sábado, 25 de setembro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (24/09/2010)

ATOS VINCULADOS X ATOS DISCRICIONÁRIOS

    Atos vinculados
são aqueles em que a lei estabelece, de maneira pormenorizada, como vai ser a atuação administrativa. Então, diz-se que o ato é vinculado quando detalha como o administrador deve atuar. Neste caso, o administrador deve seguir tão-somente a lei, não tem opção, indo ao extremo do princípio da legalidade, o que se liga aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Hoje fala-se em princípio da vinculação ao Direito. Nos atos vinculados todos os elementos do ato administrativos estão atrelados à lei (competência, forma, objeto, finalidade, motivo)

    Atos discricionários
são aqueles em que o administrador tem alguma margem de manobra, estabelecida por lei. Mesmo estando vinculado à lei, esta lhe permite ir além da mera execução, podendo o administrador optar. Dentro dos atos discricionários, surgem os critérios de conveniência e oportunidade. A lei não prevendo situações específicas, acaba adotando o método hermenêutico dos conceitos jurídicos indeterminados (são aquelas expressões que não são tão claras, como interesse público, bem comum, moralidade administrativa, que permitem uma certa margem para interpretação). Os atos discricionários compõem o que a doutrina convencionou chamar de “Mérito Administrativo” (é a competência do administrador  de tomar decisões, conforme a lei, a partir dos critérios de conveniência e oportunidade). Nos atos discricionários pelo menos dois elementos estarão vinculados à lei (competência ou finalidade, por exemplo).

    Todo ato administrativo terá, pelo menos, uma parte discricionária e uma parte vinculada.


ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS


1 QUANTO AO CONTEÚDO


Autorização


    Aqui, num sentido bem amplo, desde a autorização para prestar um serviço público até a autorização da utilização de um bem público. É um ato unilateral, discricionário e precário, baseado nos critérios de conveniência e oportunidade.


Licença


    Acaba sendo parecida com a autorização, com a diferença de que é um ato vinculado. Por ser ato vinculado, a Administração não pode outorgar uma licença, ou seja, o preenchimento dos requisitos implica na licença.


Admissão


    É a prestação de determinado serviço pelo Estado. É um ato unilateral e vinculado.

 

Permissão

    É um ato unilateral, discricionário (por vezes, pode ser vinculado). É a permissão para a prestação de um determinado serviço ou mesmo a utilização de um bem público. Se a concessão de permissão de prestação de serviço público for feita por prazo determinado não será um ato precário; se for por prazo indeterminado, poderá ser revogada em qualquer tempo. No caso de permissão de uso, é ato precário.


Homologação
    Para determinados atos administrativos a lei estabelece que exista uma outra autoridade que dê um maior grau de certeza ao ato. A autoridade superior homologa o ato. A lei estabelece as situações em que o ato precisa ser homologado.    É um ato unilateral e vinculado, no qual a Administração dará uma certificação da regularidade do processo.


Parecer


    É uma manifestação de um órgão técnico dentro da estrutura da Administração que possuem suas especialidades. O parecer normativo é aquele que, aprovado pela autoridade superior, passa a funcionar como norma.


Visto


    É um ato unilateral da autoridade administrativa, que declara a ciência da medida administrativa anterior. O visto não tem um caráter decisório, é mais uma certificação. É um ato unilateral, discricionário.


Aprovação
    É um ato discricionário da Administração, no qual esta pode concordar ou não com um ato anterior. Quando a lei estabelece a necessidade de aprovação, o ato administrativo só produzirá efeitos se aprovado.

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

DIREITO CONSTITUCIONAL I (23/09/2010)

5.3 Dimensão política: concórdia/consenso: a democracia liberal

    Há a formulação de um regime democrático de feição liberal. A Democracia Liberal, é um tipo limitado, pois o Estado é estruturado de tal modo que não permite a tirania das maiorias. Por isso as comissões temáticas das casas parlamentares são compostas de maneira mista (todos os partidos terão representação proporcional em todas as comissões). Daí, surge a ideia da concórdia e do consenso. Por isso, há a separação de poderes e o controle da democracia pelo staff jurídico, o Judiciário. Sendo este, portanto, o elemento moderador.


5.4 Dimensão ética: vida boa (felicidade): direitos naturais


    Todos os homens são iguais (direito de igualdade) e livres (liberdade) e têm direito, cada um, de buscar um ideal de felicidade (vida boa). Para os americanos, portanto, os direitos são naturais, dados ao homem por Deus. Os direitos apresentam um caráter nitidamente individualista (contra os outros), não importando muito o bem de todos.

    As declarações de direitos: DECLARAÇÃO DE VIRGÍNIA (12/06/1776); DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA (04/07/1776) e o BILL OF RIGHTS (1791).

    Há com as declarações de independências uma confederação de Estados soberanos; na sequência, surge uma União, a federação, abrindo mão os Estados de sua soberania, mas não a abrem mão da autonomia.


5.5 Dimensão jurídica:  a judicialização da Constituição escrita

    Ocorre pela primeira vez a vinculação da sociedade a um texto escrito, a Constituição escrita. Aludido texto é uma lei superior as demais.

    A Constituição americana é a mesma desde que foi promulgada. Contudo, esta vem sofrendo Emendas, na sua maioria, realizadas pelo Judiciário através da sua atuação. Com isso, dito Poder detém a possibilidade de atualizar a Constituição escrita, aqui, o fenômeno da judicialização da Constituição.

    Os norte-americanos inventaram o controle de constitucionalidade, que é uma revisão judicial, ou seja, todo juiz no território está autorizado a não aplicar determinada lei se o mesmo entender que a lei é inconstitucional. O controle de constitucionalidade é dito difuso, pois todos os órgãos do judiciário podem realizá-la, e concreto, pois não há abstração, é realizado no caso concreto. Este controle de constitucionalidade ficou conhecido a partir do caso Marbury vs. Madison.


RESUMO:

Estado Federal, Presidencialismo, Direitos Individuais, controle de constitucionalidade.



6 CONSTITUCIONALISMO ALEMÃO

6.1 Preliminar: monarquia constitucional, Constituição de Weimar, nazismo


    Na Alemanha não houve revolução liberal, burguesa, pois à época dessas revoluções a Alemanha ainda não estava unificada. Contudo, a unificação de 1870 foi um acordo político entre a burguesia liberal e a nobreza.

