especificação pré-determinada, especificada, individualizada do que será dado. É coisa certa, porque a coisa já é conhecida. Ex.: especificar qual livro será entregue, como um VADE MECUM, da Editora VERBO JURÍDICO, 5ª ed.


1.2.2 Princípios norteadores

1.2.2.1 Art. 313 - Cumprir o contrato nos termos fixados (princípio da exatidão)

    Não se pode obrigar a outra parte da relação jurídica a receber uma coisa diversa daquela pactuada. Assim sendo, deve-se cumprir a obrigação dentro do que foi acordado.


1.2.2.2 Art. 233 - A obrigação principal abrange o acessório

    Quando se adquire um bem que tem natureza principal e se há um acessório que abranja este bem, considera-se este parte daquele, que devem ser entregues em conjunto, salvo disposição em contrário.


1.2.3 Perecimento (Art. 234)


    É a falta do cumprimento da obrigação porque o objeto veio a perecer. Perecer é quando o bem perde a finalidade a qual se destina. Ex.: Um capotamento que cause avarias graves a estrutura de determinado veículo, impossibilitando que o mesmo volte ao trânsito.


1.2.3.1 Com culpa do devedor: equivalente + perdas e danos (Art. 927)

    É quando o devedor, que detém o poder sobre determinado bem, causa o perecimento do bem que deveria ser entregue ao seu credor. Com isso, o devedor deve pagar o equivalente ao bem, adicionando perdas e danos.


1.2.3.2 Sem culpa no devedor: fica resolvida a obrigação para ambas as partes

    Zero a zero, bola ao centro.


    É quando, por um caso fortuito, o devedor não pode cumprir a sua obrigação por perecimento do bem. Destarte, deverá o devedor entregar ao credor o dinheiro pago pelo bem.


1.2.4 Deterioração


    É a falta do cumprimento da obrigação porque o objeto veio a se deteriorar. Deteriorar é um prejuízo que reduz o valor do bem, mas que não faz com que o mesmo deixe de cumprir sua finalidade. Ex.: Pechada com avarias de pequeno potencial, de modo que, com a devida reparação, o veículo possa retornar ao tráfego regular.


1.2.4.1 Com culpa do devedor: equivalente + perdas e danos ou receber a prestação mais perdas e danos

    É quando o devedor, que detém o poder sobre determinado bem, causa a deterioração do bem que deveria ser entregue ao seu credor. Com isso, o devedor deve pagar o equivalente ao bem, podendo adicionar perdas e danos ou receber a prestação pelas perdas e danos.


1.2.4.2 Sem culpa do devedor: resolução ou receber a prestação com abatimento, sem perdas e danos

    Zero a zero, bola ao centro.

    É quando, por um caso fortuito, o devedor não pode cumprir a sua obrigação por ter deteriorado o bem. Destarte, deverá o devedor entregar ao credor a prestação com abatimento das perdas e danos, afastando-se o pagamento de perdas e danos.


1.3 Restituir


    É uma espécie de dar coisa certa, é devolver algo a alguém. Só há uma obrigação de restituir quando uma pessoa recebe de volta algo que já foi seu. Só há a obrigação de restituir a coisa certa.


1.3.1 Conceito


    “Restitui-se o que é de propriedade alheia, restitui-se o que é de posse alheia, restitui-se o objeto sobre que credor tem algum direito que já existia ao tempo do nascimento da obrigação.”


Pontes de Miranda


1.3.2 Exemplos

    Locação de um imóvel: quando uma pessoa loca um imóvel, tornando-se seu locatário, recebe referido bem, permanecendo com o mesmo até o fim do contrato. Quando isto ocorrer, deverá ser restituída a posse a quem possuía o bem previamente.


1.3.3 Perecimento


1.3.3.1 Sem culpa do devedor: credor sofre a perda (Art. 238)

    Se o bem que precisa ser restituído vem a perecer sem culpa do devedor, o credor sofre a perda, porque tal perecimento ocorreria mesmo se fosse o credor quem possuísse o bem à época da ocorrência. Ex.: Cai um raio na casa. O locatário não contribuiu para tanto.


1.3.3.2 Com culpa do devedor: equivalente + perdas e danos (Art. 239)

    Se o bem que precisa ser restituído vem a perecer com culpa do devedor, deve o mesmo entregar ao credor o equivalente ao valor do bem acrescido de perdas e danos. Ex.: O contrato de locação estabelece que o locatário deveria instalar dispositivo de para-raios. Cai um raio na casa, fazendo com que a mesma pegasse fogo. O locatário contribuiu para tanto, logo, deve entregar o equivalente ao valor da cara + perdas e danos.


1.3.4 Deterioração


1.3.4.1 Sem culpa do devedor: recebe a prestação como está sem perdas e danos


1.3.4.2 Com culpa do devedor: equivalente + perdas e danos ou a prestação como está + perdas ou danos

terça-feira, 29 de março de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL II (29/03/2011)

Abaixo postamos as questões que devem ser respondidas para a realização de um debate na próxima aula. A fonte bibliográfica poderá ser o livro Curso de Direito Constitucional Positivo, de José Afonso da Silva.



QUESTÕES:

1 Argumentos a favor e contra a dupla revisão.


2 Crítica ou defesa (ou ambas): Convocação da Assembleia Constituinte de 1987/88 por meio de Emenda à Constituição de 1967.


3 Que princípios ou regras se podem apontar como ocorrência da urbanização acelerada ocorrida no Brasil antes de 1988. Explique a relação e cite alguns.


4 O que representa a substituição do conceito de “Estado de Direito” por “Estado Democrático de Direito”, constante por primeira vez entre nós na Constituição de 1988?

DIREITO ADMINISTRATIVO II (28/03/2011 e 29/03/2011)

2 PROCESSO E PROCEDIMENTO

    A decisão administrativa não gera coisa julgada.

    Os processos que serão tratados no Direito Administrativo são as controvérsias de âmbito administrativo, não simplesmente aqueles procedimentos que envolvem uma tomada de decisão como, por exemplo, a compra de um determinado equipamento.

    Nos processos administrativos, a Administração é juíza e parte, diversamente do processo judicial em que há um terceiro imparcial. Em virtude disto, existem os princípios que irão reger o processo administrativo, de modo a impedir a arbitrariedade da Administração. Tais princípios, encontram-se na Lei 9.784/99.

    De maneira geral, falar-se-á de processo administrativo.


2.1 Conceitos


2.1.1 Processo

    “Conjunto de atos coordenados para a obtenção de decisão sobre uma controvérsia de âmbito administrativo ou judicial.”



2.1.2 Procedimento


    “É o modo de realização do processo, ou seja, o rito processual.”


2.2 Princípios que regem o processo administrativo (art. 2º, Lei 9.784/99)

   A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


2.2.1 Legalidade

    É a ideia de que o administrador público deve agir conforme a lei e o Direito, ou seja, toda uma gama de princípios, normas infralegais (portarias, ordens de serviço), entre outras.


2.2.2 Finalidade (impessoalidade)


    Busca-se alcançar um fim de interesse público, não em desfavor de alguém específico ou em benefício de outrem. É o atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei. É a objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades, pois que o administrador não poderá agir movido por paixões ou ódios.

    É, ainda, a interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.


2.2.3 Motivação


    Envolve a demonstração exteriorizada dos motivos de fato e de direito, que justifica a atuação administrativa. É a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.

   
2.2.4 Razoabilidade e proporcionalidade


    É a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.


2.2.5 Moralidade


    É a atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.


2.2.6 Ampla defesa e contraditório


    É a garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados e observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.


2.2.7 Segurança jurídica (Você precisa de alguém que te dê segurança, senão você dança, senão você dança, dança, dança!)


    Há uma preocupação muito grande para regulamentar a atuação da Administração, afim de evitar que esta o faça arbitrariamente. Deste modo, a segurança jurídica visa manter a estabilidade das relações jurídicas, devendo os administrados contar com tempo hábil para se adaptar a eventuais mudanças no entendimento de algumas questões por parte da Administração.

    Em vista da segurança jurídica, o prazo para Administração anular um ato ilícito, caso o administrado tenha agido de boa-fé, é de 5 anos, quando decai. Caso o administrado tenha agido de má-fé, não há prazo. (Art. 54, da lei supra)

    Além disso, a interpretação da norma administrativa deve se dar da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.


