terça-feira, 3 de maio de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL II (30/04/2011 e 03/05/2011)

PODER LEGISLATIVO (No Brasil, o Congresso Nacional)

 

1 FUNÇÕES

   Compete ao Congresso Nacional, órgão legislativo da União formado por duas Casas (bicameralismo), legislar (atribuições legislativas), administrar (atribuições meramente deliberativas), fiscalizar (atribuições de fiscalização e controle), julgar crimes de responsabilidade (atribuições de julgamento), exercer o poder constituinte derivado (atribuições constituintes)


1.1 Legislar (art. 59)


    Por legislar compreende-se elaborar normas gerais (leis) sobre todas matérias de competência da União (seja privativa ou concorrente). Tais leis são elaboradas através do processo legislativo (arts. 61 a 69), que será sucedido pela sanção do Presidente da República.
   

1.1.2 Criar normas gerais

    São as normas produzidas para vigorar num indeterminado número de vezes valendo para um indeterminado número de pessoas (erga omnes). Aqui, excluem-se as resoluções e os decretos legislativos.


1.1.2.1 Leis complementares

    Diferem das Leis Ordinárias por exigirem o voto da maioria dos parlamentares que compõe a Câmara dos Deputados e o Senado Federal para serem aprovadas. Devem ser adotadas para regulamentar, ou até mesmo explicar, assuntos específicos, quando expressamente determinado na Constituição da República, ou seja, ocorrem quando esta disser “que lei complementar regulará” ou outras expressões que a valham.

    Encontram-se, hierarquicamente, em posição superior às leis ordinárias.


1.1.2.2 Leis ordinárias

    São as normas definidas pela sua abstração e generalidade. O site oficial da presidência da República assim as define: “são as leis típicas, ou as mais comuns, aprovadas pela maioria dos parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal presentes durante a votação.”


1.1.2.3 Leis delegadas

    São normas nas quais o Congresso Nacional delega ao Chefe do Executivo a tarefa de legislar sobre determinada matéria. Ocorrem quando o último requerer ao primeiro sua autorização para criar uma lei, cujos princípios e conteúdos serão previamente estabelecidos pelo Legislativo.

    Atualmente temos apenas 13 leis delegadas. A última delas, por sinal, foi editada em 1992.


1.1.2.4 Medidas provisórias

    São medidas editadas pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, com força de lei e vigência imediata. Perdem a eficácia se não convertidas em lei pelo Congresso Nacional em até sessenta dias, prorrogáveis, uma vez, por igual período.


1.1.3 Processo Legislativo

    Processo legislativo, nas palavras de José Afonso da Silva, é o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto) realizados pelos órgãos legislativos visando a formação das leis constitucionais, complementares e ordinárias, resoluções e decretos legislativos. As medidas provisórias não são citadas por José Afonso da Silva como competências do processo legislativo, pois, no Congresso Nacional, são apenas homologadas, haja vista que são normas editadas pelo Presidente da República. A Constituição, no entanto, as considera como competência do processo legislativo (art. 59, V).

    O processo legislativo se dá por atos que visam a criação de uma norma jurídica. São eles: iniciativa legislativa, emendas, votação, sanção e veto, promulgação e publicação.

 

- Iniciativa legislativa: É a faculdade atribuída a alguém ou algum órgão para apresentar projetos de lei ao Legislativo. A bem da verdade, não se trata de ato do processo legislativo, mas sim de seu pressuposto. Podem ser concorrente (quando várias pessoas ou órgãos podem ser titulares da faculdade de apresentação de projeto de lei) ou exclusiva (quando somente uma pessoa ou órgão pode ser titular da faculdade de apresentação de projeto de lei). Ex.: cabe concorrentemente a um terço dos membros da Câmara dos Deputados, a um terço dos senadores, ao Presidente da República e a mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados federados, a iniciativa de emendas à Constituição.

    São titulares da faculdade da iniciativa legislativa no âmbito Federal, tanto concorrente quanto exclusivamente: os membros do Congresso Nacional, o Presidente da República, o Supremo Tribunal Federal (apenas exclusiva para criação de leis que disponham sobre o estatuto da magistratura, criação e extinção de cargos, etc. Todas com efeitos internos ao Poder Judiciário), os Tribunais Superiores (apenas exclusiva para criação de leis que alterem o número de membros dos tribunais inferiores, criação e extinção de cargos, etc. Todas com efeitos internos à estrutura de tais Tribunais), os cidadãos (apenas através da iniciativa popular), Governadores de Estados (e do Distrito Federal) e Assembleias Legislativas (desde que se manifestem um terço dos Governadores ou mais da metade das Assembleias [estas representadas por maioria relativa de seus membros]).