    Já no início do século XX, em função das disputas políticas, republicanas, instituição dos partidos dos trabalhadores, comunistas, socialistas, muda o regime após a 1ª Guerra Mundial. De referida guerra a Alemanha sai muito enfraquecida, pobre e se institui uma República Parlamentarista, com a sua Constituição de Weimar. Constituição esta que já abarca várias questões sociais, como o princípio de que “a propriedade obriga” (copiado da Constituição Mexicana de 1917). Contudo, a Constituição não possuía cláusulas pétreas que impedissem a sua alteração. Com isso, os nazistas extirparam a minoria e criaram um regime totalitário.
    A atual Constituição alemã de 1947, a Lei Fundamental de Bonn, foi modelo para a Constituição Espanhola (1976), Portuguesa (1976) e Brasileira (1988)


6.2 Dimensão socioeconômica: mercado de massas, solidarismo

    Temos um mercado de massas, produção em larga escala e um novo solidarismo, o estado de bem-estar social.


6.3 Dimensão política: sistema parlamentar, democracia, Estado de Direito

    Organiza-se novamente um sistema parlamentar, no qual o Parlamento escolhe o Presidente, além do Primeiro-Ministro. Afirma-se o princípio democrático, pois só a democracia se os cidadãos bem informados participarem (liberdade de informação). Há ainda o Estado de Direito, naquele em que o Direito limita o poder do Estado.


6.4 Dimensão ética: dignidade da pessoa humana

    Para Kant, o ser humano não tem preço, tem dignidade. O homem não pode ser coisificado, não se pode tratar o outro como um objeto, pois todo homem é fim em si próprio. Cada ser humano, por ter dignidade, tem o direito de livre desenvolvimento da personalidade, que vai além da dimensão socioeconômica, por isso surgem os princípios de que o homem não pode ser torturado, entre outros.

    A dignidade remonta a ideia de que não podemos tratar os outros como objetos, coisas. Compreende-se dignidade humana como a autoestima e o respeito dos outros.

INICIAÇÃO PROFISSIONAL II (23/09/2010)

1.3 A organização da justiça especializada

    É uma justiça federal.


1.3.1 Em primeiro grau


    No primeiro grau de jurisdição localizam-se as Varas do Trabalho. Por Vara do Trabalho, entenda-se a estrutura composta pela sala de audiências, cartório, assessoria do juiz e sala do juiz.


1.3.2 Em segundo grau


    No segundo grau de jurisdição localizam-se os Tribunais Regionais do Trabalho, o do Rio Grande do Sul pertence a 4ª Região. Nos TRTs as decisões são colegiadas.


1.3.3 Os tribunais superiores


    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é um grau recursal superior, para onde são enviados os casos em que os TRTs divergem em relação a interpretação das leis. O STF é o grau recursal máximo, para onde são enviadas as matérias que afrontam a Constituição Federal.


O CONTRATO DE TRABALHO


1 COMO CONTRATO
    É um acordo de vontades entre empregador e empregado, cuja finalidade (causa) é a prestação de serviço, por parte do empregado, mediante remuneração (podendo ser em espécie e/ou in natura, sendo este último um acréscimo individualizado; é um benefício), paga pelo empregador. Por ser um acordo de vontades, é necessária a manifestação das vontades. Para ter validade este contrato, as partes precisam ter capacidade.

    Este tipo de contrato não apresenta forma prescrita em lei.


2 INSTRUMENTO CONTRATUAL X CARTEIRA DE TRABALHO


    Cumpre diferenciar o instrumento contratual da Carteira de Trabalho. A Carteira de Trabalho é um documento obrigatório que registra o histórico da vida trabalhista do empregado.

    Para as relações mais complexa há assinatura de instrumento contratual e Carteira de Trabalho. As menos complexas não exigem o contrato.


3 DIREITOS DISPONÍVEIS X INDISPONÍVEIS


    Há direitos indisponíveis sobre os quais as partes não poderão deliberar.


4 A PRIMAZIA DA REALIDADE


    Pouco importa o que está estabelecido no “papel” (formas de burla), o que importa é a realidade, desde que esta seja devidamente demonstrada.


5 O SALÁRIO “IN NATURA”


    É uma remuneração individualizada através de utilidades vitais e econômicas. Se for um benefício concedido a todos, não será considerado salário “in natura”.   


6 A NATUREZA DAS PARCERIAS NA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


    Haverá a extinção do contrato de trabalho ou por iniciativa do empregador ou por iniciativa do empregado.

6.1 Por iniciativa do empregador


    Pode ser de dois tipos: demissão sem justa causa ou demissão com justa causa.

    Numa demissão sem justa causa, o empregado irá receber as parcelas remuneratórias e parcelas indenizatórias. Sendo a remuneratória, saldo de salário (se trabalhar por 23 dias de um determinado mês, irá receber um saldo até a data em que trabalhou), saldo de 13º salário, saldo de férias. Nas parcelas indenizatórias, há uma multa de 40% sobre o FGTS e uma indenização de Aviso Prévio (um salário adicional).

    Se a demissão for por justa causa, o empregado receberá tão-somente as parcelas remuneratórias.


6.2 Por iniciativa do empregado


    Pode ser de dois tipos: pedido de demissão sem justa causa  ou demissão com justa causa (rescisão indireta).

    Na primeira hipótese o empregado pede demissão e receberá as parcelas remuneratórias. Deve, aqui, o empregado dar Aviso Prévio ao seu empregador, podendo este dispensar ou não.

    A rescisão indireta ocorre quando há um assédio de qualquer tipo. Neste caso, o empregado receberá as parcelas remuneratórias e indenizatórias.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (22/09/2010)

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

1 QUANTO ÀS PRERRORAGATIVAS


- Atos de império


    É o ato em que a Administração está em um nível superior ao do administrado, atuando em um patamar de quem tem prerrogativas administrativas, de executar, impor as suas vontades. (Atos de Direito Público)
       

- Atos de gestão


    É o ato em que a Administração se coloca em pé de igualdade com o particular. Na prática isto não ocorre 100%, pois ela ainda possui algumas prerrogativas processuais. (Atos de Direito Privado, sem os atributos dos atos administrativos)


2 QUANTO À FORMAÇÃO DA VONTADE


- Atos simples


    É aquele ato em que a vontade se manifesta através de um único órgão ou único agente. Por exemplo: a nomeação de um Ministro de Estado, pois é o Presidente da República que o faz sozinho. Outro: a resolução de um colegiado, ainda que formado por vários agentes, a decisão é do órgão colegiado.