2.2.8 Interesse público


    A Administração deve sempre visar atingir o fim público a que a norma se destina. Assim sendo, deve a norma ser aplicada da maneira que melhor atenda tal interesse público, havendo adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.


2.2.9 Eficiência


    Tem haver com o alcance de metas pela Administração Pública. Portanto, deve o processo ser eficiente, prestar-se para a atividade à qual foi proposto, uma vez que o processo visa alcançar o interesse público, ainda que o formalismo, não em excesso, seja necessário.

    Em virtude da eficiência, nos termos dos arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.


2.2.10 Publicidade (art. 2º, § único, V e X; art. 3º; art. 50 [motivação]. Artigos da Lei 9.784/99)


    A publicidade envolve a ideia do Estado Democrático de Direito, no qual os cidadãos têm o direito de estar ciente dos atos praticados pela Administração.

    Por isso, deve haver a divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição, além da garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.

    Deste modo, o administrado tem direitos perante a Administração, tais como ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.


2.2.11 Oficialidade (art. 2º, § único, XII; art. 5º; art. 29. Artigos da Lei já referida)

    Este é um princípio que se diferencia do processo civil e penal, no qual o juiz é inerte. Aqui, a Administração promove impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados. Evidentemente, o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.


2.2.12 Obediência à forma e aos procedimentos/Princípio do informalismo (art. 2º, § único, VIII e X; art. 22)


    Apesar de não seguir a rigidez formal do Judiciário, o processo administrativo obedece a um certo rito de formas e procedimentos, não sendo qualquer problema de forma que irá gerar uma irregularidade. Ex.: uma intimação. Esta deve ocorrer da maneira (forma) que a Lei prevê, preenchendo os seus requisitos.

    Não deve ser confundida a expressão princípio do informalismo. Diz-se informal porque existe um formalismo moderado, não devido a inexistência deste. A informalidade visa garantir os direitos do administrado.

    Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir; devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.


2.2.13 Gratuidade (art. 2º, § único, XI, Lei 9.784/99; súmula vinculante nº 21)


    No processo administrativo é proibido cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.

    Em virtude da súmula vinculante nº 21, é gratuito também os recursos do processo administrativo.

domingo, 27 de março de 2011

DIREITO CIVIL II (25/03/2011)

3 VÍNCULO JURÍDICO - ELEMENTO ABSTRATO

    O vínculo jurídico é um dos elementos da obrigação e não é a relação jurídica obrigacional, em si.

    O vínculo jurídico estabelece-se entre credor e devedor em face de um objeto, qual seja, a obrigação a ser cumprida pelo devedor em favor do credor.


3.1 Teorias

3.1.1 Monista

- Uma relação jurídica


    É uma teoria que encontra o vínculo jurídico como UM enlace entre credor e devedor.


- O “debitum”: dever de cumprimento da obrigação, em face do credor


    O debitum é a concepção de dever que há do devedor em relação ao credor. É o dever de cumprir com a obrigação. Ex.: Eu, como devedor, devo cumprir a obrigação que surgiu em face do credor.


- Crítica: não contempla a fraude ao credor


    As pessoas poderiam alienar o patrimônio enquanto não houvesse ação processual, não cumprindo o seu dever de pagar a indenização, uma vez que não há responsabilidade patrimonial inserida no contexto do vínculo jurídico, nesta teoria, criando-se este apenas através do ajuizamento da ação. Assim, a teoria monista dá margem à fraude contra o credor, posto que a garantia patrimonial é meramente processual.

    A teoria monista é insuficente na proteção do credor.


3.1.2 Dualista


- “Debitum” + “obligatio” (garantia/responsabilidade patrimonial)


    O vínculo, na teoria dualista, constitui-se, além do dever de pagar, pela garantia patrimonial, com o objetivo de cumprir a obrigação contraída. Assim sendo, para a teoria dualista, a garantia patrimonial não é mera garantia processual, é um vínculo jurídico também.

    O vínculo jurídico surge desde o momento da contratação da obrigação.

 
- Crítica: não contempla as obrigações naturais


    Há uma situação de insuficiência, pois a teoria dualista afirma que a obligatio é um vínculo que se estabelece sempre. Contudo, há obrigações que não têm garantia patrimonial, como as obrigações naturais, que não permitem a invasão do patrimônio para quitação da obrigação, uma vez que seu vínculo é meramente moral.


- Obrigação natural (conceito, direito sem exercício de pretensão e irrepetível)

➞ Conceito

    "A obrigação natural, tenha ela uma causa lícita ou ilícita*, baseia-se nas exigências da regra moral. Apesar do Direito Positivo ter legitimado uma determinada situação jurídica em benefício do devedor, este pode, a despeito disso, encontrar-se em conflito com sua própria consciência, e nada obsta que, desprezando a mercê recebida da lei, realize a prestação a que se sente moralmente obrigado.”
Serpa Lopes

*Se a pessoa paga pela prestação de uma obrigação ilícita (jogos ilícitos, transporte de drogas) não poderá exigir o dinheiro de volta na ocorrência do seu não-cumprimento, uma vez que a obrigação ilícita é entendida como obrigação natural e, como tal, não cabe repetição.


➞ Direito sem exercício de pretensão

    Não se pode exigir o cumprimento da obrigação natural, mas, ainda assim, é uma obrigação.


➞ Irrepetível: 882; 564, III; 191.

    Obrigação natural, uma vez cumprida, é irrepetível, ou seja, não pode se exigir o que foi pago.


3.1.3 Eclética


- Dois vínculos, sem preponderência


    A teoria eclética está dentro do contexto de uma evolução e aperfeiçoamento da teoria dualista, uma vez que, muito embora parta do princípio da existência do débito e da responsabilidade patrimonial, admite a inexistência de preponderância desses elementos, bem como a relativização integral de um deles (responsabilidade), no caso da obrigação natural.

    É a ideia de que ela é a teoria dualista, admitindo a relativização da situação da obligatio, pois eventualmente não haverá a garantia patrimonial.

DIREITO CONSTITUCIONAL II (25/03/2011)

QUARTA UNIDADE:
 

1 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

1.1 Dignidade da pessoa humana

1.2 Estado Democrático de Direito


    É o poder do povo, pelo povo e para o povo. Dele se desdobram a soberania popular (“todo poder emana do povo”) e democracia representativa (“o poder será exercido pelo povo diretamente ou indiretamente pelos seus representantes”).

    Do Estado Democrático de Direito também aparecem na Constituição Federal os direitos políticos, os partidos políticos e a nacionalidade.

quinta-feira, 24 de março de 2011

INFORMAÇÕES

O colega David Ortenzi traz ao conhecimento de todos as Câmaras de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul, às quais deveremos nos dirigir para preparação dos relatórios de Direito Administrativo II. São as elencadas abaixo:

- 1ª Câmara Cível - quartas, 14h, sala 942

- 2ª Câmara Cível - quartas, 14h, sala 948

- 3ª Câmara Cível - quintas, 14h, sala 942

- 4ª Câmara Cível - quartas, 14h, sala 900

- 21ª Câmara Cível - quartas, 14h, sala 721

- 22ª Câmara Cível - quintas, 14h, sala 751

- 3ª Câmara Especial Cível - terças, 14h, sala 751

DIREITO PENAL II (23/03/2011 e 24/03/2011)

TENTATIVA E CONSUMAÇÃO

1 CONCEITO

    Diz-se crime tentado aquele que por razões alheias a vontade do autor não se consumou.

    Chama-se consumado aquele crime no qual o agente atinge o resultado desejado.


2 BASE LEGAL


    Encontra-se no artigo 14, CP. No inciso I do artigo, o consumado; no II, o tentado.


3 ETAPAS DE REALIZAÇÃO DO CRIME (ITER CRIMINIS)

3.1 Cogitação


    É quando o criminoso idealiza o crime que deseja praticar. Tal etapa não se pune.


3.2 Preparação


    É quando o criminoso planeja materialmente o que vai executar; obtém os elementos que serão necessários à execução. Tal etapa não se pune, salvo quando houver a formação de quadrilha (art. 288, CP).


3.3 Execução


    É quando o criminoso inicia a realização o que havia cogitado e preparado previamente. Contudo, há dois critérios para definição do que efetivamente é ato executório, quais sejam, ato idôneo (é o ato apto à consecução do resultado) e ato inequívoco (é o ato que conta com a determinação do agente de obter o resultado).