- Emendas:
É a faculdade atribuída aos membros do Congresso Nacional de proporem alterações aos textos de projetos de lei. Não são admitidas emendas que majorem as depesas (art. 63, I e II) em projeto de lei de iniciativa do Presidente da República nem naqueles projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. A única exceção está prevista no parágrafo 3º do artigo 166, do qual se lê:

    “§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
    III - sejam relacionadas:
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.”



- Votação:
É um ato coletivo de ambas Casas, precedido, ou não, por estudos técnicos e debates e plenário. A aprovação das leis podem se dar por maioria simples (ou relativa - art. 47), no qual basta a maioria dos membros presentes na votação, válida para aprovação de leis ordinárias; maioria absoluta dos membros das Casas (art. 69), no qual é necessária aprovação por mais da metade do total dos membros das Casas (no Senado seriam necessários 41 SIM e na Câmara, 257), válida para aprovação de leis complementares; maioria de três quintos dos membros das Casas (art. 60, § 2º - [no Senado seriam necessários 49 SIM e na Câmara, 308]) para aprovação de emenda à Constituição.


- Sanção e veto (art. 66):
São atos legislativos de competência exclusiva do Presidente da República.

    Na sanção (art. 66, § 3º), o chefe do Executivo adere ao projeto de lei, quer tácita quer implicitamente; na primeira, quando deixar passar uma dezena de dias úteis sem assinar o projeto de lei; na segunda, quando, imediatamente após receber, sanciona o projeto, que se transformará em lei após sua publicação no Diário Oficial.

    No veto (art. 66, § 1º), o chefe do Executivo diverge, em parte ou na totalidade, do projeto de lei a ele apresentado, seja por entendê-lo inconstitucional, seja por considerá-lo fora do interesse público. O veto parcial (art. 66, § 2º), importa salientar, não ocorrerá quando o Presidente da República discordar do emprego de um vocábulo ou frase, mas sim quando ele não concordar com um artigo, inciso ou alínea, na sua integralidade.

    O Presidente da República tem até quinze dias úteis, a contar do recebimento do projeto de lei, para vetá-lo. Depois, encaminhará seu veto, na forma de mensagem, ao Presidente do Senado Federal em até quarenta e oito horas após a tomada de sua decisão (art. 66, § 1º). A mensagem de veto será apreciada em sessão conjunta, até trinta dias a contar da data do seu recebimento, pelo Congresso Nacional (art. 66, § 4º). Se a maioria absoluta dos membros de ambas Casas rejeitarem o veto, o projeto de lei reputa-se aprovado, sem sanção do Presidente da República, revestindo-se da qualidade de lei pronta para ser promulgada (art. 66, § 7º).


- Promulgação e publicação da lei:
São atos que não têm, a rigor, natureza legislativa, porque não é nada mais do que a culminância do processo legislativo. A promulgação é a comunicação, aos destinatários da lei, de que esta foi feita e qual seu conteúdo. Por seu turno, publicação é o meio pelo qual se fará a comunicação da existência da lei àqueles destinatários.

    Ambos atos são obrigatórios e imprescindíveis para que as leis possam produzir efeitos.


1.2 Administrar (Regimentos Internos, Polícia, etc)


    É a prática de atos concretos, de resoluções referendárias, de autorizações, de aprovações, de sustação de atos, de fixação de situações e de julgamento técnico, estatuídas no art. 49, o que é feito por via de decreto legislativo ou resoluções, segundo procedimento deliberativo especial de sua competência exclusiva, de acordo com regras regimentais.

    Não se pode confundir sua função de administração com a de fiscalizar, esta mais vinculada com o mecanismo dos freios e contrapesos, aquela com atos de mera administração.


1.3 Fiscalizar (art. 49) - Governar


    A fiscalização é a maneira pela qual o Poder Legislativo controla os atos do Poder Executivo, a fim de que este não exorbite seu âmbito de atuação, isto é, não pratique irregularidades.

    A fiscalização do governo é feita através de vários procedimentos, tais como: pedidos de informação (art. 50, § 2º), comissões parlamentares de inquérito (art. 58, § 3º), controle externo (arts. 71 e 72), fiscalização e controle dos atos do Executivo (art. 49, X), tomada de contas (no caso de o Presidente da República denegar a prestação de contas - arts. 51, II, e 84, XXIV).


1.4 Julgar (art. 52, I e II) - Função atípica do Senado Federal


    Compete ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estado, os Comandantes de cada uma das Forças Armadas, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União, nos crimes de responsabilidade.

    O processo e o julgamento somente serão realizados pelo Senado Federal após ser admitida a instauração do processo pela Câmara dos Deputados. Destarte, funcionará a Câmara dos Deputados como um órgão de admissibilidade do processo e o Senado Federal como tribunal político (sob a presidência do Presidente do STF, quando dos crimes de responsabilidade do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, dos Comandantes das Forças Armadas) ou tribunal de processo e julgamento (quando dos crimes de responsabilidade dos Ministros do STF, dos membros dos membros do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União).