- Atos complexos


    É aquele ato no qual mais de uma pessoa ou mais de um órgão manifestam a vontade. Por exemplo: decretos ligados a várias Pastas, onde assinam os Ministros envolvidos e o Presidente da República.


- Atos compostos


    São aqueles atos em que mais de uma pessoa ou mais de um órgão manifestam a vontade e que está vinculado a um ato acessório ou, se for um ato acessório, a um ato principal. Aqui, ocorre mais de um ato, ambos vinculados um ao outro. Por exemplo: a indicação de um diretor do Banco Central, formado pela apreciação pelo Senado Federal (ato acessório) de um determinado cidadão para ser nomeado (ato principal) diretor do Banco Central.


3 QUANTO À EXEQUIBILIDADE


- Atos perfeitos


    É o ato no qual todos os requisitos obrigatórios foram preenchidos para se ter a formação (existência) de um ato administrativo. A perfeição do ato não tem ligação com a validade, mas sim com a existência.


- Atos imperfeitos


    É o ato no qual algum dos requisitos obrigatórios não foram preenchidos para se ter a formação (existência) de um ato administrativo.   


- Atos pendentes


    São aqueles atos que são perfeitos, produzidos de acordo com o Direito, mas que ficam pendentes de alguma coisa que possa garantir a ele um efeito jurídico. Ex.: um ato promulgado que somente irá produzir efeito a partir de determinada data. Outro: o sujeito somente irá começar o exercício de suas atribuições depois de tomar posse.


- Atos consumados


    São os atos que já produziram efeito, então, a Administração já tomou uma medida. Logo, não há mais o que fazer em relação a esse ato, não se pode voltar atrás. O que o particular pode fazer é pedir algum ressarcimento da Administração em virtude de um prejuízo ocasionado pela arbitrariedade do ato. Ex.: as vistorias da Agência de Vigilância Sanitária, nas quais os produtos com prazo de validade vencidos são destruídos.


4 QUANTO AOS DESTINATÁRIOS
- Atos gerais


    São os atos em que não se pode verificar quem são os beneficiários do ato. São atos de caráter abstrato, de ordem normativa; parecem com as leis. Ex.: resoluções, portarias.


- Atos individuais


    São atos concretos, nos quais são perfeitamente identificados os beneficiários de determinado ato. Ex.: um decreto de desapropriação, uma nomeação de servidor.


5 QUANTO AOS EFEITOS


- Atos constitutivos


    São os atos que constituem uma nova situação jurídica. Ex.: a nomeação de um servidor público, onde a Administração está constituindo uma nova situação, criando um direito.


- Atos declaratórios


    São os atos nos quais a Administração não cria, propriamente, uma nova situação jurídica, pois ele simplesmente reconhece um direito já existente. Ex.: o sujeito que pleiteia uma licença de saúde, será editado um ato concedendo a licença a aludido servidor.


- Atos enunciativos


    São os atos que não tem caráter decisório, não constituem nada, não outorgam nada. São os atos nos quais a Administração se limita a descrever determinadas situações. Ex.: uma certidão negativa de débitos.

terça-feira, 21 de setembro de 2010

DIREITO CONSTITUCIONAL I (21/09/2010)

4.3 Dimensão política: idealismo, soberania popular, democracia

    Temos aqui três aspectos a considerar: idealismo, é a tendência da Constituição, dos pensadores, dos revolucionários e dos Códigos, de idealizar o ser humano como as religiões o pensam (o homem despido de quaisquer particularidades, segundo Tocqueville), um destinatário unitário: o cidadão (um burguês médio, pai de família), havia ainda, a idealização do povo; soberania popular (até então os filósofos afirmavam que o rei era o detentor da soberania, para os revolucionários, no entanto, era o povo ativo, aquele que com o mínimo de renda reivindicam a sua participação política. A vontade popular está consubstanciada na lei, nas Leis do Parlamento); democracia (Rousseau dizia que deveria ser adotada a democracia direta, não a representativa. No entanto, adotou-se a representação, onde se elege aquele que tiver um maior número de votos, votando quem tiver um mínimo de renda [voto censitário]).


4.4 Dimensão ética: liberdade, igualdade, fraternidade, propriedade


    Afirmava-se a liberdade natural, as declarações de direitos revolucionárias irão dizer os homens nascem livres e iguais. Afirma-se, então, a liberdade do cidadão, que somente as leis podem alterar, não podendo ser um decreto do governo ou chefe do executivo.
   
    A igualdade que se afirmava, na prática, não era para todas as pessoas, pois num primeiro momento quem não possuísse renda não poderia participar das decisões políticas. Aqui, seria a igualdade formal, ou seja, é válida para todos.   

    Existia a figura da fraternidade, que é a ajuda dada por aqueles que possuem melhores condições socioeconômicas para aqueles que não as possuem. Era tida como um dever. Hoje é entendida como solidariedade.

    O Estado, com suas leis e Constituição, deveria garantir a propriedade privada dos cidadãos. É necessário assegurar a liberdade contratual e a propriedade privada. Somente a lei pode alterar os direitos à propriedade privada.


4.5 Dimensão jurídica: os direitos e a lei


    A grande marca do constitucionalismo francês é o legicentrismo, ou seja, se os direitos não estiverem previamente estabelecidos em lei, não existem.


4.5.1 Os direitos


- proteção dos direitos como finalidade da sociedade


- proteção dos direitos e a Constituição
(se não houver proteção direitos nem separação de poderes, não existe Constituição)


- proteção dos direitos e a lei


    Quem garante a proteção dos direitos não é o Judiciário, mas sim a lei. Se no ancien régime o Judiciário poderia administrar e eventualmente fazer leis, após a Revolução, o Judiciário perde a liberdade de fazer uma ampla interpretação, sendo ao juiz permitida uma interpretação literal.


