sábado, 21 de maio de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL II (13/05/2011 e 17/05/2011)

DO PODER JUDICIÁRIO

1 FUNÇÕES

1.1 Julgar (Art. 102)


    Na atualidade, existem dois sistemas de controle constitucional, quais sejam, o americano, difuso e o europeu, concentrado.

    No controle de constitucionalidade difuso, temos que qualquer julgador, de qualquer grau jurisdicional pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei no caso concreto. Assim, o controle de constitucionalidade se dá por via de exceção (defesa) e sua decisão surtirá efeitos inter partes (entre as partes litigantes). Daí, há quem sustente não se tratar o método difuso de um controle de constitucionalidade, uma vez que sua função precípua não é a guarda dos valores constitucionais e sim a composição do litígio, sendo julgamento à luz da Constituição. Esse tipo de controle de constitucionalidade surgiu no célebre caso Madison vs. Marbury.

    No controle de constitucionalidade concentrado, temos apenas um órgão capaz de reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei (em abstrato, sem a decisão de um caso entre A e B), o Tribunal Constitucional. Então, a ação que visa reconhecer tal inconstitucionalidade não será ordinária e não visará a solução de um caso concreto; será uma ação direta de inconstitucionalide, que determinará a inconstitucionalidade de uma lei, produzindo efeito erga omnes (“contra todos”).

    O Brasil adota um misto de ambos sistemas, pois cumpre ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, que se dará através das ações diretas de inconstitucionalidade e ações diretas de inconstitucionalidade por omissão (art. 102, I, a e p), e a decisão de lides com conteúdo constitucional, através do recurso extraordinário (art. 102, III). Não é, portanto, o Pretório Excelso uma Corte Constitucional, haja vista que a opção constitucional brasileira é pela decisão dos casos concretos. Apesar de não ser um Tribunal Constitucional, o Supremo ainda desempenha a função de guarda da Constituição. Ademais, ao optar por um sistema de controle de constitucionalidade híbrido, o STF exerce a função de julgar e de resolver conflito entre normas.

    Afora a jurisdição constitucional, que no Brasil pode ser ora com controle difuso, ora concentrado, há a jurisdição ordinária, que tem por finalidade substituir a vontade das partes na composição da lide. Para tanto, o juiz pode aplicar as normas constitucionais, as leis complementares e ordinárias, decretos, medidas provisórias, etc.




1.2 Administrar

    Assim como os demais Poderes, o Judiciário tem funções atípicas: adminitrar e legislar.

    Administrar compreende-se tudo aquilo apresentado no art. 96, CF.

"Art. 96. Compete privativamente:
    I - aos tribunais:
    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
    b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
    c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
    d) propor a criação de novas varas judiciárias;
    e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
    f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral."


    Administrar, neste sentido, é dispor sobre sua própria organização, como, por exemplo, propor a criação de novas varas judiciárias, eleger os dirigentes dos seus tribunais, alterar a organização judiciária, julgar seus membros, etc.


1.3 Legislar

    A função de legislar do Poder Judiciário está prevista nos arts. 61 e 93 da Constituição Federal. No primeiro artigo temos que a iniciativa de leis complementares e cabe, dentro outras autoridades, a qualquer membro do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores. No artigo 93, temos que o Estatuto da Magistratura será uma lei complementar de iniciativa do STF.

    Os poderes legislativos do Judiciário vão, contudo, além, permitindo-lhe criar seus próprios regimentos e até mesmo fazer a mutação constitucional, através da reinterpretação constitucional baseada em regras e princípios hermenêuticos, bem como dos costumes.


2 ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO (ART. 92, CF)


    O Poder Judiciário é exercido no Brasil pelos seguintes órgãos: Supremo Tribunal Federal; Conselho Nacional da Justiça (que não compõe o Judiciário); Superior Tribunal de Justiça; Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; Tribunais e Juízes do Trabalho; Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes Militares; Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.


2.1 Composição do STF


    O Supremo Tribunal Federal é composto de onze Ministros, nomeados pelo Presidente da República, com prévia aprovação pelo Senado Federal, dentre os cidadãos brasileiros natos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.