3.4 Consumação

    É quando o agente atinge o resultado desejado.


3.5 Exaurimento


    Ocorre, precipuamente nos crimes formais, após a consumação. É quando o agente, após consumar o resultado, continua a agredir o bem jurídico. Ex.: Arts. 316, 159, 146.


4 ELEMENTOS DA TENTATIVA

4.1 Início da execução

4.2 Não consumação

4.3 Interferência de circunstâncias alheias à vontade do agente



5 FORMAS/ESPÉCIES DE TENTATIVA

5.1 Perfeita - Classificação quanto à execução


    Ocorre quando o agente realiza todos os atos executórios que haviam sido cogitados e preparados.


5.2 Imperfeita - Classificação quanto à execução


    Ocorre quando o agente não realiza todos os atos executórios que haviam sido cogitados e preparados.


5.3 Branca - Classificação quanto à vítima


    Ocorre quando não há consequências lesivas à vítima.


5.4 Cruenta - Classificação quanto à vítima


    Ocorre quando há consequências lesivas à vítima.


6 DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA/ARREPENDIMENTO EFICAZ (Art. 15)
 

    Desistência voluntária incide na execução. Sendo assim, desistência voluntária é quando o agente desiste de prosseguir com a execução.

    Arrependimento eficaz
incide na consumação. Deste modo, após realizar os atos cogitados e praticados o agente impede a ocorrência do resultado desejado.


6.1 Início da execução


    Na desistência voluntária, o agente começa a execução, mas logo desiste e interrompe a execução.

    No arrependimento eficaz, o agente pratica todos os atos executórios , mas evita que o resultado mais grave.


6.2 Não consumação


    Não há a consumação do crime desejado nem na desistência voluntária nem no arrependimento eficaz.


6.3 Interferências da vontade do agente


    É a vontade do agente que impede a consumação.


7 ARREPENDIMENTO POSTERIOR (Art. 16)


    Ocorre quando o agente, depois de consumado o crime, arrepende-se do crime praticado. Com isso, o aquele irá obter redução na sua pena. Para tanto, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos: reparar o dano (ou resistir a coisa); o crime não pode ter sido praticado de forma violenta; o arrependimento deve ocorrer antes do recebimento da denúncia.


8 CRIME IMPOSSÍVEL (Art. 17)


    É aquele crime que por ineficácia absoluta dos meios (instrumento utilizado na prática de um crime) ou impropriedade absoluta do objeto (pessoa ou coisa sobre a qual recai o resultado) não se consuma.


8.1 Ineficácia do meio


    O instrumento adotado para a conduta não poderia ter sido utilizado na prática delitiva.

    Um exemplo de ineficácia dos meios é quando o sujeito tenta matar alguém com um palito de dentes.

    A ineficácia relativa dos meios não configura crime impossível, mas sim tentativa.


8.2 Impropriedade do objeto


    A pessoa ou coisa, sobre a qual recaiu a conduta do criminoso, não poderia ser objeto do crime.

    Um exemplo de impropriedade do objeto é o sujeito tentar matar alguém que já está morto.

    A impropriedade relativa do objeto não configura crime impossível, mas sim tentativa.


Obs.: FLAGRANTE PROVOCADO/PREPARADO


    É quando a polícia arma a situação de flagrância, provocando toda situação criminosa.

    O flagrante provocado não é admitido pela jurisprudência ou pela doutrina, por ser entendido como um crime impossível, devido a súmula 145 do STF.

    Ademais, o flagrante forjado pela polícia não é admitido (Lei 4.898).


TIPO COMISSIVO CULPOSO


1 DOLO vs. CULPA


    Dolo
é o elemento psicológico da conduta que indica a intenção (vontade + consciência, consoante estudo anterior).

    Culpa
é o elemento normativo da conduta que exige um juízo de valor, por parte do intérprete, para sua constatação.


2 CRIMES MATERIAIS


    O crime culposo só cabe nos crimes materiais. O agente não quer com sua conduta produzir o resultado.


3 TIPICIDADE ABERTA


    A tipicidade do crime culposo é diferente daquele doloso. Nestes há uma descrição completo dos elementos que compõem o tipo, como, por exemplo, matar alguém. O mesmo não ocorre no tipo culposo.

    Assim, a tipicidade do crime culposo é dada pela fórmula “se ___ é culposo: pena de ___ a ___”.

 

4 EXCEPCIONALIDADE

    A regra é a tipificação por crime doloso, portanto, somente há culpa nos crimes que receberem esta tipificação, nos termos do art. 18, parágrafo único. Do contrário, não há possibilidade de culpa.


5 ELEMENTOS


5.1 Violação/inobservância do dever de cuidado objetivo


    O dever de cuidado objetivo ou dever objetivo de cuidado é o dever que todas pessoas medianamente prudentes precisam ter na observância das normas de relação social.

    Deste modo, o juiz, no caso concreto, irá comparar a conduta do agente com aquela que é esperada de um cidadão que observa as normas de conduta social; sendo divergente, haverá a violação do dever objetivo de cuidado.

    São três as formas de violação do dever objetivo de cuidado, definidas pelo art. 18, II, CP: imprudência, negligência e imperícia.


5.1.1 Imprudência


    É a culpa na forma ativa, onde há precipitação, insensatez; uma conduta arriscada por parte do agente. Ex.: excesso de velocidade, ultrapassagem em curva perigosa, trafegar na contra-mão, manusear uma arma carregada.


5.1.2 Negligência


    É a culpa na forma passiva, onde há desatenção, desleixo; o agente deixa de tomar as cautelas necessárias. Ex.: deixar de calibrar os pneus numa viagem longa, deixar de verificar os freios, não sinalizar quando de uma manobra, deixar substância tóxica ao alcance de crianças.


5.1.3 Imperícia


    É a falta de aptidão técnica ou destreza para o desempenho de uma profissão, arte ou ofício. É o descumprimento das normas técnicas, as denominadas lex artis. Ex.: quando um atirador de elite erra seu alvo e acaba por acertar a vítima.


5.2 Previsibilidade objetiva do resultado


    É a possibilidade de qualquer pessoa medianamente prudente de prever a ocorrência do resultado. Ex.: o condutor numa via pública próxima de uma escola vê uma bola passar na frente de seu veículo, instantes depois o mesmo atropela uma criança. Era previsível que atrás da bola viria uma criança.


6 ESPÉCIES DE CULPA


6.1 Consciente


    É quando o agente prevê a possibilidade de ocorrência do resultado, mas crê, sinceramente, que pode evitá-lo devido à sua habilidade. Ex.: "A" é praticante de tiro ao alvo, inclusive já participou de Olimpíadas, e possui um sítio na região metropolitana da Capital de todos os gaúchos, no qual costuma praticar o esporte. Ele é lindeiro de "B". Havia uma festa na propriedade de "B" e crianças estavam brincando nas proximidades do local onde A treinava. "A", infortunamente, atinge uma criança. Embora pudesse prever a ocorrência, não esperava que fosse acontecer.

    No dolo eventual o agente prevê a possibilidade de ocorrência do resultado, contudo, fica indiferente a este, assumindo o risco da sua produção. Ex.: "A" é praticante de tiro ao alvo, inclusive já participou de Olimpíadas, e possui um sítio na região metropolitana, no qual costuma praticar o esporte. Ele havia perdido a namorada. Estava de mal com a vida, tendo apenas o tiro ao alvo como maneira de se satisfazer. Ele é lindeiro de "B". Numa deprimente e chuvosa manhã de domingo, estava ocorrendo uma festa na propriedade de "B" (que tipo de ser humano realiza uma festa numa manhã chuvosa?) e as crianças estavam brincando nas proximidades do local onde "A" treinava. "A" começa a atirar, abatendo uma alma inocente e, como não gostava muito do vizinho, pouco se importava se acertou, ou não.


6.2 Inconsciente


    É quando o agente não prevê a ocorrência do resultado que podia e devia ter previsto.


6.3 Própria

    É o tipo de culpa que não deriva de erro.


6.4 Imprópria


    É o tipo de culpa que deriva de erro de tipo vencível.


7 COMPENSAÇÃO DE CULPAS


    É quando a conduta da vítima exime o agente da culpa. Via de regra, não há compensação de culpa no Direito Penal, exceto para diminuir a responsabilidade criminal do agente. Ex.: “A” está trafegando com excesso de velocidade e atropela alguém atravessando fora da faixa de pedestre, matando este. Assim, a culpa da vítima atenua a do agente, segundo o texto do art. 59, CP.


