quarta-feira, 25 de maio de 2011

DIREITO CIVIL II (20/05/2011)

8 FORNECEDOR (ART. 3º, CDC)
 

    “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”


8.1 Desenvolvimento de atividade


    O desenvolvimento de atividades é completamente amplo, uma vez que o código não traz um rol taxativo de atividades, cabendo quantas mais surgirem nas relações de consumo.


8.2 Profissionalismo (?!)


    Algumas pessoas dizem que o profissionalismo não é necessário para que se caracterize uma relação de consumo. Exemplo: prestação de serviço por parte do zelador do condomínio X prestação de serviço por parte de empresa especializada. Entende-se que nas relações em que não há profissionalismo do profissional não há a disparidade das partes, não sendo, portanto, necessária a proteção ao consumidor. Isso decorre do fato de que a norma protetiva tem por finalidade dirimir a desigualdade que permeia as relações de consumo.

    Ao passo que se tem o profissionalismo do fornecedor, há a desigualdade na relação de consumo. Quando se contrata um serviço profissional se tem uma justa expectativa que o objetivo desejado será atendido, não se esperando erros por parte do fornecedor. Por isso se faz necessária a proteção do consumidor, que está um patamar abaixo do fornecedor.


9 OBJETO


    O objeto deve ser licito, possível, determinado ou determinável. Pode ser ainda um serviço ou produto.


9.1 Serviço (Art. 3º, § 2º)
 

    “§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

    O serviço está dentro das obrigações de fazer. Exemplo: procedimentos cirúrgicos prestados por médicos.


9.1.1 Remuneração direta

    É a remuneração normal, feita diretamente para aquele serviço específico.


9.1.2 Remuneração indireta


    Um exemplo de remuneração indireta: abasteço o carro no posto de gasolina e o frentista diz que se eu abastecer 30 litros ganharei uma lavagem expressa. Aceito. Ao se proceder a lavagem, por um defeito da máquina, meu carro é arranhado. O posto para se defender alega que o serviço prestado (abastecimento do carro) foi bem executado e que a lavagem foi “dada”, ou seja, sem remuneração, por isso não consistiria em relação de consumo. Nesse caso, consiste em relação de consumo uma vez que a lavagem foi paga indiretamente.


9.2 Produto (Art. 3º, § 1º)


    “§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”


9.2.1 Não precisa remuneração


    Não é necessário que se pague pelo produto para se exigir a proteção do CDC. Basta que se usufrua do produto. Isso abrange, por exemplo, as amostras grátis.


9.2.2 Bens


* Móveis
* Imóveis
* Materiais
* Imateriais – exemplo: gás, luz.

Nenhum comentário:

Postar um comentário