2.2 Composição do CNJ


    O CNJ compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessentais e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados os nomes pela maioria absoluta do Senado Federal. Serão eles: 1 Ministro do STF, indicado pelo mesmo Tribunal; 1 Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo mesmo Tribunal; 1 Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo mesmo Tribunal; 1 Desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo STF; 1 Juiz Estadual, indicado pelo STF; 1 Desembargador Federal, indicado pelo STJ; 1 Juiz Federal, indicado pelo STJ; 1 Desembargador Federal do Trabalho, indicado pelo TST; 1 Juiz do Trabalho, indicado pelo TST; 1 membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; 1 membro do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 2 cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.


2.3 Composição do STJ

    O STJ é composto de, no mínimo, 33 Ministros, nomeados pelo Presidente da República, com prévia aprovação pelo Senado Federal, dentre os cidadãos brasileiros natos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo: 1/3 de seus membros oriundos dos TRFs; 1/3 dentre desembargadores dos TJs, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio STJ; 1/3, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, dos Estados, Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes, da qual o STJ formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos 20 dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação (art. 104, CF).

2.4 Composição do Tribunal Superior do Trabalho


    O TST é composto de 27 Ministros, nomeados pelo Presidente da República, com prévia aprovação pelo Senado Federal, dentre os cidadãos brasileiros natos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo: 1/5 de seus membros oriundo da advocacia e da carreira do Ministério Público do Trabalho, com mais de 10 anos de efetivo exercício, indicados na forma do art. 94; os demais componentes serão desembargadores federais do Trabalho advindos dos Tribunais Regionais do Trabalho, indicados pelo próprio TST (art. 111-A).


2.5 Composição da Justiça Eleitoral


    A Justiça Eleitoral é composta pelo Tribunal Superior Eleitoral, que será seu órgão de cúpula, Tribunais Regionais Eleitorais, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais. Os julgadores de cada um dos órgãos jurisdicionais eleitorais terão mandatos de 2 anos, cabendo uma recondução.

    O TSE, por seu turno, é formado por, no mínimo, 7 Ministros, 5 deles mediante eleição por voto secreto (3 Ministros do STF e 2 do STJ) e 2 indicados pelo STF e nomeados pelo Presidente República. Estes últimos serão advogados com notável saber jurídico e idoneidade moral.

    O Presidente e o Vice-Presidente serão Ministros do STF, enquanto o Corregedor será um Ministro do STJ.

    Os TREs terão sede nas Capitais estaduais e jurisdição no território dos respectivos Estados e do Distrito Federal. Seus 7 componentes serão: 5 escolhidos mediante eleição, por voto secreto - 2 julgadores dentre os Desembargadores do respectivo TJ; 2, dentre Juízes de Direito, escolhidos pelo TJ do Estado; 1 Desembargador Federal, nas Capitais sedes de TRFs, ou, nas demais Capitais, 1 Juiz Federal escolhido pelo respectivo TRF (ex.: No TRE do Paraná, a vaga que caberia à Justiça Federal será preenchida por um Juiz Federal lotado em alguma subseção judiciária daquele Estado indicado pelo TRF-4, pois naquela Capital não está fixada a sede da referida Corte Federal. Já no RS, por ser Porto Alegre a sede do TRF-4, a vaga da Justiça Federal caberá a um Desembargador Federal. VIVA O RIO GRANDE DO SUL!); haverá, ainda, 2 julgadores nomeados pelo Presidente da República, dentre advogados de notável saber jurídico e ilibada conduta elencados em lista sêxtupla, indicados pelo TJ. O Presidente do TRE será um dentre os Desembargadores que o compuserem.

    Os juízes eleitorais serão os próprios juízes de Direito da organização judiciária dos Estados ou do Distrito Federal. As juntas eleitorais serão presididas pelos juízes eleitorais.


2.6 Composição dos Tribunais Regionais Federais


    Os TRFs são compostos por, no mínimo, 7 desembargadores federais, nomeados pelo Presidente da República dentre os brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos de idade, sendo: 1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de 10 anos de carreira, indicados na forma do art. 94; os 4/5 restantes divididos entre os juízes federais com mais de 5 anos de exercícios da magistratura promovidos, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento.