8 CONCORRÊNCIA DE CULPA


    É quando dois agentes concorrem para a culpa. Ex.: “A” trafega na contra-mão e “B”, em excesso de velocidade. Ambos chocam-se matando “X”. Responderão “A” e “B” pela morte de X, não atenuando a pena de nenhum.
   

9 GRAUS DE CULPA


    Para a determinação do grau de culpa, o juiz irá ponderar os graus de violação do dever de cuidado objetivo.


9.1 Grave
   
9.2 Leve

9.3 Levíssima

terça-feira, 22 de março de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL II (22/03/2011)

Está disponível para download na conta MEGAUPLOAD da turma a apresentação de slides referente à Quarta Unidade.

Outrossim, já estão disponíveis alguns artigos sobre os quais serão realizados os debates.

- APRESENTAÇÃO DE SLIDES DA QUARTA UNIDADE. http://www.megaupload.com/?d=UYROPFZK

- OS VINTE (e dois) ANOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. http://www.megaupload.com/?d=L03KERKA

- A DIGNIDADE DA PESSO HUMANA. http://www.megaupload.com/?d=R8FRTTDX

DIREITO ADMINISTRATIVO II (22/03/2011)

BENS PÚBLICOS EM ESPÉCIE
 

1.5 Terras devolutas: arts. 20, II e 26, IV, CF

    São as terras de domínio do Estado, que não estão vinculadas a nenhuma finalidade pública em particular.

    Art. 20. São bens da União:

        II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.


  Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
     
        IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.


    As terras devolutas integram a categoria dos bens dominicais, visto que não possuem qualquer destinação pública.

    A Constituição não prevê terras devolutas dos Municípios, entretanto é possível que o Estado federado transfira a titularidade daquelas a Municípios, como é o caso da Lei de Organização Municipal (Lei nº 16/1891), no Estado de São Paulo, que concedeu às municipalidades, para formação de cidades, vilas e povoadas, “as terras devolutas adjacentes às povoações de mais de mil almas em raio de círculo de seis quilômetros a partir da praça central” (leis posteriores ampliaram o raio referido na lei).


1.6 Terrenos de marinha: art. 20, VII, CF e art. 2º, Decreto-Lei 9.760/1946


    Os terrenos de marinha são aqueles que assim estão definidos no art. 2º do DL 9.760/46. Tais terrenos fazem parte da categoria dos bens dominicais, pois podem ser objeto de exploração pelo Poder Público, afim de obter renda. Assim sendo, a exploração dos terrenos de marinha pode ser realiza pelo particular sob regime de aforamento ou enfiteuse. Referido regime é o meio pelo qual a União transfere ao enfiteuta o domínio útil do terreno de marinha, mediante pagamento anual, denominado foro. Apesar de transferir o domínio útil, permanecerá com a União o domínio direto.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro salienta que “embora os conceitos façam referência às margens dos rios navegáveis, elas somente são incluídas no conceito de terreno de marinha se forem atingidas pela influência das marés, porque, em regra, as margens dos rios entram no conceito de terrenos reservados”.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 20. São bens da União:


        VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos

DECRETO-LEI 9.760/46

Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:


        a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

        b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

        Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.


    Quanto ao domínio, utiliza-se o instituto da enfiteuse. A União tem o domínio direto sobre os terrenos de marinha. Já os particulares têm o domínio útil, mediante o pagamento de um foro (taxa sobre o valor do terreno de marinha).


1.7 Terrenos acrescidos: art. 3º, Decreto-Lei 9.760/1946


    São os terrenos aumentados daqueles de marinha. Os terrenos acrescidos, assim como os terrenos de marinha, pertencem à União, salvo se os terrenos acrescidos forem para o lado do mar, em acréscimo aos terrenos reservados. Aí, neste caso, passam a pertencer ao particular dono dos terrenos marginais.

  Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.

 

1.8 Terrenos reservados: art. 14, Decreto-Lei 24.643/1934 e art. 20, III, CF

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

        Art. 20. São bens da União:

      III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.

DECRETO-LEI 24.643

  Art. 14. Os terrenos reservados são os que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias.


    O terreno de marinha leva em conta a área de influência da maré, enquanto os terrenos reservados vão além e estão fora do conceito do primeiro devido à expressão “fora do alcance das marés”.

    Os terrenos reservados, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, “pertencem, em regra, aos Estados, salvo os terrenos marginais que se situam nos Territórios Federais e na faixa de fronteira (que pertencem à União) e os que se encontram em poder dos particulares, por título legítimo (aforamento)”.


1.9 Ilhas: art. 20, IV, CF e art. 26, II e III, CF


        Art. 20. São bens da União:
      
      IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II.

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

        III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União.



1.10 Faixas de fronteira: art. 20, § 2º, CF e art. 91, § 1º, III, CF


  Art. 20.
 

     § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.


  Art. 91.


        § 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:


      III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo.


1.11 Águas públicas: art. 20, III, CF

    Art. 20. São bens da União:

      III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.


    Pertencerão aos Estados aquelas de que não for titular a União.

    Segundo o art. 1º, I, da Lei 9.433/1997, a água é um bem de domínio público.


1.12 Jazidas: art. 4º, Decreto-Lei 227/67 e art. 176, CF


DECRETO-LEI
 
      Art. 4º Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superficie ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

      Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

        § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

 
1.13 Florestas: arts. 24, IV e 255, § 4º, CF

        Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 

       VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.


        Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

        § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.



1.14 Espaço aéreo: arts. 11 e 12, Lei 7.565/86


  Art. 11. O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território e mar territorial.

  Art. 12. Ressalvadas as atribuições específicas, fixadas em lei, submetem-se às normas (artigo 1º, § 3º), orientação, coordenação, controle e fiscalização do Ministério da Aeronáutica:

        I - a navegação aérea;

        II - o tráfego aéreo;

        III - a infra-estrutura aeronáutica;

        IV - a aeronave;

        V - a tripulação;

        VI - os serviços, direta ou indiretamente relacionados ao vôo.   

    A soberania é exercida pelo Estado brasileiro nesta coluna de ar que se ergue no território brasileiro.


1.15 Meio ambiente: art. 225, CF


    O meio ambiente é classificado como bem de uso comum do povo, nos termos do referido artigo.


1.16 Terras indígenas: art. 20, CF e art. 231, § 1º, CF


Art. 20. São bens da União:

        XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.


Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

        § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

Novo material no blog complementar

A propósito do que comentou o prof. Marcus Vinicius acerca da crise da ONU e da imutabilidade da política externa dos EUA, independentemente do Partido ao qual o presidente daquele país for filiado, postamos no blog auxiliar um artigo de Larissa Ramina. O link é esse que segue:

http://spqp-169.blogspot.com/2011/03/onu-dois-pesos-duas-medidas.html

segunda-feira, 21 de março de 2011

CORREÇÃO

A última postagem de Direito Administrativo II, datada do dia 15/03/2011, teve seu texto alterado. Ademais, na mesma foi efetuada adição do conteúdo do dia 21/03/2011, visto que se o mesmo fosse publicado em outra postagem aparentaria não ter nexo. O link da página com as devidas correções é o seguinte: http://direito-169.blogspot.com/2011/03/direito-administrativo-ii-15032011.html

DIREITO CIVIL II (18/03/2011)

ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO (ESTRUTURA)

1 PESSOAL (SUBJETIVO)

1.1 Sujeito ativo


    É o credor.


1.2 Sujeito passivo


    É o devedor.


1.3 Conceito


    “O vínculo obrigacional estabelece-se entre pessoas em sentido jurídico: o sujeito ativo ou credor e o sujeito passivo ou devedor. O primeiro é a pessoa em proveito de quem se deve efetuar a prestação e que pode exigir ou pretender o seu cumprimento; o segundo é a pessoa sobre quem recai o dever de realizá-la.”

Mário Júlio de Almeida Costa

    Obs.: adotou-se a nova grafia de língua portuguesa já em uso nos principais países lusófonos.


1.4 Características
 
1.4.1 Mutabilidade subjetiva


    É a possibilidade de mudar quem é o credor ou devedor de uma relação. Contudo, isto não ocorre sempre, como no caso da obrigação personalíssima.