4.5.2 A lei


- lei e vontade geral


    Segundo Rousseau, a lei é o ato e expressão da vontade geral. Por ser a expressão da vontade geral, do ponto de vista teórico, não pode ser injusta, pois ninguém é injusto consigo mesmo.


5 O CONSTITUCIONALISMO NORTE-AMERICANO
5.1 Preliminar: preservação dos direitos individuais


    Segundo Thomas Paine, na América soberano é o Direito.

    O centro da experiência constitucional norte-americana é a preservação dos direitos individuais.


5.2 Dimensão socioeconômica: igualdade de condições


    Temos, aqui, uma sociedade de classe média, ou seja, certa paridade de condições  socioeconômicas. Não havia uma aristocracia. Havia, como há hoje, uma mobilidade social (self-made man). Destarte, à partida já havia uma igualdade de riquezas (condições).


5.3 Dimensão política: concórdia/consenso: a democracia liberal


    Há a formulação de um regime democrático de feição liberal. A Democracia Liberal, é um tipo limitado, pois o Estado é estruturado de tal modo que não permite a tirania das maiorias. Por isso as comissões temáticas das casas parlamentares são compostas de maneira mista (todos os partidos terão representação proporcional em todas as comissões). Daí, surge a ideia da concórdia e do consenso. Por isso, há a separação de poderes e o controle da democracia pelo staff jurídico, o Judiciário. Sendo este, portanto, o elemento moderador.

DIREITO ADMINISTRATIVO I (17/09/2010)

ATO ADMINISTRATIVO
Preliminar:
    Quando a Administração realiza atos administrativos públicos ela está em um outro patamar, pode impor esses atos ao privado sem necessidade de recorrer ao Judiciário. Por vezes a Administração pode praticar atos administrativos de direito privado, no entanto, eles não são 100% de direito privado, pois a Administração possui algumas prerrogativas, como o privilégio de foro. Um exemplo de ato administrativo de direito privado é o Contrato de Locação.


REQUISITOS OU ELEMENTOS (Como Foi O Final do Mês)


- Competência/sujeito


    Para o negócio jurídico ser válido é necessário que o sujeito seja capaz, no direito privado. No direito administrativo é necessário que o sujeito tenha competência para desempenhá-la. Aludida competência é um conjunto de atribuições de poderes.

    A competência possui algumas características: decorre de lei, neste caso, a competência não decorre da vontade de um chefe, envolve a lei, que irá dizer o que cada agente poderá realizar dentro da Administração (princípio da Legalidade); inderrogável por  força de acordo de vontade ou por ato que não seja a própria lei, ou seja, em princípio, quem recebe a competência, detém esta como algo definitivo que não lhe pode ser retira, salvo por lei; admite delegação ou avocação quando não for outorgada em caráter pessoal ou exclusivo, na delegação, quem recebe a competência, recebe a possibilidade de transferi-la para uma terceira pessoa, na avocação, é quando mediante determinada situação um agente hierarquicamente superior “chama para si” a competência de um agente inferior. Se na delegação a transferência é de cima para baixo, na avocação, é  de baixo para cima.

    A competência nada mais é do que a pratica de um ato administrativo por quem possui capacidade para tanto.


- Forma


    Para o negócio jurídico ser válido é necessário que este apresente a forma prescrita ou não defesa em lei, no direito privado.

    A forma é a maneira como ato administrativo irá se exteriorizar. Ou a forma é estabelecida em lei ou não é proibida, vedada.

    Quanto à forma os atos podem ser solenes (aqueles que exigem maior formalidade) e não-solenes (são atos no qual basta “fazer-se entender”).


 

- Objeto/conteúdo

    Para o negócio jurídico ser válido é necessário que o objeto seja lícito, possível, determinado, determinável, no direito privado.

    O objeto é o efeito imediato que se busca com um ato administrativo. Por exemplo, o ato administrativo de nomeação de um agente, o efeito imediato é a nomeação do sujeito, preenchendo um cargo vago.

    No direito administrativo também é necessário que o objeto seja lícito (princípio da Legalidade e da Moralidade), possível (não é possível nomear um servidor para o preenchimento de uma vaga se ele estiver morto), determinado ou determinável (é necessário a existência de um objeto para o estabelecimento de um contrato [o quê?, para quê?, por quê?, quem?], por exemplo, NOMEAÇÃO, nomear um determinado servidor para o preenchimento de uma vaga, mediante aprovação em concurso público).


- Finalidade


    A finalidade é o objetivo mediato que se quer alcançar com um ato administrativo. A finalidade é, portanto, a realização do interesse público. Quando a Administração se afasta dessa finalidade ocorre o desvio de finalidade, como chamam alguns autores.


- Motivo


    Envolve os pressupostos de fato e de direito que determinam ou justificam a realização do ato administrativo; são as razões. No caso de uma NOMEAÇÃO, o pressuposto de fato é preenchimento de uma vaga em determinado posto de saúde, o pressuposto de direito é o preenchimento mediante concurso público estabelecido em lei.


OBS.:

    Motivo (pressupostos de fato e de direito que determinam ou justificam a realização do ato administrativo) não é a mesma coisa que motivação, pois esta é a justificativa exterioriza, ou seja, é quando a Administração divulga as razões pelo qual a mesma realizou determinado ato.

    Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, a motivação em determinadas situações não precisa ser feita, contudo, no momento em que passo a justificar o ato, a motivação passa a integrar o ato administrativo como requisito de sua validade. Por exemplo, a Administração tentou justificar a exoneração de um sujeito baseada em motivos que não se podiam provar. O sujeito recorreu da decisão baseado na Teoria dos Motivos Determinantes, pois os motivos não procediam. Ganhou. Foi restituído o seu cargo e em poucos dias foi exonerado sem motivação.


ATRIBUTOS OU QUALIDADES DO ATO ADMINISTRATIVO (P.I.Á)


    São as características próprias do ato administrativo, que o diferenciam dos atos de direito privado.

