sexta-feira, 27 de maio de 2011

DIREITO PENAL II (26/05/2011)

CULPABILIDADE
 

1 CONCEITO DE CRIME

    Considera-se crime a conduta humana típica, ilícita e culpável.

    Há, no Brasil, uma discussão acerca da culpabilidade não ser um elemento do conceito de crime, sendo mero pressuposto da aplicação da pena. São doutrinadores filiados a tal linha: Capez, Damásio de Jesus, entre outros.

    De maneira geral, culpabilidade é elemento indispensável do crime.

    A culpabilidade surgiu a partir dos penalistas humanistas guiados pelo iluminismo (Beccaria, por exemplo).


2 PRINCÍPIOS DA CULPABILIDADE


    O princípio da culpabilidade, que não tem a mesma significação do conceito de culpabilidade, legitima e limita o jus puniendi do Estado (somente este poderá punir).

    Qualquer abuso do jus puniendi violará o princípio da culpabilidade, vinculado aos direitos humanos.

    O princípio da culpabilidade é válido tanto no julgamento quanto na legislação. O princípio da culpabilidade desdobra-se em duas expressões: nulla poena sine culpa e nullum crimen sine culpa.


2.1 Nulla poena sine culpa (não há pena sem culpabilidade)


    O juiz não pode impor uma punição sem constatar a culpabilidade do réu. Assim, a culpabilidade serve de fundamento e medida da pena.


2.1.1 Fundamento


    A culpabilidade será o fundamento da pena, estando, de alguma forma, consagrada no ordenamento jurídico, no Código Penal em seu art. 59 e na Constituição, 5º, LVII.

“Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.”

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”



2.1.2 Medida

    O princípio da culpabilidade deve servir na medida da pena, isto é, quando o juiz for aplicar a pena, deverá fazê-la na medida da culpabilidade do indivíduo. Tal acepção do princípio da culpabilidade, é acolhida pelo art. 29, caput, CP.

“Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”



2.2 Nullum crimen sine culpa
 

2.2.1 Responsabilidade subjetiva x Responsabilidade objetiva

    A responsabilização penal é subjetiva, pois ninguém será condenado sem ter agido dolosa ou culposamente.

    A responsabilidade objetiva não é admitida pelo Direito Penal, ainda que outros ramos do Direito o façam, como nos Direitos Civil e Administrativo.


2.2.2 Responsabilidade pelo fato x Responsabilidade pelo autor


    A punição penal deve ser pelo fato praticado, ou seja, o réu somente será condenado por aquilo que realmente praticou e não por aquilo que ele é. O direito do penal do autor, de outro modo, pune o sujeito por uma qualidade sua, não pelas ações por ele praticadas.


3 CONCEITO DE CULPABILIDADE 

    Culpabilidade é o juízo de reprovação ou reprovabilidade (ou, ainda, censurabilidade) pelo fato típico e ilícito praticado pelo agente.


    Culpabilidade é um conceito central acerca da punição de pessoas (porquê e para quê punir). Quanto mais apurada for a ideia de culpabilidade mais avançada será a sociedade. A idade de culpabilidade, assim, baseará a punição aplicada pelo Estado, por isso é considerada pressuposto da pena.

    A culpabilidade é entendida também como capacidade do agente para praticar o delito, isto é, aquele que não for capaz receberá punição diversa daqueles que têm capacidade. Tratando-se, neste caso, de um tipo de injusto, não crime propriamente dito.


4 TEORIAS DA CULPABILIDADE

4.1 Psicológica - Von Liszt (imputabilidade + dolo e culpa)


    É a teoria proposta por Von Liszt, que dizia ser a culpabilidade “uma relação subjetiva ou psicológica do autor com o fato criminoso”, sendo a ligação entre o autor e o fato praticado. Importando essa teoria em alguns pressupostos: imputabilidade como dolo ou culpa. Sendo estes últimos considerados espécies de culpabilidade (culpabilidade dolosa e culpabilidade culposa).


4.2 Psicológico-normativa - Frank, Goldschimidt, Freudenthal (imputabilidade + dolo e culpa)


    É a teoria cujos mentores intelectuais foram Frank, Goldschimidt e Freudenthal, para os quais dolo e culpa não são mais espécies de culpabilidade e sim seus elementos integrantes. Logo, para o trio calafrio, a culpabilidade continuava sendo uma relação subjetiva ou psicológica do autor com o fato criminoso, acrescida do juízo de reprovação.


4.3 Normativa pura - Welzel (imputabilidade + PCI + ECD)

   
    A teoria normativa pura abdica de elementos subjetivos para atribuição da culpabilidade, partindo de elementos normativas que confortariam a ideia de reprovação, quais seja potencial de consciência da ilicitude (PCI) e Exigibilidade de conduta diversa (ECD). Para esta teoria dolo e culpa migraram para a tipicidade.

    Com isso, a teoria normativa pura passou a ser composta por imputabilidade, potencial de consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

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