1.4.1.1 Inter vivos

    É a disposição de vontade de uma pessoa em vida passar direito de crédito a outrem, a cessão em vida (art. 286, CC). O mesmo vale para a assunção de débito, quando o devedor transfere a outro o seu débito (art. 299, CC).


1.4.1.2 Causa mortis

    O mesmo disposto no item anterior ocorre quando do óbito do credor ou do devedor, ressalve-se que no último responde o patrimônio deixado por este, não os seus herdeiros.


1.4.2 Determinação


    Determinam-se os sujeitos no momento do cumprimento da obrigação-limite, não havendo como fugir do cumprimento.


1.4.3 Natureza

    No que tange a natureza, fala-se na natureza do sujeito, ou seja, credor pessoa física ou pessoa jurídica e devedor pessoa física ou pessoa jurídica.


2 MATERIAL (OBJETO) - PRESTAÇÃO


    Não existe obrigação se não houver objeto que vai se dar, fazer ou não fazer. Para tanto, deve preencher os seguintes requisitos.

 

2.1 Lícito

    O objeto precisa estar em consonância com a lei. Logo, que não atente contra esta.


2.2 Possível

    O objeto tem que ser possível de se dar ou fazer.


2.2.1 Fisicamente


    O que não for fisicamente possível não pode ser objeto de obrigação.


2.2.2 Juridicamente


    O que não for juridicamente possível, ou seja, se não for autorizada por lei, não pode ser objeto de obrigação.


2.3 Determinado/determinável


    O objeto tem que ser determinado ou, no mínimo, determinável.


2.4 Patrimonial (!?)


    Nem sempre há de ser patrimonial o cunho de uma obrigação, pois no direito repersonalizado, que coloca na figura do ser, sem desprezar o ter, em primeiro lugar, coloca-se proteção também nos objetos não apresentam viés patrimonial.

quinta-feira, 17 de março de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO (17/03/2011 e 21/03/2011)

FORMAS DE COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS

    Além das formas abaixo citadas, considera-se também a arbitragem como forma de solucionar conflitos (Lei 9.307/96).

 

1 AUTOTUTELA

    É fazer valer a sua versão dos fatos. É a chamada vingança privada, a lei do mais forte, justiça com as próprias mãos. Contudo, a regra é não podermos nos autotutelar. Portanto, somente quando há previsão legal para a autotela esta será considerada. Os casos permitidos pela lei são aqueles em que a situação é de URGÊNCIA, provocada por agressão injusta.


1.1 Desforço possessório (1210, § 1º, CC)

   É a permissão para defender, com sua própria força, a posse. Em direito das coisas tal autotela é chamada de legítima defesa da posse. (DESFORÇO = ato de vingança)


1.2 Penhor legal (1467 a 1471, CC)


    Penhor é a garantia de crédito de um bem móvel empenhado. Já penhora é um ato judicial dentro de um ato executivo que acarreta a venda forçada de bens penhorados, sejam móveis ou imóveis.

    Assim sendo, o Código Civil disciplina que os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.


1.3 Legítima defesa (23, CP)

    É a permissão para repelir agressão injusta enquanto esta houver.


1.4 Cuidado (345, CP)


    Não é permitido, entretanto, fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão, embora legítima.


2 AUTOCOMPOSIÇÃO


    É o modo de resolução de litígios na qual não há violência, havendo, de certo modo, “consenso”. A autocomposição pode ocorrer extrajudicialmente ou judicialmente.


2.1 Renúnica (269, V, CPC)


    Há o autor renuncia do seu direito, que acaba por extinguir o litígio. É unilateral, visto que uma parte renúncia ao seu próprio direito.


2.2 Reconhecimento jurídico do pedido (269, II, CPC)


    É o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, que acaba por extinguir o litígio. É unilateral.


2.3 Transação (269, III, CPC)


    Ambas as partes fazem concessões recíprocas, por isso bilateral.


3 JURISDIÇÃO


3.1 Conceito (poder, dever, função ou atividade)


    Jurisdição é uma manifestação do poder do Estado pela vedação da autotutela. Assim sendo, é obrigatória a tutela jurisdicional do Estado. As decisões judiciais são imperativas, ou seja, impostas a todos.

    Jurisdição é um dever, previsto no art. 5º, XXXV, CF, no qual se afirma que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

    Jurisdição apresenta, ainda, a função de pacificação dos conflitos.

    É a jurisdição uma atividade por se tratar de um complexo de atos judiciais prestados pelo Estado através dos integrantes do Poder Judiciário.

    Jurisdição é, portanto, uma atividade substitutiva da vontade das partes, através da qual se realiza uma justa composição da lide a fim de realizar um decisão imutável e imparcial.


3.3 Teorias clássicas sobre a natureza jurídica (característica essencial) da atividade jurisdicional

3.3.1 Chiovenda: substitutividade

    Pode se definir jurisdição como “função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos.

    A teoria de Chiovenda sobre a jurisdição parte da premissa de que a lei, norma abstrata e genérica, regula todas as situações que eventualmente ocorram em concreto, devendo o Estado, no exercício da jurisdição, limitar-se à atuação da vontade concreta do direito objetivo. Em outras palavras, limita-se o Estado,ao exercer a função jurisdicional, a declarar direitos preexistentes e atuar na prática os comandos da lei. Tal atividade caracterizar-se-ia, essencialmente, pelo seu caráter substitutivo, já enunciado.

    Contudo, nem toda atividade jurisdicional é de substituição da vontade dos particulares.


3.3.2 Allorio: Imutabilidade


    Allorio, atacando a teoria de Chiovenda, sustenta que o que se sobressai é a imutabilidade de suas perenes decisões. Sobressai-se a criação de coisa julgada (res judicata), seja pelo esgotamento das vias recursais ou pelo fim dos prazos recursais (transcurso in albis). Contudo, há casos em que a decisão pode ser revista a qualquer tempo (rebus sic stantibus), como as interdições, que podem ser levantadas.


3.3.3 Carnelutti: Justa composição da lide


    Para Carnelutti, rebatendo as teorias de Allorio e Chiovenda, Jurisdição é uma função de busca da “justa composição da lide”. Contudo, há casos em que não há lide, como as interdições, que podem ser levantadas. Ademais, nos caso de processo executivo não há justa composição lide, a lide não está sendo resistida, mas sim não satisfeita.

    No Brasil, a teoria mais aceita é a de Carnelutti.

 

3.3.4 Micheli: Imparcialidade

    Micheli, negando as teorias anteriores, afirma que a principal característica da atividade jurisidicional é que um terceiro imparcial decide um conflito. Contudo, nos casos penais a jurisdição busca punir e não ser imparcial, portanto, persegue um fim específico.


PRINCÍPIO (OU CARACTERÍSTICAS)


1 INDECLINABILIDADE (5º, XXXV, CF)


    A atribuição da jurisdição não é declinável. Destarte, se não é possível entre as partes se resolver o conflito, o Judiciário não pode declinar de suas obrigações.


2 INÉRCIA (2º, CPC)


    O Judiciário não “sairá procurando” o que julgar (em decorrência também do princípio da imparcialidade do julgador), devendo ser provocada a atividade jurisdicional. A inércia é rompida quando se ajuíza uma ação.


3 INAFASTABILIDADE OU INEVITABILIDADE [uma vez provocada] (5º, XXXV, CF)

    Uma vez provocada a atividade jurisdicional, o processo vai seguir independentemente da vontade das partes.


4 SUBSTITUTIVIDADE [da vontade das partes]


    A jurisdição substitui a vontade dos litigantes pela vontade da lei.


5 INVESTIDURA (5º, LIII, CF) / JUIZ NATURAL OU CONSTITUCIONAL (5º, XXXVII, CF)


    Ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente.

    Não haverá juízo ou tribunal de exceção
(tribunais criados após a ocorrência de um fato específico para julgar o mesmo).

    Somente poderá julgar aqueles que forem competentes, que tiverem sido investidos no cargo.

    
6 INDELEGABILIDADE


    A atividade jurisdicional não pode ser delegada. É impossível esta transferência de poderes.


7 ADERÊNCIA (1º, CPC)


    É o princípio da territorialidade do art. 1º, CPC, pois todo juiz que investir no cargo irá aderir a um determinado território.


8 IMPERATIVIDADE


    As decisões são impostas às partes.


9 IMUTABILIDADE (5º, XXXVI, CF)


    As decisões do Judiciário são perenes, imutáveis.