2 FORMA DE ACESSO AOS CARGOS


    Voto periódico, voto direto, universal e secreto.
   
    Os Senadores da República são eleitos pelo sistema majoritário; enquanto que os Deputados Federais, pelo proporcional, como citado noutra postagem.


3 ESTRUTURA DO CONGRESSO NACIONAL (Bicameralismo)


    O Congresso Nacional é o órgão de cúpula do Poder Legislativo da União e é composto pela Câmara dos Deputados e Senado Federal. O bicameralismo decorre do princípio do equilíbrio federativo, pelo qual uma Casa representa a população dos Estados (divisão proporcional de assentos) e a outra os Estados, em si (divisão igualitária). Ambas Casas são compostas, por sua vez, pelas suas respectivas Mesas Diretoras, Plenário e Comissões.

    O Congresso Nacional desenvolve suas atividades por legislaturas, divididas em sessões legislativas ordinárias ou extraordinárias e reuniões ordinárias ou extraordinárias.


3.1 Câmara dos Deputados


    Também chamada de Câmara Baixa, é aquela que representa o povo, isto é, composta por 513 Deputados Federais, eleitos pelo sistema de representação proporcional. Daí que, os Estados, em tese, terão o número de Deputados Federais a que fizerem em jus em virtude da sua população. O que, na prática, não funciona, porque o art. 45 em seu parágrafo primeiro afirma que nenhum Estado terá menos que oito nem mais que setenta Deputados Federais.

    Com isso, Estados como Roraima (ao qual competia 1 Deputado Federal, por só deter em seu território 0,2% do eleitorado brasileiro [dados do TSE]), Amapá (2 Deputados Federais, 0,31%), Acre (2 Deputados Federais, 0,31%), Tocantins (4 Deputados Federais, 0,7%), Rondônia (4 Deputados Federais, 0,8%), Sergipe (5 Deputados Federais, 1,05%), Mato Grosso do Sul (6 Deputados Federais, 1,25%), Distrito Federal (7 Deputados Federais, 1,36%), hoje se encontram super-representados com 8 Deputados Federais cada. Se entre eles já há desproporção, um cotejo com São Paulo (que deveria ter 115 Deputados Federais, por representar 22,38% do eleitorado) apenas agrava a situação.

    Os Deputados Federais são eleitos a cada quatro anos e detêm mandato de 4 anos.


3.2 Senado Federal


    Também denominado Câmara Alta, é aquela em que seus membros representam as suas respectivas unidades federativas. Por isso, cada Estado da Federação tem representam igual, 3 Senadores Federais. Estes são eleitos a cada quatro anos, na proporção 2/3 e 1/3, quer dizer, numa eleição elegem-se 2 Senadores; na subsequente, 1; detêm mandato de 8 anos; sua eleição se dá pelo sistema majoritário.

    Em tese, os Senadores “representam” os interesses dos Estados pelos quais foram eleitos, ainda que sejam de legendas partidárias diversas da de seus respectivos Governadores. Por óbvio, os Senadores têm de atender, com seus projetos, as necessidades de todos, não só de seus concidadãos.

    O Senado Federal é composto por 81 Senadores.


3.3 Mesa das Casas


    É o órgão diretivo de qualquer uma das Casas, criadas para ordenar os trabalhos destas. Compõem-na: presidente, dois vice-presidentes, quatro secretários e quatro suplentes de secretários. O mandato dos membros das Mesas Diretoras é de 2 anos, vedada recondução dentro da mesma legislatura. Isto explica porque José Sarney continua sendo presidente do Senado Federal, pois havia exercido a mesma função no último período da legislatura anterior.

    A Mesa do Congresso Nacional (art. 57, § 5º) é presidida pelo Presidente do Senado Federal e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e do Senado.

    As competências (faculdades para tomar decisões) da Mesa da Câmara dos Deputados no art. 15 do Regimento Interno da referida. As suas atribuições (ações que devem ser praticadas/exercidas pelo órgão) no art. 14 do seu Regimento Interno.


3.4 Plenário


    É a totalidade dos membros de cada uma das Casas. Constitui a última instância de todas suas deliberações e o local onde ocorrem os debates e votações.


3.5 Comissões (art. 58)


    São organismos constituídos em cada Casa, compostos de número geralmente restrito de membros, a quem compete estudar as proposições legislativas e apresentar pareceres prévios às respectivas votações.

    As Comissões podem ser permanentes ou temporárias. São constituídas e recebem atribuições conforme previsão dos regimentos internos de cada uma das Casas ou no ato de que resultar sua criação.