- Presunção de legitimidade e veracidade


    O ato administrativo presume-se como sendo verdadeiro (pressupostos de fato) e adequado ao Direito (pressupostos de direito).     Em última análise, o ônus da prova é invertido, a Administração alega e o administrado precisa provar que o ato carece de legitimidade ou veracidade. Por isso, fala-se que o ato administrativo goza de uma presunção relativa (juris tantum), ou seja, que admite prova em contrário.


- Imperatividade


    É a ideia de que a Administração, na medida em que se coloca numa posição diferenciada em relação ao particular, pode impor a sua vontade, o ato.


- Autoexecutoriedade


    A autoexecutoriedade diz respeito ao fato de a Administração diretamente fazer cumprir os seus atos, sem abuso e amparada em lei. Entre particulares há a necessidade de se recorrer ao Judiciário.

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

NOVO MATERIAL

No nosso outro blog SPQP (http://spqp-169.blogspot.com) já temos um relevante material de apoio para a prova de Direito Civil I. Para a publicação do material colaborou Luísi Menz.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (15/09/2010)

DELEGAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO

    O fato de o Estado delegar o desempenho de determinada atividade a algum ente privado implica na possibilidade de, quando aquele achar prudente, retomar para si o serviço e delegá-la a outra entidade. Por isso, se diz que a titularidade do serviço público pertence ao Estado.

    As concessões e permissões são tratadas pela Lei 8.987/95.

    Ambos os tipos de delegação (concessão e permissão) são prestados em “intuitu personae”, ou seja, apresentam caráter pessoal e não podem ser transferidas a terceiros (exceto se for na modalidade de subcontratação, na qual é possível contratar outras empresas que operem em nome dos concessionários ou permissionários).


1 CONCESSÃO


    É quando o poder público (aqui, PODER CONCEDENTE), União, Estado ou Município, transfere a um particular, um concessionário, um serviço sob sua conta e risco. Logo, especificamente o concessionário será responsável pelo bem concedido. Neste caso, como o poder público é o titular do serviço público, este irá fiscalizar a atuação do concessionário. Em geral, o usuário remunera o concessionário.

    A concessão se opera mediante concorrência pública, ou seja, a Administração deverá abrir um processo de licitação. O poder público delegará a função àquela pessoa jurídica que melhor preencher os requisitos, mediante um contrato.

    A concessão envolve investimentos de grande vulto (um serviço mais complexo), por isso será concedida ou a uma pessoa jurídica ou a um consórcio de pessoas jurídicas.   


2 PERMISSÃO


    Também envolve a transferência de serviço público a um particular (aqui, denominado PERMISSIONÁRIO), sendo a prestação de serviço por conta deste. Antes da lei 8.987/95, a permissão era dada a título unilateral (não é um contrato) e ato precário (a qualquer momento a Administração pode rever o seu posicionamento e romper com o permissionário). Agora, no entanto, fala-se em Contrato de Adesão, que é aquele que apresenta previamente cláusulas inalteráveis e o cliente aceita o contrato, ou não. Por isso, entende-se que a permissão envolve a ideia de Contrato de Adesão.

    Na permissão o contrato pode ser por tempo determinado ou indeterminado. Se for por tempo indeterminado a Administração pode revogar o contrato, apresentando a ideia de precariedade. Se o contrato for por tempo determinado a Administração não poderá revogar o contrato, exceto se esta provar que houve descumprimento na execução do contrato.

    Do ponto de vista objetivo, a diferença entre concessão e permissão, é que a última não estabelece nenhuma modalidade de licitação (não cita se será por concorrência pública, carta convite, tomada de preço, pregão). Por não fazer menção à concorrência pública, a permissão poderá ser delegada tanto a pessoas jurídicas quanto físicas.

    A permissão é mais utilizada para serviços que não envolvam grandes investimentos.


3 AUTORIZAÇÃO


    É uma terceira modalidade de delegação na qual o Estado autoriza o desempenho de determinada atividade para um particular, atividade esta que não envolve diretamente o serviço público, mas, sim, um serviço de utilidade pública interesse da coletividade como um todo. Neste caso, o ato é unilateral e precário.
   

ATOS ADMINISTRATIVOS
Preliminar:

FATOS JURÍDICOS (AMPLO)

    Aqui, engloba-se tudo que seja de interesse do Direito.


- Fatos jurídicos (estrito)


    Nem todo o fato diz respeito ao Direito, mas algumas categorias de eventos trazem algum tipo de efeito jurídico. Aqueles eventos que a lei escolhe para o Direito são considerados fatos jurídicos.

    Os fatos jurídicos ocorrem INDEPENDENTEMENTE da vontade humana. P. Ex.: o TEMPO; a MORTE.


Ato-fato jurídico


    É uma situação intermediária; é um ato jurídico que entra no mundo como um fato. P. Ex.: Quando o sujeito, numa belíssima manhã de sol, numa praia, decide cavar a areia (VONTADE HUMANA) e, de repente, encontra um tesouro escondido (NÃO HÁ VONTADE HUMANA). Ou seja, um ato de vontade provoca um resultado não pretendido.


- Atos jurídicos (amplo)


    Atos jurídicos são aqueles cujos efeitos DECORREM da vontade humana.


Atos jurídicos (estrito)


    São os atos cujos efeitos decorrem da lei.

 

Contratos
   
    São os atos cujos efeitos decorrem do contrato.


1 ATOS E FATOS ADMINISTRATIVOS


    Existem fatos administrativos que ocorrem independentemente da vontade humana, como, por exemplo, o transcorrer do tempo: a Administração pública tem cinco anos para declarar um determinado ato jurídico inválido; o tempo passou e após cinco anos decaiu o direito da Administração.

    Atos jurídicos administrativos são aqueles efetuados pela Administração pública ou seus agentes, onde há a efetiva participação da vontade humana.

    Fatos administrativos são aqueles que apresentam relevância jurídica. Fatos da Administração são aqueles que não apresentam.

DIREITO CIVIL I (15/09/2010)

DIREITOS DE PERSONALIDADE (dissertação da prova)

    O antigo Código Civil de 1916 era patrimonialista, tendo em vista que visava a proteção do patrimônio. No entanto, com o novo Código Civil, de 2002, houve a repersonalização, colocando a pessoa no centro das relações jurídicas. PESQUISAR A DOUTRINA.


