domingo, 15 de maio de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO (12/05/2011)

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (Art. 301, CPC, excetuando-se os incisos VII e X)

    O mínimo para o juiz enfrentar uma ação é o preenchimento dos requisitos desta. Certamente, de nada valerá a existência dos requisitos da ação se não forem observados os pressupostos processuais, que darão validade e existência ao processo.
   

1 POSITIVOS OU INTRÍNSECOS


    São os pressupostos que devem estar presentes dentro do processo, estarem positivados no mesmo.


1.1 De existência ou constituição

    São pressupostos bastante flexíveis, sem haver muita exigência. Para que um processo exista basta o preenchimento de requisitos mínimos: haver órgão jurisdicional, capacidade para ser parte e qualquer demanda.


1.1.1 Jurisdição


    Basta a existência de qualquer órgão jurisdicional.


1.1.2 Capacidade para ser parte ou personalidade judiciária (12, CPC)


    Basta que as partes tenham capacidade para tanto (personalidade judiciária). Capacidade esta que, em nada tendo a ver com a capacidade civil, é aquela para poder figurar como polo ativo, na qualidade de autor, e passivo, como réu.

    A personalidade judiciária é mais ampla que a jurídica, permite que sejam partes no processo, ademais das albergadas pela personalidade jurídica, aqueles entes despersonalizados.


1.1.3 Demanda (petição inicial e citação[?])


    Basta que se ajuíze a demanda, que rompa a inércia judicial, via de uma petição inicial.

    A parcela majoritária dos doutrinadores considera a citação como um pressuposto de existência do processo, contudo, a dicção dos arts. 263 e 267, I, CPC, permite-nos inferir o contrário. Assim, vejamos:

    “Art. 263.  Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.”

    “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    I - quando o juiz indeferir a petição inicial.”



1.2 De validade ou desenvolvimento


    São pressupostos rígidos, os quais são necessários para a validade do processo.


1.2.1 Citação válida


    Para que seja válido o processo, é necessário que se cumpra as regras específicas de cada ramo do direito para a citação, sob pena de nulidade absoluta.

    A citação inválida é o vício mais grave que pode eivar um processo e, portanto, jamais será sanado.


1.2.2 Inicial apta (282, CPC)


    Não basta qualquer inicial para ser válido o processo. A inicial para ser apta deve preencher requisitos mínimos prescritos pela lei. Assim, nela devem constar:

    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
    IV - o pedido, com as suas especificações;
    V - o valor da causa;
    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
    VII - o requerimento para a citação do réu.


1.2.3 Juiz competente


    Para que o processo seja válido o juiz terá que ser absolutamente competente. Nos casos de incompetência relativa deve o réu arguir a mesma no prazo da defesa, do contrário será prorrogada a competência do juiz e torna-se competente.


1.2.4 Juiz desimpedido ou insuspeito (arts. 134 e 135, CPC)

    Por mais que o juiz seja competente ao julgamento, ele não poderá ser impedido ou suspeito. Senão será o processo considerado inválido.

    “Art. 134.  É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
    I - de que for parte;
    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
    Parágrafo único.  No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
       
    Art. 135.  Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
    Parágrafo único.  Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.”



1.2.5 Capacidade para estar em juízo (arts. 7º e 8º, CPC)


    Para que o processo seja válido, as partes precisam ter capacidade para sozinho estar em juízo.

    “Art. 7º -  Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
    Art. 8º - Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.”



1.2.6 Capacidade postulatória (art. 36, CPC; 4º, L. 8906/94; súm. 115, STJ)


    É a capacidade técnica para realizar atos processuais (jus postulandi). Em regra, o advogado é que tem capacidade postulatória.

    O estatuto da Ordem determina que é nulo ato praticado por advogado não constituído pela parte. No caso de recurso especial, este será inexiste.


2 NEGATIVOS OU EXTRÍNSECOS


    São os requisitos que não podem estar contidos no processo.


2.1 Litispendência


    Não pode já estar pendente de apreciação uma lide com as mesmas partes e as mesmas causas de pedir. Em havendo a pendência, o réu deverá alertar o juiz da sua existência.


2.2 Coisa julgada


    Se já houver coisa julgada acerca daquela determinada ação, não poderá haver processo.


2.3 Perempção (art. 268, p. único, CPC)


    Para haver o processo, não pode aquela ação ter sido objeto de perempção (é a pena pelo abandono da causa, por várias vezes praticado [4 vezes], por parte do autor).

    “Art. 268.  Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
    Parágrafo único.  Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.”



2.4 Convenção de arbitramento (art. 301, IX e § 4º, CPC)

   
    Se houver convenção de arbitramento pactuado pelas partes, não haverá processo.


2.5 Prestação de caução ou depósito prévio de custas (arts. 268, caput e 835, CPC)

    Deve existir prestação de uma caução, mas se olha isso de fora do processo, sendo extrínseco, mas positivo. A parte deve prestar garantias.

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