terça-feira, 31 de maio de 2011

DIREITO CIVIL II (27/05/2011)

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
 

1 PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    É princípio pelo qual se inicia o estudo das relações consumeristas. Já foi visto que o Direito do Consumidor apenas existe em virtude da desigualdade inerente a tal relação, daí a sua relevância, pois sabedores das desigualdades, buscamos reduzi-las através do princípio da igualdade.


1.1 Consumidor: submisso ao fornecedor

    Parte-se de um pré-conceito de que há submissão do consumidor ao fornecedor, em algum ponto da relação, talvez não em toda. Ex.: podendo ser na vantagem técnica de um fornecedor de mercadoria ou serviço (o conhecimento de um médico, de um dentista, advogado, etc).


1.1.1 Desequilíbrio x Harmonia

    Em não havendo igualdade, não haveria nem equilíbrio nem harmonia. Sendo esta última a finalidade do Direito do Consumidor, através da proteção às massas de consumo.


1.1.2 Art. 4º, III, CDC Norma - Objetivo - Equilíbrio

    “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
        III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.”



1.2 Igualdade material


    Igualdade forma é aquela que surge da premissa de que todos são iguais, maiores e, portanto, capazes, por exemplo. Considera-se que os sujeitos da relação estão em isonomia.
   
    Diversamente, a igualdade material reconhece a existência de uma parte hipossuficiente na relação, isto é, uma poderá, eventualmente, abusar da outra na imputação de deveres. Quando esta igualdade material, que é a real, não for observada, deverá o Poder Judiciário intervir.

    “Quando fortes e fracos se deparam, a liberdade escraviza e a lei liberta.”
Neste diapasão, o poder sempre prepondera em face de quem é mais frágil.


2 PRINCÍPIO DA LIBERDADE


    Evidentemente, é possível afirmar que a liberdade é um consectário lógico da igualdade, permitindo a plena possibilidade de ação no meio social.


2.1 Plena possibilidade de ação no meio social


    Há uma falsa liberdade, pois muitas vezes o consumidor presume uma verdade baseada nas afirmações do seu fornecedor.


2.1.1 Liberdade material


    É a real liberdade que se persegue, que irá minimizar a falsa sensações de liberdade.


2.1.2 Dirigismo contratual (intervencionismo)

    Dirigismo contratual ou dirigismo estatal ocorre quando o próprio Estado através de regras determina que o contrato terá que expressar certas condições, proibindo a existência de certas cláusulas. Ex.: Art. 52, § 1º, CDC.

    “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
    I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
    II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
    III - acréscimos legalmente previstos;
    IV - número e periodicidade das prestações;
    V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
    § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.”


 

3 PRINCÍPIO NA BOA-FÉ OBJETIVA (ARTS. 4º, III E 51, IV, CDC) - ARTIGO POSTADO ANTERIORMENTE


3.1 Padrões aceitáveis de conduta (ético, leal, etc.)


3.2 Transparência/veracidade (art. 31, CDC)


3.3 Critério de interpretação



4 PRINCÍPIO DA REPRESSÃO EFICIENTE AOS ABUSOS

4.1 Conduta lícita que se torna ilícita (art. 187, CC)


    O abuso de direito está contemplado no art. 187, CC. Em tal artigo, aquele abuso é equiparado a um ato ilícito.

    “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”



4.2 Abuso


4.2.1 Consumidor (custo social)



    O consumidor também pode abusar de direitos, o que redundará num acinte ao princípio da boa-fé objetiva, uma vez que uma de suas três funções é justamente restringir o exercício abusivo de direitos contratuais.


4.2.2 Fornecedor (art. 51, CDC)


    “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
    II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
    III - transfiram responsabilidades a terceiros;
    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
    V - (Vetado);
    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
    VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
    VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
    IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
    X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
    XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
    XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
    XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
    XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
    XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
    XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
    § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
    I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
    II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
    III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
    § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
    § 3° (Vetado).
    § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.”



4.3 Formas de abuso

4.3.1 Adesão


    Nesse tipo de contrato, é o fornecedor que faz o contrato, impondo cláusulas abusivas que apenas a ele beneficiam. Neste caso, não há como o consumidor escapar, a menos que abra mão da utilização de determinado serviço, isto decorre de dois fatores: unicidade e invariabilidade.


4.3.2 Complexidade/tecnicismo


    As empresas lançam mão da artimanha do emprego de expressões muito técnicas e complexas que afastam a possibilidade do consumidor compreender o que se quer tratar.

    Assim, os fornecedores terão que criar um glossário com o significado das expressões técnicas empregadas nos seus textos, do contrário, estará violando a obrigação de informar inerente à boa-fé objetiva.


4.3.3 Necessidade


    Em dados casos há a máxima necessidade de utilização de certo serviço. Assim, quando o consumidor é obrigado a contratar, submetendo-se a aceitar o contrato do jeito que lhe é apresentado.


4.3.4 Poder

    O poder políticio, econômico e cultural, auxiliam e ensejam o abuso. Via de regra, o consumidor terá, neste sentido, um poder menor.


5 PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO


    Harmonizar a relação de consumo é o escopo do Direito do Consumidor.


5.1 Prevenção


    A prevenção se dá através de medidas extrajudiciais, surgindo a partir de ações do Estado, do Ministério Público, associações, ONG’s, órgãos de controle, entre outros.

    A importância das associações, ONG’s e terceiro setor, encontra-se na eficácia efetiva de um direito fundamental. São lutas e medidas do terceiro setor, de ONG’s e associações, que giram em torno da prevenção, com a consequente harmonização das relações de consumo.

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