 

1 CARACTERÍSTICAS: art. 11

    No art. 11, aparecem apenas duas características, contudo, a doutrina apresenta outras. Para a prova, além das aludidas no art. 11, devem constar algumas a que se referem a doutrina.
   
    As características do art. 11 são:
- os direitos de personalidade são INTRANSMISSÍVEIS (não se pode transferir a outrem  a sua honra, por exemplo) e IRRENUNCIÁVEIS (é impossível abrir de direitos como à integridade, por exemplo).


2 PROTEÇÃO: art. 12


    Há a tutela antecipada antes de se julgar o mérito de um caso para evitar que um direito de personalidade continue sendo violado. Na dúvida, defende-se a dignidade da pessoa humana, depois julga-se o mérito.


3 DIREITO A INTEGRIDADE (psico) FÍSICA: art. 13 a 15
    Vender órgãos, ou alguma parte do corpo, é proibido. É permitido doar órgãos ainda em vida para fins de transplante. Após a morte, é possível o cidadão doar, com objetivo científico, seu corpo ou parte dele. A questão da transfusão de sangue está longe de ser pacífica.


4 DIREITO AO NOME: art 16 a 19


    A pessoa tem direito ao nome, sendo a utilização deste sem prévia autorização vetada, ainda que não seja difamatória.


5 DIREITO A HONRA: art. 20
    Honra e imagem não são sinônimos. Na interpretação de um texto deve-se identificar se o autor está se referindo à imagem atributo (honra, seja através da forma escrita ou oral) ou à imagem retrato (honra física, na forma da publicação de foto).


6 DIREITO A PRIVACIDADE: art. 21


    Em programas como o Big Brother as pessoas não renunciam à privacidade, apenas deixam de exercê-lo temporariamente.

    Privacidade e intimidade não são a mesma coisa. A intimidade é uma esfera da privacidade; é a mais nuclear e a mais protegida.

    A doutrina diz que a intimidade da vida privada é protegida para todas as pessoas de igual forma. Contudo, as pessoas de maior notoriedade têm a privacidade diminuída, sendo invasão de privacidade aqueles atos mais invasivos.


7 DIREITO DE PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA: art. 52


PESQUISAR 05 (CINCO) JURISPRUDÊNCIAS EM ALGUM DOS TRIBUNAIS. Descritor: HONRA DA PESSOA JURÍDICA.

Obs.: Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).  Aludido princípio é que dá base aos direitos de personalidade.
(pesquisar Ingo Wolfgang Sarlet)

CONGRATULAÇÕES

Saúdo a todos os colegas gremistas pelos 107 anos de glórias do nosso Imortal Excelso Tricolor! Infelizmente não foi possível celebrarmos com uma vitória acachapante sobre o Palmeiras.


FICA AQUI A MINHA SAUDAÇÃO AO NOSSO GRÊMIO FOOTBAL PORTO-ALEGRENSE PELOS MUITOS ANOS DE ORGULHO, CONQUISTAS E FELICIDADES!!!


Este blog é imparcial, ao contrário do que possa parecer, no entanto, no dia em que o outro time da Capital comemorar sua data memorável, não haverá post comemorativo.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

DIREITO CONSTITUCIONAL

2 TRANSIÇÃO: PENSAMENTO DE MAQUIAVEL (“Todos os Estados são monarquias ou Repúblicas”)

    Maquiavel foi o primeiro a utilizar o vocábulo Estado, para designar a máxima unidade de organização política de uma sociedade. Anterior a ele, chamava-se reino, Land ou polis.

    Maquiavel percebeu que as Repúblicas podem ser aristocráticas ou democráticas. Para ele, um governo é reto quando realiza o bem comum.

    Na Idade Média europeia não existiu Constitucionalismo, contudo surgiram algumas ideias que foram se firmando pouco a pouco, por isso, o pensamento de Maquiavel representa a transição.


3 O CONSTITUCIONALISMO INGLÊS


    Só se pode falar em Constitucionalismo a partir do Constitucionalismo inglês, pois foi o primeiro a limitar o poder do Estado e garantir os direitos individuais.


3.1 Preliminar: Constitucionalismo historicista, porque a história manifesta a melhor ordenação jurídico-política de uma comunidade


    É conservador e historicista, pois, para os ingleses, a história é que melhor manifesta a ordenação constitucional de uma comunidade, isto é, é fruto de uma experiência do passado.


3.2 Dimensão socioeconômica: individualismo, capitalismo, estratificação social (primogenitura)


    Na dimensão socioeconômica, podemos apontar o individualismo, o capitalismo e a estratificação garantidos por um instituto jurídico denominado primogenitura (morgadio em Portugal - significa que o filho mais velho de um nobre recebe de herança a terra da família e não poderá vendê-la).

    Individualismo, pois, pelo menos, desde o século XII a propriedade da terra é individual. Para John Locke, a propriedade é privada, pois é fruto do trabalho.

    Com a ascensão das classes médias urbanas, com o capitalismo e com o surgimento de uma nova religião, o Calvinismo, irão se acentuar as diferenças entre a propriedade pública e privada.

    A prática capitalista em relação a terra é explorada racionalmente, desde cedo, na Inglaterra, sendo, por isso, um instrumento para se obter lucro.

    Do ponto de vista social, a Inglaterra é o maior país do continente europeu com a maior estratificação social e hierarquia, isto é, as pessoas ocupam lugares específicos na sociedade, sendo quase impossível alguém ascender da base da pirâmide social e chegar ao ápice. Neste sentido, sempre os maiores ricos têm maior acesso aos bens e sendo o Estado um bem, este será dominado pelos ricos.


3.3 Dimensão ética: os direitos (RIGHTS) como herança (caráter concreto e histórico dos direitos)


    Para os ingleses, os direitos são transmitidos de geração em geração, como herança, intactos. Apresentam o caráter de herança, pois eles são históricos e concretos; são frutos das jurisprudências dos Tribunais. A afirmação de aludidos direitos, começa com a Magna Carta e seu DUE PROCESS LAW, direitos individuais garantidos aos ricos, que asseguravam o devido processo legal. Mais tarde, a Bill of Rights irá alcançar os demais súditos.