2.7 Composição dos Tribunais Regionais do Trabalho


    Os TRTs são compostos por, no mínimo, 7 desembargadores federais do Trabalho, nomeados pelo Presidente da República dentre os brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos de idade, sendo: 1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de carreira, indicados na forma do art. 94; os 4/5 restantes divididos entre os juízes do Trabalho com mais de 5 anos de exercícios da magistratura promovidos, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento.


2.8 Composição da Justiça Militar


    A Justiça Militar tem como órgãos componentes o Superior Tribunal Militar; as Auditorias Militares, localizadas dentro das Circunscrições Militares (são 12 no total).

    O STM é composto de 15 Ministros, nomeados pelo Presidente da República, com prévia aprovação pelo Senado Federal, sendo 3 escolhidos dentre os oficiais-generais da Marinha, 4 de oficiais-generais do Exército, 3 oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado de suas respectivas carreiras, além de 5 Ministros civis. Os últimos serão: 3 oriundos da advocacia; 1 dentre os juízes auditores; 1 membro do Ministério Público da Justiça Militar.

 

3 CRITÉRIOS PARA O ESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA (RATIONE PERSONAE E RATIONE MATERIAE) - arts. 86 e ss, CPC; arts. 102

    A rigor, não são apenas critério funcional e critério material aqueles para o estabelecimento da competência, cabendo também os critérios territorial e valor da causa. Contudo, os dois primeiros são absolutos, isto é, se não observados implicarão em nulidade do processo.

    Os critérios territorial e valor da causa, são de competência relativa, ou seja, é facultado às partes aplicarem essas regras, ou não, devendo as mesmas arguirem a incompetência no prazo da defesa. Em se calando as partes, a competência do juiz será prorrogada.

    Para fixação da competência, é necessário observar as seguintes regras gerais, segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

“a) se o processo não é de competência originária do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

b) se deve ser julgado por alguma das justiças especiais e, em caso afirmativo, pela primeira instância, ou pelos tribunais correspondentes;

c) se, sendo da justiça comum, deve ser julgado pela justiça federal (são de competência desta as causas em que a União, entidades autárquias ou empresas públicas forem parte como autoras, rés ou interessadas - art. 109, CF) ou estadual (as demais causas cíveis e criminais); (observações nossas)

d) se é ou não de competência originária dos tribunais estaduais ou federais;

e) qual o foro competente;

f) qual o juízo competente.”



4 PRINCÍPIOS

4.1 Inércia do Poder Judiciário (arts. 2º e 3º, CPC)


    O princípio da inércia é aquele afirma ser o Poder Judiciar inerte, isto é, somente irá agir mediante provocação, sendo esta a manifestação do direito de ação (princípio da ação).


4.2 As partes do processo (arts. 7º e ss, CPC)


    Parte legítima é aquela que quer defender o interesse em conflito. Ex.: uma criança de dois anos quer o reconhecimento de paternidade, portanto, é parte legítima da ação.

    Capacidade para ser parte é aquela que tem uma pessoa para defender sozinha o seu interesse, isto é, que tem capacidade civil absoluta. Ex.: uma criança de dois anos não é capaz de pleitear, no processo, um direito pretendido, pois é absolutamente incapaz, tendo que ser representada.


4.4 Assistência aos necessitados (art. 5º, LXXIV, CF)

    “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”


4.5 Acesso à justiça (inafastabilidade da jurisdição - art. 5º, XXXV, CF)


    “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”


4.6 Juiz/promotor natural (art. 5º, LIII, CF)

    O princípio do juiz/promotor natural expresso nos incisos XXXVII e LIII (juiz), e XXXV e LIII (promotor), pelo qual se garante a inexistência de juízo de exceção e que ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente. Este princípio tem haver com o princípio da investidura.


4.7 Contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição (art. 5º, LV, CF)

    O princípio do contraditório e da ampla defesa, deriva do anterior, encontra-se expresso no art. 5º, LV. Este princípio garante aos litigantes e acusados de qualquer tipo de processo alegar e provar fatos constitutivos de seu direito ou, no caso do réu, ser informado da existência e do conteúdo do processo e de ter direito de se manifestar sobre ele, provando sua inocência.