    Na composição das Comissões é garantida proporcional representação de partidos e/ou blocos partidários.


3.5.1 Permanentes

    São as Comissões diuturnas, que subsistem através das legislaturas, organizadas em função da matéria.

    A principal Comissão permanente, de qualquer uma das Casas, é aquela de Constituição e Justiça.


3.5.2 Temporárias (provisórias)

   
    São as Comissões que se extinguem com a terminação da legislatura ou, antes dela, quando, constituídas para apurarem sobre determinada matéria, tenham preenchido os fins a que se destinam.

    As mais destacadas são as CPIs que investigam irregularidades sobre determinados fatos suscitados.


3.6 Sistema de reuniões


3.6.1 Sucessivas (competência comum)


    São as reuniões realizadas primeiro numa das Casas, depois na outra. Em via de regra, as propostas do Executivo passam primeiro pelo crivo da Câmara dos Deputados, na sequência ao Senado Federal.


3.6.2 Exclusiva (competência privativa)


    São as reuniões realizadas em virtude de competência privativa de uma das Casas. Ex.: elaboração dos respectivos Regimentos Internos, aprovação de Ministros dos Tribunais Superiores (privativa do Senado Federal)


3.6.3 Simultânea (competência comum) - art. 57, § 3º


    São as reuniões que se realizam simultaneamente. Estão expressas no artigo citado no título deste ponto.


4 COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO SENADO (Art. 52)


    “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
    a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
    b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
    c) Governador de Território;
    d) Presidente e diretores do banco central;
    e) Procurador-Geral da República;
    f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
    IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
        VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
    XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
    XII - elaborar seu regimento interno;
    XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
    XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.”



5 CONTROLE DOS ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO


5.1 Controle interno


    É o controle realizado pelos órgãos internos das respectivas Casas do Congresso Nacional.


5.2 Controle externo


    É o controle realizado pelo Poder Judiciário, que não irá verificar o mérito do ato administrativo, apenas sua legalidade e legitimidade.


6 DEPUTADOS E SENADORES


6.1 Eleição

    Preenchidos os requisitos de elegibilidade (ser brasileiro, estar alistado eleitoralmente, estar no pleno gozo dos direitos políticos, não ser inelegível, ser domiciliado na circunscrição eleitoral pela qual concorre, ter filiação partidária, preencher o requisito etário) e eleito, deverá o candidato ser diplomado


6.2 Diplomação

    Após a diplomação, quando o Tribunal Eleitoral competente reconhece válida a eleição, o eleito estará apto a tomar posse.


6.3 Posse


    Uma vez empossado, cessa a condição de eleito, passando o político a ser mandatário. Doravante, estará pronto para o exercício do mandato.


6.4 Exercício


    Compreende a efetiva prestação da atividade para qual o mandatário foi eleito.


7 SUSPENSÃO, PERDA DO CARGO E RENÚNCIA (art. 55)


    A perda do mandato dar-se-á por cassação ou extinção. No primeiro caso, se o mandatário incorrer em crime de responsabilidade, para o qual a lei determina sanção de cassação. No segundo caso, quando o mandato eletivo simplesmente deixar de existir, pelo surgimento de fato ou ato que impossibilite o exercício do mesmo, como a morte, a renúncia e o não comparecimento a certo número de sessões expressamente fixados (ausência considerada pela Constituição o equivalente à renúncia).

    Os casos de cassação do mandato estão previstos no art. 55, I, II e VI, os quais são decisões constitutivas, pois será necessária aprovação da maioria absoluta da respectiva Casa, em votação secreta, para determinação da cassação do mandato. Antes disso, evidentemente, será necessário a provação da respectiva Mesa ou de partido político com representação no Congresso, salvaguardada ampla defesa, para instauração do processo de cassação. Os casos de extinção do mandato são aqueles de que tratam os incisos III, IV e V, do artigo supra. Nestes, as determinações são meramente declaratórias, pois somente haverá o reconhecimento de fato ou ato que fez perecer o mandato.

    “Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
    § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
    § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
    § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)”



8 GARANTIAS, VANTAGENS (art. 53) E IMPEDIMENTOS (art. 54, I e II)


    Os membros do Poder Legislativo possuem algumas garantias e vedações, para que se assegure, com as primeiras, total independência, liberdade e, com as últimas, transparência no desempenho de suas atribuições.

    Constituem garantias e vantagens dos congressistas, segundo o art. 53 da Constituição Federal, são, dentre outras: vencimentos, inviolabilidade (imunidades materiais e processuais [ficando ressalvados os casos em que o congressista praticar crimes contra honra de outrem, não podendo ele ser, nestes casos, “irresponsável”]), não poderem ser presos e possuírem foro privilegiado.

    Os impedimentos depreendem-se da dicção do art. 54, em ambos incisos.

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