    Rights são os direitos subjetivos (direitos atribuídos ao sujeito pelas normas jurídicas objetivas) e Law é o Direito, não só a lei.


3.4 Dimensão política: distinção entre jurisdição e governo e a ideia de “Governo Misto”


    Para que os direitos sejam o patrimônio da comunidade, a herança da comunidade, é preciso que estes direitos não estejam ao alcance do poder, para isso os ingleses separaram jurisdição de governo. Destarte, desde 1689, os juízes são independentes do governo e somente se vinculam aos precedentes, regras tradicionais. Daí surge a ideia de Governo Misto, para garantir maior liberdade possível aos súditos, com isso o poder do Estado é dividido em vários titulares: o governo é executado pela Casa dos Comuns; a Casa dos Lordes auxilia o rei na chefia do Estado; o Judiciário dá a última palavra.


3.5 Dimensão jurídica: a “Common Law”


    Este sistema começou a se organizar na Inglaterra a partir da invasão normanda, 1066 e formação dos Tribunais Reais. É o sistema jurídico baseado em precedentes.


3.5.1 Feudalismo centralizado (conquista normanda)

    Desde de 1066 estabeleceu-se, na Inglaterra, um feudalismo centralizado, que proibia a subenfeudação.


3.5.2 Competência dos Tribunais Reais (finanças reais, propriedade imobiliária, paz do reino)

    Os Tribunais Reais com o tempo suplantaram o sistema de justiça anterior dos anlossaxões.

    O King’s Bench era um tribunal que tratava das finanças reais; o Common’s Pleas, tratavam de assuntos ligados à propriedade imobiliária; o Exchequer of Pleas, era um tribunal penal, que garantia a paz do reino.

    Contra as arbitrariedades da autoridade policial, o cidadão pode pedir ao Tribunal uma WRIT (ordem formular) de habeas corpus. Com o passar do tempo o Parlamento edita um statute (lei) que fixa e consolida o writ de habeas corpus.

    Junto a estes tribunais reais surge outro tribunal, a partir de Henrique VIII, o Tribunal de Equity. Nos tribunais reais o processo só existia a partir da fórmula, dos casos concretos; nos Tribunais de Equity, o chanceler poderia deliberar conforme sua vontade, não precisando seguir precedente. A partir do século XVIII houve a união de ambos Tribunais, tornando o sistema britânico uma jurisdição una.

    Atualmente, é possível optar se quer que se aplique os precedentes de Tribunais de Common Law ou dos Tribunais de Equity.   


3.5.3 O “stare decisis”: “stare decisis et non quieta muovere”

    O Sistema de Direito de Common Law é fruto de uma experiência percebida nos Tribunais Reais. A fonte principal do Direito deste sistema é o precendente.

    A mudança da regra do precedente só ocorre se o juiz discutir a razão da regra (ratio decidendi). Havendo a discussão racional sobre o fundamento da regra, aí, sim, o juiz poderá alterá-la.


3.5.4 Caráter central da jurisprudência

    O sistema de Direito britânico é jurisprudencial e não legislativo. Por isso, a fonte principal do Direito é a jurisprudência e exerce caráter central.


3.5.5 Constituição e Common Law: “a Constituição é o conjunto de princípios fundamentais - racionais e tradicionais imanentes ao direito inglês e ao funcionamento de suas instituições”  Edward Coke

    Do ponto de vista material, portanto, a Constituição inglesa é a rainha no Parlamento, segundo Hart.


- O rei e a Common Law


    O rei ou a rainha inglesa não pode alterar a Common Law. Por isso, o Judiciário, em última instância, controla os atos parlamentares e, de certo modo, submete o rei.   
O Parlamento e a Common Law

    O parlamento é controlado pelo Judiciário.


- Common Law e a razão


    Nada que é irracional pode ser considerado Direito, pois os precedentes representam a razão jurídica, que é a adquirida com a observação, experiência e o estudo dos casos ao longo do tempo.


- Common Law e direito natural


    O direito natural é um conjunto de princípios de direitos racionais, formulados pela Escola do Jusracionalismo. Daí, para os ingleses a Common Law é a concretização, segundo circunstâncias de tempo e espaço, do direito natural.


4 O CONSTITUCIONALISMO FRANCÊS

4.1 Preliminares: direitos individuais e soberania popular - “lei”
    O Constitucionalismo francês deve ser entendido no âmbito da Revolução Francesa. O mesmo gira em dois conceitos básicos: direitos individuais e soberania popular, ambos conectados na ideia de lei, pois esta, segundo os franceses, é a expressão da soberania popular e somente ela pode garantir os direitos individuais.


4.2 Dimensão socioeconômica: desigualdade e feudalismo


    A França estava dominada por uma extrema desigualdade social e uma estrutura de estamentos, que é a estrutura feudal. Do ponto de vista da desigualdade, 0,5% da população está no primeiro estamento, clero; 1,5% da população, no segundo, a nobreza; e 98%, no último, o povo. E mais: 40% da população francesa era formada por miseráveis, que dependiam da caridade.


4.3 Dimensão política: idealismo, soberania popular, democracia


    Temos aqui três aspectos a considerar: idealismo, é a tendência da Constituição, dos pensadores, dos revolucionários e dos Códigos, de idealizar o ser humano como as religiões o pensam (o homem despido de quaisquer particularidades, segundo Tocqueville), um destinatário unitário: o cidadão (um burguês médio, pai de família), havia ainda, a idealização do povo; soberania popular; democracia direta.

DIREITO PENAL I (13/09/2010 e 14/09/2010)

LEI PENAL E NORMA PENAL
1 CONCEITO


    Lei penal é o documento escrito que obedece todo um trâmite legislativo estabelecido na Constituição (o processo legislativo), que passa a gerenciar o comportamento do sujeito na sociedade. Logo, é necessária que seja aprovada na Câmara dos Deputados, no Senado Federal e sancionada e promulgada pelo Presidente da República. Na sequência será publicada no Diário Oficial e, transcorrido um período (vacatio legis), entre vigência.

    A norma penal se utiliza do documento denominado lei para divulgar a sua mensagem. Sendo a norma penal a determinação de um ilícito. Quando um indivíduo comete um ilícito, segundo Binding, está agindo de acordo com a lei, infringindo a norma penal. Isto se explica pois a lei não diz que é PROIBIDO MATAR, mas sim, se matar incorrerá na sua respectiva pena.