10 UNIDADE [monopólio da soberania do Estado]


    A jurisdição é una e é prestada apenas pelo Estado, através do Judiciário.


VOCABULÁRIO:


Turbação da posse:
incomodação da posse. Cabe ação de manutenção da posse.
Esbulho da posse: perda da passe. Cabe ação de reintegração da posse.

DIREITO PENAL II (17/03/2011)

ERRO DE TIPO (ou ERRO SOBRE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO)

1 CONCEITO


    É a falsa percepção da realidade por parte do agente, pois este crê que não está cometendo um crime, mas o está.

    O erro é, portanto, uma interpretação equívoca de algum elemento do tipo.


2 BASE LEGAL


    Encontra-se no artigo 20 do Código Penal.


3 TIPOS INCRIMINADORES


    É o erro sobre os tipos incriminadores. Sua base legal encontra-se no artigo 20, caput, CP.


4 TIPOS PERMISSIVOS


    É o erro sobre os tipos permissivos. A base legal encontra-se no artigo 20, § 1º, CP.


5 FORMAS/ESPÉCIES

5.1 Essencial


    Erro essencial é aquele que impede o agente de compreender total ou parcialmente o caráter criminoso do fato.


5.1.1 Invencível/escusável ⇒ Dolo/culpa

    É o erro essencial que não pode ser evitado pelo agente mediante mediana prudência no caso concreto. A consequência desse erro é a exclusão do dolo e culpa.


5.1.2 Vencível/inescusável ⇒ Dolo

    É o erro essencial que pode ser evitado pelo agente mediante mediana prudência no caso concreto. A consequência desse erro é a exclusão do dolo.


5.1.3 Determinado por terceiro


    Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Art. 20, § 2º, CP)


5.2 Acidental


    Erro acidental não resulta em benefício ao agente, respondendo o mesmo pelo delito.


5.2.1 Quanto ao objeto (20, 3º)


    É quando o agente erra o objeto material sobre o qual recairá a sua conduta.
   
    Ex.: o agente deseja furtar um Mercedes-Benz, contudo o faz com um BMW.


5.2.2 Modo de execução (aberratio ictus [73] e aberratio criminis [74])


    Aberratio ictus (erro de execução, em latim) é quando o agente erra o seu alvo. É um erro de pontaria. Responde o agente pelo crime consumado.

    Ex.: A tenta matar B e, infortunamente, acaba por acertar e matar C. Aplica-se, logo, art. 121 c/c art. 73 c/c art. 70, CP.

    Aberratio criminis (erro de crime, em latim) é quando o agente erra o crime que intentava praticar. Responde, então, o agente pelo crime consumado na sua forma tentada ou se houver dois crimes diversos aplica-se a pena do maior.

    Ex.: A tenta danificar o automóvel de B, joga uma pedra contra o carro e atinge a mãe de B, que estava na varanda tricotando, causando-lhe lesão corporal. Aplica-se, assim, art. 129 c/c art. 74.


5.2.3 Nexo causal (aberratio causae)


    É o erro que ocorre quando o agente não consuma o crime da maneira deseja, mesmo assim, responderá pelo crime consumado.

DIREITO PENAL II (16/03/2011)

TIPO COMISSIVO DOLOSO

1 DOLO


    Dolo é o elemento psicológico da conduta, estando na mente do agente. Ocorre dolo quando o agente tem vontade e consciência da prática delitiva.


2 ELEMENTOS


    São dois os elementos: volitivo (vontade de praticar) e cognitivo (consciência da prática do ato).


3 ESPÉCIES



3.1 Direto


    É quando o agente deliberadamente quer atingir o resultado, ou seja, diretamente, com sua ação, obter um resultado.


3.2 Indireto/eventual


    É quando o agente assume o risco de produzir um resultado, sem querê-lo diretamente. O agente não dá importância para a eventual ocorrência do resultado.

    Pela Fórmula de Frank temos uma maneira de descobrir se o agente agiu com dolo eventual ou não. A fórmula é:


“Aconteça o que acontecer, der no que der, agirei.”


3.3 De dano (121, 129, 155, 163)


    Ocorre nos crimes de dano.
   

3.4 De perigo (132, 130)


    Ocorre nos crimes de perigo.


4 ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL (por Edmund Metzinger)

4.1 Intenção (155, 159)


    É o dolo de praticar a ação principal e o dolo de obter um fim específico.


4.2 Tendência (138, 139, 140)


    É o dolo de praticar a ação principal e o dolo de imputar (dizer que alguém fez) algo.


4.3 Motivos de ânimo (121, § 2º, I e II) ou motivos especiais de agir


    É o dolo de praticar a ação principal e a prática de um objetivo torpe ou futil.


NEXO CAUSAL OU RELAÇÃO DE CAUSALIDADE


1 CONCEITO


    É a ligação do resultado naturalístico com a conduta praticada pelo agente.


2 TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS (Von Buri, Glaser) - CONDITIO SINE QUA NON


    Foi criada com base na física, afirmando que “causa é tudo aquilo que contribui direta ou indiretamente para a eclosão do resultado”.


3 MÉTODO HIPOTÉTICO DE THYRÉN


    Para Thyrén, causa é “toda condição que se suprimida mentalmente faria desaparecer o resultado”.


4 RESTRIÇÕES AO NC (TEORIA DA CAUSA DOS ANTECEDENTES)


a) Dolo/culpa


    Para alguém ser punido penalmente é necessário que este pratique um ato com dolo ou culpa.


b) Teoria da imputação objetiva


    Para imputar um fato ao agente, a teoria da imputação objetiva é baseada em duas ideias principais de risco: permitido (são os riscos tolerados pela sociedade) e proibido (são os riscos não aceitos pela sociedade). Ou seja, não se imputa um fato típico a um agente se este não incorreu num risco proibido.


CAUSAS


1 DEPENDENTES

    São causas dependentes aquelas que têm como efeito o desdobramento lógico ou natural do resultado.


2 INDEPENDENTES

    São aquelas causas que têm como efeito o desdobramento ilógico ou estranho do resultado.


3 ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES (preexistentes, concomitantes e supervenientes) [excluem o NC]


    São as causas que, definitivamente, não se originam da conduta do agente.


3.1 Preexistentes


    São as causas anteriores à ação.


3.2 Concomitantes


    São as causas que ocorrem simultaneamente à ação


3.3 Supervenientes


    São as causas que sobrevêm à ação; ocorrem depois.


4 RELATIVAMENTE INDEPENDENTES


    São as causas que se originam da conduta do agente.


4.1 Preexistentes


    São causas que anteriores a conduta do agente ajudam na consumação do resultado.


4.2 Concomitantes


    São causas que durante a conduta do agente ajudam na consumação do resultado.


4.3 Supervenientes (rompe-se, somente nesta hipótese, o nexo causal, nos termos do art. 13, § 1º)


    São causas que após a conduta do agente levam à consumação do resultado.

terça-feira, 15 de março de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL II (15/03/2011 e 18/03/2011)

SEGUNDA PARTE:

UNIDADE III: DOGMÁTICA CONSTITUCIONAL


1 MUDANÇA CONSTITUCIONAL FORMAL


    Costuma ser chamada de revisão ou reforma constitucional. É a mudança no texto constitucional, via adição ou supressão de artigos. No Brasil, tal mudança é dada através de emendas (art. 60, CF).


1.1 O que mudou?


    A maioria das emendas, no Brasil, foi no sentido de retirar do Estado a influência sobre a iniciativa privada, a política de privatização (neoliberalismo e globalização).


1.2 Como muda?


    A mudança do texto constitucional apresenta duas hipóteses centrais: poder constituinte originário e poder constituinte derivado. O primeiro não encontra limites na ordem jurídica anterior; o do segundo está estatuído no texto contitucional. Tal limite é denominado limite formal. O exemplo do limite formal no Brasil é o inframencionado.

    No Brasil, as emendas constitucionais estão previstas nos art. 59 e 60. Tais artigos estabelecem que para efetuar as alterações é necessário um processo legislativo específico diverso daquele para as mudanças ordinárias. O processo é o seguinte: votação em 2 turnos, em ambas as Casas, com no mínimo 3/5 dos congressistas (quorum). As emendas são promulgadas pelas Mesas das Casas, sem sanção ou veto do Presidente da República.

    O limite material das emendas à Constituição são as cláusulas pétreas. Aludidas cláusulas são compostas de princípios políticos, sobretudo, e de princípios protetivos dos direitos individuais.