4.8 Publicidade dos atos e motivação das decisões (arts. 5º, LX; 93, IX, CF)   

    A garantia aos jurisdicionados concedida pelo princípio da publicidade dos atos processuais é aquela de que os mesmos poderão fiscalizar e controlar os abusos eventualmente cometidos por aqueles que exercem a atividade judicante. Isto é, a transparência visa dar ciência à sociedade da atividade exercida por seus julgadores.

    Ficarão, evidentemente, em sigilo aqueles casos em que sua exposição poderá provocar um desprestígio às partes ou que tratem de sua intimidade.

    Motivar a decisão é precisar as causas em que se fundam a convicção do magistrado pela condenação ou pela absolvição, conforme for o caso. É de enorme importância tal garantia para que as partes entendam o porquê da decisão do juiz e, assim, optar, ou não, pelo recurso. Se optarem por este, a motivação da decisão judicial irá facilitar o entendimento dos juízes das instâncias superiores a respeito dos fundamentos de fato e de direito que determinaram o convencimento do julgador inferior.


4.9 Ilicitude das provas (art. 5º, LVI)


    O princípio da proibição da prova ilícita apresenta duas acepções: uma lato sensu, outra stricto sensu. A primeira diz respeito à afronta de determinadas provas colhidas às normas constitucionais, leis ordinárias e os bons constumes. A segunda, limita-se às normas constitucionais e leis ordinárias.

    A prova ilícita é constitucionalmente vedada em qualquer tipo de processo, consoante dispõe o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. Ocorre que a proibição constitucional da prova ilícita não é uma proibição absoluta, pois, num caso concreto, tal princípio pode ser afastado, quando em confronto com outro – ao aplicar-se o princípio da proporcionalidade – e a prova ilícita ser acolhida, visando à justa solução para o caso.


4.10 Responsabilidade dos magistrados (art. 5º, LXXV, CF)
 

“LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.”


4.11 Proteção da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF)


    A Constituição estabelece que a lei não prejudicará atos jurídicos perfeitos, direito adquirido e coisa julgada.

    Coisa julgada é a decisão contra a qual não pode mais se recorrer, pois foram esgotadas as vias recursais.


5 DOS CARGOS (art. 93, CF)


    O ingresso na carreira da magistratura dá-se através de concurso público de provas e títulos, no cargo de juiz-substituto. A promoção dos magistrados (para entrâncias superiores, no caso dos Juízes Estaduais, ou aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais) é realizada, alternadamente, por dois critérios: antiguidade e merecimento. Por merecimento, a promoção é obrigatória se o juiz figurar 3 vezes consecutivas ou 5 vezes alternadas na lista de merecimento, desde que o mesmo tenha desempenhado, no mínimo, 2 anos de exercício na respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta. No critério de antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar-se a promover um juiz por decisão desfavorável fundamentada de 2/3 dos seus membros.

    O merecimento é aferido através de critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

    Em ambos os critérios, não se admitirá promoção de juiz que tenha, injustificadamente, retido autos em seu poder além do prazo legal.


5.1 Garantias


- Vitaliciedade


    Salvo melhor juízo, os cargos da carreira da magistratura são vitalícios.


- Inamovibilidade

    Os juízes somente serão removidos de comarca mediante sua própria solicitação ou decisão fundamentada da maioria absoluta dos membros do respectivo Tribunal de Justiça ou do CNJ.


- Irredutibilidade de vencimentos

    Os vencimentos dos magistrados serão irredutíveis.


6 CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO

    O Poder Judiciário também sofre controle de seus atos. Os jurisdicionais, mediante recursos. Os administrativos, por órgãos internos de controle (Conselho Nacional de, Ouvidorias de Justiça, Conselho de Justiça Federal) e externamente, pelo Tribunal de Contas.


7 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA


    Não há como imaginar a Justiça sem seus atores, sem aqueles que agem para provocar o inerte Poder. Tais atores levam ao conhecimento do Poder Judiciário problemas a serem pelos seus membros resolvidos.

    Sem as funções essenciais à justiça, o Poder Judiciário poderia até funcionar, mas precariamente. São funções essenciais à Justiça a advocacia pública e privada, a defensoria pública, o Ministério Público.

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