sábado, 7 de maio de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL II (06/05/2011)

Apesar de já termos tratado sobre o PROCESSO LEGISLATIVO no último post de Direito Constitucional II, tornamos a tratá-lo, pois a última aula foi ministrada em cima deste tema.


PROCESSO LEGISLATIVO (art. 59, ss)

O Poder Legislativo é o órgão de poder de estado que delibera, em última instância, sobre a criação e modificação da constituição e das leis complementares e ordinárias, bem como sobre as medidas provisórias. A expressão processo legislativo não é a melhor, porque esta seção (Seção VIII, Capítulo IV do Título IV) dispõe também sobre atos de governo e administração não normativos, exercendo a função de fiscalização e co-participação no governo. O processo legislativo dispõe sobre as etapas – iniciativa, pareceres, debates, emendas, votação final, em Comissões Permanentes e no Plenário, sanção ou veto, promulgação e publicação pelo Presidente da República. Envolve necessariamente a participação do Executivo, exceto quando se trate de Emenda à Constituição.


1 PROPRIEDADE DA EXPRESSÃO


2 DEVIDO PROCESSO LEGAL


    O processo legislativo respeita as regras do devido processo legal, isto é, tem início, meio e fim. Contudo, diversamente do processo judicial, não há partes, posto que estas são aquelas que estão litigando e no processo legislativo não existe lide.


3 INICIATIVA, DISCUSSÃO, PARECERES, EMENDAS, VOTAÇÃO, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO

    São atos normativos gerais a Emenda à Constituição, a Lei Complementar, a Lei Ordinária e a Medida Provisória e as Leis Delegadas. Os Decretos Legislativos (art. 49, em geral), as Resoluções (art. 51 e 52, em geral) são em tese atos administrativos e de governo, portanto atos particulares.   

 

INICIATIVA DO PROCESSO - A iniciativa é a capacidade dada a parlamentares e outros (v. arts. 60 e 61) de propor e provocar a apreciação de uma proposta de criação de norma geral - v.g. Emenda, Lei - ou adoção de um ato particular de administração ou governo – Resolução, Decreto Legislativo.
Quanto à iniciativa de criação de normas gerais - Emenda à Constituição, e Leis, a regra está no art. 61, envolvendo representantes dos três poderes e outras instituições, inclusive dos cidadãos (iniciativa popular). Em alguns casos, o Presidente da República tem iniciativa privativa – ex.: medidas provisórias e aquelas previstas no § 1º do art. 61. No caso de Emenda à Constituição, a iniciativa é restrita.


DISCUSSÃO - Começa sempre na Câmara dos Deputados, quando o projeto vem de fora. Faz-se em ambas as Casas. Tanto na Ordem do Dia, como em qualquer sessão, em Plenário ou em Comissão.


PARECERES – São exarados nas Comissões Permanentes, conforme a matéria, depois dos debates. Lá pode o projeto sofrer emendas, a serem apreciadas em Plenário. Não têm força vinculativa. Sevem para orientar os debates futuros.



EMENDAS – São propostas de alteração ao projeto que se discute.


VOTAÇÃO E APROVAÇÃO – As votações e aprovações são feitas em cada Casa, sucessivamente, com quorum específico, conforme a proposta –  maioria simples, maioria absoluta ou três quintos. A regra geral está no art. 47. A votação em geral é pública, exceto casos expressos na Constituição (v.g.  art. 54, § 2°). A partir da Constituição de 1988, as Comissões Permanentes também podem votar e aprovar projetos de lei, exceto se o Plenário avocar a competência (art. 58, § 2°, I, CF).


SANÇÃO OU VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – São respectivamente as manifestações de concordância ou discordância com o conteúdo do projeto aprovado – oportunidade e conveniência – é ato discricionário (art. 66)


PROMULGAÇÃO e PUBLICAÇÃO - São respectivamente atos particulares pelos quais se atesta a validade do processo e se dá a conhecer ao público a norma adotada, que só a partir da publicação entra em vigor (art. 66).


4 ESPÉCIES NORMATIVAS

HIERARQUIA -
Existe hierarquia apenas entre as espécies normativas, exceto entre lei e medida provisória. Nas demais hipóteses, se houver conflito, será caso de inconstitucionalidade formal.1
Direito interno e direito internacional: observar aspectos específicos da aprovação de tratados e da norma do art. 5º, § 3º, equiparando tratados sobre direitos humanos a Emendas, se houver quorum correspondente.

 

4.1 Emendas

    É o meio capaz de modificar a Constituição. Não pode haver revisão de matéria constitucional sob o nome de projeto de lei.

    O número de titulares à propositura de Emendas à Constituição é mais reduzido: Presidente da República; 1/3 dos parlamentares; e metade das Assembleias Legislativas.

    Não há veto nem sanção nas Emendas à Constituição, com isso, estas serão promulgadas pelas Mesas de cada uma das Casas, como versa o art. 60, § 3º. Isto se deve ao fato de a Emenda ser a manifestação do poder constituinte derivado.

    Contudo, poderá ocorrer o pronunciamento de inconstitucionalidade de Emendas, desde que estas firam cláusulas pétreas.

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