    Ademais, há os limites circunstanciais, como o estado de sítio.

    Material dos slides está na página disciplinar do professor.

    E na conta MEGAUPLOAD da turma, cujo link segue: http://www.megaupload.com/?d=J314DLVY
 
   Obs.: Ambos materiais de apoio estão no formato .doc.

DIREITO ADMINISTRATIVO II (15/03/2011 e 21/03/2011)

1.3 Regime jurídico

1.3.1 Inalienabilidade (Art. 100 e Art. 101, CC)


    Em linhas gerais, os bens públicos não podem ser alienados. Vale ressalvar que os bens públicos podem ser vendidos quando da desafetação, deixando de ser de interesse público, guardadas as exigências legais. Por isto, fala-se em alienabilidade condicionada ou alienabilidade relativa.

“Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.”



1.3.2 Impenhorabilidade (Art. 100, CF)


    Os bens públicos, de modo geral, não estão sujeitos à penhora. A Administração  Pública não precisa dar seus bens em garantia, pois tem uma maneira próprio de quitação dos seus débitos, o regime de precatórios, nos termos do Art. 100, CF. Neste regime, o Judiciário determina que a Fazenda Pública inclua no orçamento do ano subsequente o pagamento do débito.


1.3.3 Imprescritibilidade (Art. 102, CC; Art. 183, § 3º, CF; Art. 191, parágrafo único, CF; Súmula 340 do STF)

    O direito de propriedade dos bens públicos não prescrevem nem pela inércia da parte, tampouco pelo implemento do tempo.

    Os bens públicos não são passíveis de ter sua propriedade adquirida através da usucapião.


1.3.4 Impossibilidade de oneração


    Oneração, do ponto de vista jurídico, é impor algum ônus a determinado bem. No caso dos bens públicos, é impossível a oneração de qualquer bem. Isto está diretamente ligado com os princípios da Supremacia do interesse público e da Indisponibilidade do interesse público.


1.4 Uso dos bens públicos (correção)


1.4.1 Por pessoas jurídicas de direito público


    É o uso por pessoas jurídicas de direito público. Ex.: a prefeitura de Porto Alegre tem o prédio da prefeitura, ela é a titular do bem público, então.


1.4.2 Por particulares


    É quando a coletividade utiliza os bens públicos. Este tipo de uso dos bens públicos admitem três formas, quando se trata de bens de uso comum do povo e de bens especiais: autorização, permissão e concessão.


- Autorização:


    É ato jurídico unilateral. Envolve uma decisão discricionária e é um ato precário (pode ser revogado a qualquer momento). A autorização pode ser comum/simples (que é uma autorização sem prazo) ou condicionada/qualificada (que é uma autorização com prazo, não admitindo, neste caso, a precariedade, ou seja, a Administração terá que respeitar o prazo acordado). A autorização é concedida baseada no interesse exclusivo do particular.

    Não é necessário licitar para prover uma autorização.


- Permissão:


    É ato jurídico unilateral. Envolve uma decisão discricionária e é um ato precário. A permissão pode ser comum/simples (que é uma permissão sem prazo) ou condicionada/qualificada (que é uma autorização com prazo, não admitindo, neste caso, a precariedade, ou seja, a Administração terá que respeitar o prazo acordado). A permissão é concedida baseada no interesse público.


- Concessão:


    É um contrato administrativo. A concessão exige licitação.


1.4.3 Normal ou anormal


    É uso normal quando este é feito de acordo com a finalidade do bem.

    É anormal o uso fora da finalidade do bem. Apesar de ser anormal não ilegal este uso. Ex.: O uso de determinada via pública para fazer a festa de uma comunidade, ao invés de cumprir a sua finalidade, qual seja, transitar pessoas e veículos.


1.4.4 Comum ou privativo


    Uso comum é aquele o qual toda a comunidade o faz. Ex.: uma praça público.

    Pode ser feita a divisão do uso comum em ordinário e extraordinário. O primeiro é aquele em que não há a necessidade de contraprestação; o segundo, exige uma contraprestação (ex.: uso de rodovia pedagiada).

    Uso privativo é aquele que um determinado membro da comunidade, com autorização do poder público, faz. Ex.: bancas de feiras.

segunda-feira, 14 de março de 2011

DIREITO ADMINISTRATIVO II (14/03/2011)

PREVIAMENTE EM DIREITO ADMINISTRATIVO I

    Função administrativa
é típica do poder executivo, mas encontra-se nos três poderes.

    Quando se fala em Administração Pública, podemos estar nos referindo aos sentidos subjetivo (o conjunto de pessoas e órgãos que integram a Administração Pública) e objetivo (atividade exercida pelo Estado, o agir do Estado para alcançar, em última instância, o interesse público).


DIREITO ADMINISTRATIVO II
 

1 BENS PÚBLICOS

1.1 Conceito e natureza jurídica


    O conceito de bens públicos encontra-se no Código Civil em seu artigo 98. Lê-se no art. 98, CC: “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”

    As empresas públicas e as sociedades de economia-mista, têm tratamento majoritariamente de direito privado.

    Para Celso Antônio Bandeira de Mello, tudo que for utilizado pelo interesse público é considerado um bem público, mesmo que não tenha participação do Estado nisto. Contudo, a doutrina diverge sobre a questão. Na prática, a teoria de Celso Antônio Bandeira de Mello mostra-se equívoca. Assim sendo, são considerados bens públicos aqueles pertencentes à União, Estados, Municípios, DF, autarquias e fundações de direito público.

    Quando se fala em propriedade, diz-se que esta apresenta três tipos de direitos: de usar (se for um imóvel, morar nele), fruir (ainda no mesmo exemplo, alugar o imóvel e obter “frutos”) e dispor do bem (respeitada a função social da propriedade, poderá fazer o que quiser).

    A propriedade pública apresenta uma característica distinta, a afetação, ato que adequa a propriedade à determinada finalidade pública (ou seja, dizendo que tem um interesse público que recai sobre a mesma). O contrário é a desafetação, que ocorre quando a propriedade perde o interesse público.


1.2 Classificação


1.2.1 Quanto à titularidade


1.2.1.1 Bens federais

    São aqueles bens pertencentes à União, como o nome afirma. São os bens arrolados no art. 20 da Constituição Federal.


1.2.1.2 Bens estaduais

    São os bens de propriedade dos Estados. Estão mencionados no art. 26, CF.


1.2.1.3 Bens distritais

    Analogamente, consideram-se os mesmos previstos no art. 26, CF.


1.2.1.4 Bens municipais

    São os bens pertencentes ao município. Não possuem disposição na Constituição Federal. Nisto, apresentam caráter residual, ou seja, aquilo que não pertencer nem à União, nem aos Estados.


1.2.2 Quanto à destinação


    Elencadas no art. 99 da codificação civil.


1.2.2.1 Bens de uso comum do povo

    São os bens que podem ser utilizados por qualquer cidadão sem distinção, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.


1.2.2.2 Bens de uso especial

    São aqueles bens destinados ao estabelecimento da Administração Pública, quais sejam, edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    Desafetando-se os bens de uso especial, estes, passarão a ser dominicais.


1.2.2.3 Bens dominicais (bens não afetados)

    São os bens que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. São os bens que a Administração usa como se particular fosse, podendo usar, fruir e dispor. Para Maria Sylvia Zanella di Pietro, são os bens de domínio privado da Adminstração.


1.2.3 Quanto à disponibilidade

   
1.2.3.1 Bens indisponíveis

    São os bens que não podem ser negociados, como o mar ou o ar. Mais concretamente, exemplificam também, as ruas e as estradas. São os bens de uso comum do povo.


1.2.3.2 Bens patrimoniais indisponíveis

    São os bens que normalmente podem ser comercializados, mas devido à afetação, estão indisponíveis. São os bens de uso especial.
   

1.2.3.3 Bens patrimoniais disponíveis

    São os bens que, na forma da lei, a Administração pode alienar. São os bens dominicais.

TEORIA GERAL DO PROCESSO (14/03/2011)

LEI PROCESSUAL

1 NO ESPAÇO


    Refere-se ao espaço geográfico onde a lei será aplicada.


1.1 Princípio da territorialidade (soberania), art. 1º, CPC


    Princípio que vigora no ordenamento jurídico brasileiro, prelecionado no art. 1º do Código Processual Civil e afirma que a lei processual criada no Brasil, será neste manifestada. Abaixo vai a transcrição do artigo citado.

