sábado, 7 de maio de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO (05/05/2011)


    A jurisdição é inerte, portanto, o juiz somente agirá mediante provocação, a fim de manter a imparcialidade do mesmo. O rompimento da inércia nada mais é do que o exercício do direito de ação pelas partes. A ação da parte, além de romper a inércia da jurisdição, delimita o âmbito de julgamento do judiciário, ou seja, o juiz não pode julgar/determinar/sentenciar algo que não foi pedido pela parte – princípio do dispositivo.


AÇÃO


    Ação é, aqui, compreendida como ação processual, pertencendo a todo e qualquer sujeito de direito dentro do território nacional. O direito de ação está vinculado ao acesso à Justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, devendo, portanto, ser o mais amplo possível.


1 DIREITO


    Ação processual é um direito subjetivo público abstrato a que todos têm direito.


1.1 Público


    Deve, neste sentido, ser o mais amplo possível, cabendo à toda coletividade. É compreendido, assim, como um direito a que todos têm.


1.2 Subjetivo


    É o direito que os sujeitos podem exercer contra o Estado, o qual tem o dever de jurisdicionar.


1.3 Abstrato


    O direito de ação processual existe independentemente da existência do direito alegado pela parte. Ou seja, a parte tendo, ou não, realmente o direito que afirma ter, terá direito de entrar com a ação.


CONDIÇÕES DA AÇÃO

    Para que se possa ajuizar uma ação, romper a inércia do julgador, é necessário o preenchimento de algumas condições, consideradas requisitos mínimos para que haja regularidade no exercício do direito de ação. Não havendo uma das condições, poderá o juiz extinguir a ação, em consonância com a dicção do art. 267, VI, do CPC. Se houver tal falha na ação, o autor será considerado carente.

    São três os requisitos: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.

 

1 LEGITIMIDADE DAS PARTES

    Parte legítima é aquela titular do interesse em conflito e não, necessariamente, do direito.

    Ex.: Numa ação de divórcio, as partes legítimas são as pessoas que compõem o casal.


1.1 Legitimação ordinária


    É a parte que se sente lesada por alguma ação, é aquele que julgar ter um direito, que procurará defender em juízo. Ex.: o credor que ajuíza ação contra o devedor ou seu fiador, avalista.


1.2 Legitimação extraordinária


    Excepcionalmente será extraordinariamente legítima uma pessoa, ou mesmo instituição, que não é a titular do direito e ingressará em juízo para defender direito alheio. Ex.: Ministério Público ajuizando uma ação para interdição de uma casa de custódia de velhinhos com condenação ao ressarcimento dos familiares dos anciães que lá habitavam, pois as verbas por estes enviadas não eram utilizadas para os fins que se desejavam (medicamentos, alimentação, higiene, etc).


1.3 Diferença entre parte legítima, capacidade para ser parte e capacidade postulatória


    Não se pode confundir a legitimidade da parte com a capacidade para ser parte, tampouco esta com a capacidade postulatória.

    Parte legítima é aquela que quer defender o interesse em conflito. Ex.: uma criança de dois anos quer o reconhecimento de paternidade, portanto, é parte legítima da ação.

    Parte capaz é aquela que tem uma pessoa para defender sozinha o seu interesse, isto é, que tem capacidade civil absoluta. Ex.: uma criança de dois anos não é capaz de pleitear, no processo, um direito pretendido, pois é absolutamente incapaz, tendo que ser representada.

    Capacidade postulatória é aquela que tem o advogado ou defensor de ajuizar a ação. Ex.: uma advogada quer divorciar-se de seu esposo, que resiste. A advogada é parte legítima, porque quer o reconhecimento de um direito que está em conflito. Será parte capaz. E terá, ainda, capacidade postulatória, pois é advogada e poderá agir em causa própria.

    Vale uma ressalva quanto à capacidade postulatória, pois, excepcionalmente, esta será concedida a uma pessoa comum, como ocorre no caso da ação de habeas corpus no primeiro grau jurisdicional.


2 INTERESSE DE AGIR


    É quando a pessoa não pode resolver seu conflito sem a intervenção do Estado. Assim, a pessoa tem interesse de agir.


