terça-feira, 10 de maio de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO (09/05/2011)



PLANO DE DIREITO MATERIAL

    É o plano dos direitos com conteúdo, os direitos em si: direito à vida, à liberdade, ao patrimônio, à integridade física, à privacidade, etc. São direitos     dos quais seus titulares  podem usufruir. Tais direitos estão previstos, por exemplo, no Código Civil, na Consolidação das Leis do Trabalho, na Constituição Federal, dentre outras codificações.


1 DIREITO SUBJETIVO


    São os direitos com conteúdo material pertencentes ao sujeito de direito na órbita civil, que não são, necessariamente, todas as pessoas, isto é, dependendo da situação dadas pessoas serão titulares de determinados direitos, ou não.


1.1 Colaboração alheia

    Direitos subjetivos não se realizam sem a colaboração alheia, necessitando que o titular passivo os cumpra.


1.2 Titular


1.2.1 Ativo (direito)


    É o detentor do direito. É o polo, no direito subjetivo, que pode exigir o cumprimento de um direito.


1.2.2 Passivo


    É aquele polo, no direito subjetivo, que deve cumprir o direito de outrem. É o detentor do dever de cumprimento.


1.3 Essência: violabilidade


    É a da essência dos direitos subjetivos que eles possam ser violados. Em não havendo o cumprimento do direito pelo titular passivo, aludido direito estará sendo sacrificado.

    Da violação do direito subjetivo surge a pretensão material.


2 PRETENSÃO MATERIAL


    Fator de exigibilidade do direito subjetivo, momento em que o direito material passa a ser exigível. O direito pode ou não ser dotado de pretensão material, e somente o será quando se tornar exigível.

  
3 AÇÃO MATERIAL (5º, XXXV, CF)

    Titular do direito subjetivo dotado de pretensão material busca a satisfação de seu direito desprezando a vontade alheia. É a realização da pretensão com a própria força buscando sua satisfação.

    Contudo, o Direito Processual brasileiro veda, salvo melhor juízo, a autotutela. Isto redunda no direito à jurisdição, art. 5º, XXXV, CF. O acionamento do Poder Judiciário inicia um novo plano: o plano do Direito Processual.


PLANO DE DIREITO PROCESSUAL


    Aqui, necessariamente, deparamo-nos com um processo, que é o exercício do direito de ação,  para obter um direito material.

    Ocorre quando uma parte, ao sentir-se lesada, aciona o Poder Judiciário para fazer valer um direito, pois este é, via de regra, prestado com a colaboração alheia. O não cumprimento da colaboração alheia enseja a tutela jurídica do direito material.


1 DIREITO À TUTELA JURÍDICA


    É o direito de buscar a cooperação do poder público (tutela jurisdicional) para que um direito material seja restabelecido.


1.1 Substituto à ação material


    É quando se solicita ao Estado que este faça valer um direito lesado. Assim, o Poder Judiciário irá substituir, através da ação processual, a ação material.


1.2 Existe mesmo sem direito subjetivo no plano material

    Mesmo que não exista o direito material pretendido, a pessoa terá o exercício do direito de tutela jurídica garantido, pois o plano do direito processual é absolutamente independente daquele material.


2 PRETENSÃO PROCESSUAL


    É quando a tutela jurídica é exigível, para isso, basta que a parte sinta-se lesada, podendo buscar em qualquer tempo a cooperação do poder público. Não há um momento específico para requerer a tutela jurisdicional, isto é, não há pretensão processual.


2.1 Exigibilidade da tutela jurídica


    Não há um momento específico para se requerer a tutela jurídica.


2.2 Violabilidade (?)

    Não é possível se violar a pretensão processual.


3 AÇÃO PROCESSUAL


    É o veículo para exercício da tutela jurídica. Não é o direito de demandar perante o Estado, mas a maneira de exercê-lo.


Só há plano processual com ação. Logo, não há tutela nem pretensão processual. Há garantia de acesso à jurisdição.


TEORIAS DA AÇÃO


1 CONCRETAS


    Na teoria concreta da ação, compreende-se que o plano de direito material e o de direito processual formam um único plano, não há divisão. O processo somente existe na dependência da existência do direito subjetivo postulado pela parte. O direito de ação só se concretiza se o Poder Judiciário julgar procedente tal pedido.


1.1 Sentenças de improcedência?


    Se assim fosse, não haveria sentenças de improcedência, que negariam a existência do direito subjetivo postulado.


1.2 Sentenças declaratórias negativas?


    Se ambos planos fossem um só, não haveria sentenças declaratórias negativas, nas quais o julgador nega a existência de determinado título.


2 ABSTRATAS

   
    Segundo as teorias abstratas, os planos são diferentes, autônomos e independentes, pois o sujeito de direito pode exercer o direito de ação livremente, ainda que o julgador declare a improcedência do pedido. Assim, o direito de ação é abstrato, pois existe independente da existência do direito material.

    Contudo, por esta teoria, é possível acionar o Poder Judiciário requerendo a tutela de aventuras jurídicas, tornando-se o Poder Judiciário num órgão meramente consultivo, vitimado pelas demandas absurdas.


2.1 Poder Judiciário - órgão consultivo?

Desse modo, o Judiciário seria mero despachante de luxo.


2.2 Demandas absurdas?

Entendendo-se dessa maneira, pode-se acionar o judiciário por qualquer motivo e de qualquer jeito.


3 ECLÉTICAS (Liebman)*CPC

    Liebman entende que os planos, de fato, são diferentes, pois mesmo que o sujeito de direito não receba a procedência do seu pedido teria exercido o direito de ação. Contudo, para que haja o direito de ação processual será necessário o preenchimento de alguns requisitos (as condições da ação).


3.1 Direito à sentença de mérito


    Se preenchidas as condições da ação, o julgador enfrentará o pedido, pronunciando uma sentença de mérito, seja de procedência, seja de improcedência.


3.1.1 Procedência


    É quando o magistrado reconhece a existência do direito material alegado.


3.1.2 Improcedência


    É quando o magistrado declara não existir o direito material postulado.


*Se não enfrenta mérito há ação processual? (Art. 267, VI, CPC)

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES


1 CONHECIMENTO


    Quando a parte pede o conhecimento de algo.


1.1 Declaratória (4º, CPC)

    Conhecer para declarar algo.


1.2 Constitutiva

    Conhecer para modificar (constituir) um estado. Podem ser de dois tipos: positivas, que constituem um estado; ou negativas, que desconstituem um estado.

 

1.3 Condenatória

    Conhecer para condenar.


1.4 Mandamental (14, V, CPC)


    Conhecer para mandar algo.


1.5 Executiva lato sensu

 
    Conhecer para desde o conhecimento executar.


2 EXECUÇÃO


    Após conhecida a causa, a parte condenada não realiza o direito, cabendo ao juiz mandar que este se realize.



3 CAUTELAR


    Antecipar a eficácia prática de um direito.

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