    “Art. 1º  A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.”



1.2 Exceção, art. 13, LICC (DL 4657/42) - Hoje, Lei 12.376/10


    A única exceção é o artigo 13 da antiga Lei de Introdução ao Código, que teve seu título alterado para Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, Lei 12.376/10. Essa exceção refere-se as provas dos fatos ocorridos nos Estados estrangeiros, que serão regidas pelas leis destes. Abaixo o texto do art. 13:

    “Art.  13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.”



2 NO TEMPO


    Corresponde à aplicabilidade da lei no tempo cronológico, ou seja, a partir de que momento a lei estará a apta a produzir efeito.


2.1 Princípio da aplicabilidade imediata


    Pelo princípio da aplicabilidade imediata, a partir do momento em que a lei entrar em vigor, esta, será aplicada aos casos futuros e que estão já em curso.


2.1.1 Respeito ao vacatio legis

    É o período entre a promulgação e a entrada em vigor da lei. Se a lei não expressar que sua entrada em vigor é imediata, o seu vacatio legis será de 45 dias, podendo haver tempo de vacância superior (que deverá ser expresso pela própria lei).


2.1.2 Aplicável aos processos em curso

    Os processos em curso é permitido, respeitada a técnica de isolamento dos atos processuais.


2.1.3 Irretroatividade aos atos já praticados

    A técnica de isolamento dos atos processuais veda a aplicação da lei aos atos anteriormente praticados, regendo apenas os atos futuros.
   

INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL


1 CUMULATIVAS ⇒ NÃO EXCLUDENTES

1.1 Gramatical (ou Literal)


    É o tipo que induz à interpretação literal do texto legal, nem mais, nem menos.

Ex.: 3º, CPC; 8º, CPC


1.2 Lógica


    É o tipo que permite a interpretação a partir do bom senso, que compreende que a lei processual apresenta uma coerência entre os direitos e deveres estabelecidos.

Ex.: 10, Caput e 10, § 1º, CPC; 8º CPC e CC


1.3 Histórica-evolutiva


    É a interpretação que analisa o período histórico em que a lei foi promulgado, o contexto da demanda da sociedade e as emendas da lei ao longo do tempo.

Ex.: L. 8009/90; DL 4657/42 ⇒ L. 12376/10; L. 11340/06


1.4 Sistemática

    É aquela interpretação que analisa o sistema jurídico como um todo.

Ex.: CF e CPC; CPC e CDC;
CC ⇒ L. 10406/02
CPC ⇒ L. 5869/73
CDC ⇒ 8078/90

sexta-feira, 11 de março de 2011

NOVIDADES

Pode ter passado despercido, mas está havendo, no 3º semestre, o implemento de alguns novos dispositivos que facilitam o compartilhamento de informações. São eles:

- uma conta MEGAUPLOAD, que permite o download de conteúdos digitalizados;
- FEEDS com as atualizações (para quem ainda não utiliza essa ferramenta, ela é aquele símbolo (apresentado abaixo) que aparece, ao lado do símbolo de favorito, na barra de endereços do browser. Os feeds mostram o título das últimas atualizações do blog)
FEED RSS
 Esperamos melhorar ainda mais.

TRABALHO DE DIREITO CIVIL II

Conspícuos colegas, segue o link para o artigo de Patrícia Teóphilo com o qual faremos o trabalho na próxima aula.


http://www.megaupload.com/?d=3TGZZCQ4

DIREITO CIVIL II (11/03/2011)

AS FONTES OBRIGACIONAIS

1 PRIMÁRIA OU IMEDIATA - A LEI*


    Para fins obrigacionais, a lei é a fonte primária, pois para nascer uma obrigação esta deve ser suportada pela lei. Aqui, o entendimento de lei é mais amplo do que o stricto sensu de regra promulgada pelo parlamento; sendo, portanto, na concepção de norma.


2 MEDIATAS OU SECUNDÁRIA


    São as fontes que, afora a lei, criam obrigações.


2.1 Atos lícitos


    As pessoas criam obrigações em virtude de atos lícitos da sua vontade. Referidos atos lícitos são dividos entre declaração unilateral de vontade e contratos.

 

2.1.1 Declaração unilateral de vontade

    É quando apenas uma pessoa manifesta sua vontade. São vários os exemplos que podem ser citados, dentre os quais destacamos: promessa de recompensa (porque esta cria uma justa expectativa de que se for entregue um determinado bem receberá algo, em geral valor pecuniário, em recompensa. Assim sendo, quem ofertar tem o dever de cumprir a obrigação); assinatura de um cheque (que é um título de crédito e possui regulamentação por lei específica).



2.1.2 Contratos

    São acordos bilaterais de vontade, existindo quando ambas partes acordam com determinados termos. Difere-se, aqui, o sentido de contrato, que em nada tem a ver com aquele de instrumento contratual.


2.1.2.1 Unilaterais

    A unilateralidade, neste sentido, não relaciona-se com manifestação da vontade, mas sim no que tange à prestação, que é realizada, assim, por apenas uma das partes. É mantida intacta a manifestação de vontade de ambas partes. Exemplifica com clareza essa classificação a doação, pois uma pessoa num ato de benevolência transfere algo, que é seu, a alguém, sem exigir contraprestação.


2.1.2.2 Bilaterais

    A bilateralidade, na presente classificação, tem ligação com a compulsoriedade de prestação por ambas as partes, ou seja, uma realiza um ato e a outra terá que prestar uma contrapartida em razão do aludido ato. Mantém-se, ainda, a manifestação bilateral de vontade. É exemplo a compra e venda de bens.


2.2 Atos ilícitos/abuso do direito


    A ilicitude cometida por alguém, por vezes, faz com que outrem sofra um dano que deve ser reparado. É dano, então, que cria a obrigação de reparar. Surge, assim, todos os tipos de responsabilidade civil, como, por exemplo, as reparações por danos morais, por danos materiais ou por erros médicos.

    Outro ponto é o abuso do direito, art. 187 do Código Civil Brasileiro, que é uma teoria anciã e equipara ao ilícito o fato de um titular de direito exercer abusivamente o mesmo, excedendo o cunho econômico, a boa-fé ou os bons costumes. Logo, o abuso do direito obriga a reparar algum dano porventura causado. Quando o excedente for pessoa jurídica, aplicar-se-á a desconsideração da pessoa jurídica (disregard doctrine), respondendo os seus administradores.


2.3 Lei - sentido estrito


    A norma jurídica promulgada pelo parlamento, lei em sentido estrito, pode criar obrigações. Temos como grande exemplo a obrigação de pagar impostos.


* PONDERAÇÕES - DOUTRINA MODERNA

1 FERNANDO NORONHA


    Noronha foi o primeiro a questionar a ideia de que lei seja a fonte primária das obrigações. Em consonância com o mesmo mestre, “a lei não é fonte obrigacional”, pois a lei, por si só, é inerte, só agindo se determinado fato vier a ocorrer. Portanto, o fato, que é juridicizado pela lei, é a fonte primária da obrigação. O presente posicionamento surgiu porque, no entendimento de Fernando Noronha, as classificações devem acontecer em decorrência de mudanças histórico-culturais, uma vez que com os fatos são assim. Esta corrente é defendida pelo professor Gustavo Tepedino.

    A transcrição do texto no qual Fernando Noronha defende não ser a lei fonte obrigacional é a seguinte: “A lei é fonte de todas, mas de nenhuma em particular, permite a criação de direitos, mas não os cria diretamente. O fato concreto é que cria a obrigação”.


TRABALHO (Em breve no blog complementar. Aguardem!)

1 ARTIGO

1.1 Autora: Patrícia Teophilo

1.2 Título: Publicidade como fonte obrigacional

DIREITO CONSTITUCIONAL II - 169 (11/03/2011)

Agora que estou de regresso à turma 169 na disciplina de Direito Constitucional II, compartilho com os colegas o link para o download das apresentações de slide concernentes às unidades I e II da matéria supracitada.

Os links, aos quais me refiro, fazem parte de uma conta MEGAUPLOAD da turma 169, que foi recentemente criada pelo blogger.

Os links são:
- Unidade I: http://www.megaupload.com/?d=NQ1HJMPZ
- Unidade II: http://www.megaupload.com/?d=LXFUEQ1Q