2.1 Vedada autotutela


    Apesar de ter o interesse de agir, a pessoa não poderá defender seus direitos com as próprias mãos, salvo melhor juízo.


2.2 Binômio necessidade/adequação via jurisdicional


    Em decorrência da vedação da autotela, tem-se o binômio necessidade/adequação, isto é, a pessoa tem a necessidade de agir e a maneira adequada de fazê-la é pela via jurisdicional.


3 POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO


    É a possibilidade jurídica do pedido. Isto é, não pode haver vedação legal expressa do pedido nem da causa de pedir. Do contrário não haverá como ajuizar uma ação.


3.1 Não vedação legal expressa


3.1.1 Pedido


    O pedido não pode ser defeso em lei.


3.1.2 Causa de pedir


    Assim como o pedido, a causa de pedir também não pode ser vedada por lei.


3.2 Para alguns: requisitos formais prévios


    Para alguns doutrinadores a possibilidade jurídica do pedido cumpre também requisitos formais prévios.

    Ex.: A Receita Federal ajuíza ação de execução contra uma empresa que sonegou impostos nos últimos cinco anos. Assim, a empresa irá opor embargos (defesa na ação de execução) para não ter seus bens penhorados, mas para tanto deverá dar garantias de que poderá adimplir numa eventual derrota.


3.3 Pedido


3.3.1 Imediato - providência judicial - condição da ação


    O pedido imediato é aquele que se refere à atuação da lei, vale dizer, é a providência jurisdicional requerida pelo autor (condenação, declaração, desconstituição etc.).

    O pedido imediato está ligado à condição da ação.


3.3.2 Mediato - bem da vida - mérito


    Pedido mediato é o bem da vida perseguido pelo autor, ou seja, seu objetivo. Vê-se que o pedido imediato é o caminho para se chegar ao pedido mediato. Numa ação em que o autor requer a condenação do réu a pagar-lhe certa quantidade de dinheiro, o pedido imediato é a condenação e o mediato é o dinheiro.

    O pedido mediato tem a ver com o mérito.


CARÊNCIA DA AÇÃO ≠ IMPROCEDÊNCIA


    Carência é a ausência de algum dos requisitos da ação, que levará a sua extinção sem apreciação do mérito, segundo previsão do art. 267, VI, CPC. Improcedência é a denegação do pedido, isto é, houve o preenchimento dos requisitos da ação, mas o autor não está com o bom direito (não tem o direito requerido).


1 ELEMENTOS DA AÇÃO


    Os elementos da ação diferenciam as ações que já tramitam e as que virão a tramitar, evitando a litispendência (ocorre quando já há uma ação igual ajuizada e tramitando) e coisa julgada (quando a causa já está decidida, sentenciada, transitada em julgado. Evita-se, assim, que se litigue novamente algo que já está consolidado).


1.1 Partes


    São as pessoas que identificam a ação.


1.1.1 Ativo


    É a pessoa que aciona o Judiciário, o autor.


1.1.2 Passivo


    É a pessoa contra quem se ajuíza a ação, o réu.


1.2 Pedido

1.2.1 Pretensão


    É o pedido em si, o que é exigível.


1.3 Causa de pedir (art. 282, III, CPC)


    São as razões do pedido, de fato e de direito, que levam o autor a pedir na Justiça a providência.


1.3.1 Próxima - fundamentos jurídicos


    A causa de pedir próxima é o embasamento jurídico, é o motivo jurídico. Ex.: O locador tem o direito a perceber os valores referentes ao aluguel de imóvel seu.

    Não se pode, no entanto, confundir fundamento jurídico com previsão legal. Ex.: A união homoafetiva não é reconhecida pela lei, no entanto, na eventual morte de um dos conviventes, se este fosse beneficiário da Previdência Social, aquele que sobreviver terá direito a receber pensionamento. Isto se dará em virtude de princípios constitucionais, como a isonomia (tratar a todos igualmente).


1.3.2 Remota - fundamentos fáticos

    É o fato que permite a ação. Ex.: Assinatura de um contrato de aluguel possibilitará que se ajuíze qualquer ação acerca de direitos e deveres decorrentes de tal contrato.

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