    Diz-se que a lei e a norma penal são abstratas, erga omnes, imperativas, regras de conduta, de ordem coativa e são elementos da definição de crime.


2 CARACTERÍSTICAS


- regra de conduta


- ordem coativa


- definição de crime



3 CLASSIFICAÇÃO


- Incriminadora


    É a norma que criminaliza determinada conduta. São normas que dizem a todos quais condutas são criminosas e suas respectivas penas. São encontradas nos diplomas legais, em especial, no Código Penal, bem como, na Legislação Extravagante. As normas incriminadoras são formadas de duas partes: preceito primário (preceptum juris), é uma descrição de um determinado comportamento ilícito; preceito secundário (sanctio juris), é a consequência jurídica de um ilícito.


- Não incriminadora


    É a norma que dá orientação de como se movimentar dentro da legislação penal; dá orientações de como interpretar, entender e aplicar as normas incriminadoras para sancionar a conduta criminosa. São encontradas, praticamente, em toda a Parte Geral do Código Penal Brasileiro.


4 INCRIMINADORAS INCOMPLETAS


- Em branco


    São normas incriminadoras incompletas que apresentam preceito primário incompleto e preceito secundário completo. Neste caso, os aplicadores do Direito procuram subsídios em outras legislações, seja por ordem federal, estadual, municipal, seja em portarias ministeriais e outras.


- Imperfeitas

    São normas incriminadoras incompletas que apresentam preceito primário perfeito, mas preceito secundário incompleto. Neste caso, os aplicadores do Direito procuram subsídios à sanção em outras legislações.


5 NÃO INCRIMINADORAS


- Permissivas

    São as normas não incriminadoras que permitem determinadas condutas que, embora se pareçam criminosas, quando praticadas com determinadas características deixam de ser crimes. Podem ser de dois tipos: justificantes, que são as normas que justificam  (excluem ou afastam a ilicitude) determinadas condutas (Art. 23 do CP); e exculpantes, são as normas que desculpam (retiram a culpabilidade do agente) a prática de determinadas condutas em virtude de determinada característica do autor como, por exemplo, o menor de idade não comete crime (Art. 27 do CP).


- Explicativas


    São as normas não incriminadoras que permitem compreender as condutas que excluem a ilicitude. Ex.: Arts. 24 e 25 do CP.


6 CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS


    Pode aparentar que há um conflito no enquadrar determinada conduta em um tipo, como, por exemplo, entre lesão corporal ou tentativa de homicídio. Porém, antes de se enquadrar a conduta em um tipo penal deve-se levar em conta a intenção do agente e os requisitos necessários para configurar determinado tipo penal.


7 SOLUÇÃO DO CONFLITO


- Princípio da especialidade


    É o princípio pelo qual uma norma especial contém os mesmos elementos da norma geral acrescido de alguns elementos. Se forem acrescidos elementos, aplica-se a norma especial; do contrário, a norma geral.


- Princípio da subsidiariedade

    É utilizado este princípio sempre que a norma penal geral não puder ser aplicada, mas que exista uma norma subsidiária na qual a conduta se enquadre, apresentando uma pena mais leve.


- Princípio da consunção


    Consunção é a absorção de uma conduta menos grave por outra mais grave. Logo, é o princípio pela qual o sujeito irá responder pela conduta mais grave por ele praticada no decorrer do delito.
   

APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1 TEMPO DO CRIME 

    No Art. 4º do CP considera-se que o crime ocorreu no momento em que o sujeito inicia a atividade delitiva, independente do momento do resultado (consumação). Isto irá influenciar na aplicação da lei penal.


1.1 Teorias de aplicação da Lei Penal no tempo


- Teoria da Atividade


    É a teoria adota no Direito Penal Brasileiro, e prevê que o tempo do crime inicia na prática da atividade delitiva. Ou seja, a lei penal será aplicada em relação à ação, independente do resultado. Por óbvio, o resultado irá influenciar. Contudo se não houver resultado, o sujeito será enquadrado pela tentativa, desde que esta tenha sido iniciada.


- Teoria do Resultado


    É a teoria pela qual o crime só irá acontecer se houver um resultado (se for consumado).


- Teoria da Ubiquidade


    É a teoria que não dá muita segurança ao réu, pois o Estado poderia escolher entre o tempo da ação ou resultado. De qualquer forma a conduta do indivíduo será condenada.


1.2 Abolitio criminis (Art. 2º, CP)


    Uma lei abolitio criminis (extinção do crime) irá extinguir o processo, o nome do sujeito será retirado do rol dos culpados e, se foi seu único delito, voltará a ser réu primário. Isto decorre da retroação da lei penal em benefício do réu.


1.3 Novatio legis incriminadora


    É uma nova lei incriminadora, neste caso, não haverá a retroação da lei e o sujeito não será incriminado.


1.4 Novatio legis in mellius
    É uma lei que irá retroagir no tempo, pois é melhor (in mellius) para o réu, reduzindo, assim, o seu tempo de reclusão ou melhor o regime.


1.5 Novatio legis in pejus


    É uma nova lei mais severa (em prejuízo) para o réu que não irá retroagir. Sendo, neste caso, aplicada ao réu a lei anterior, vigente ao tempo do crime, pois esta não lesará demasiadamente o réu.


1.6 Leis Temporárias e Excepcionais


    Leis temporárias, são leis promulgadas face a um grave prejuízo à sociedade, que necessita que a comunidade se abstenha da prática de determinada conduta por um determinado período de tempo, o seu descumprimento incorrerá em uma pena. Esta lei terá um período de vigência (início e fim) predeterminado. Contudo, o sujeito que cometeu um delito à época de sua vigência, se for julgado após a vigência desta lei, será penalizado. Ela não retroage, mesmo que em virtude dela haja um prejuízo ao sujeito.

    O mesmo vale para as leis excepcionais, cuja vigência se dará enquanto durar a calamidade. A lei excepcional não possui tempo de vigência (início e fim) predeterminado.


1.7 Lei Intermediária


    É a lei promulgada entre a vigente ao tempo do crime e a do julgamento, e que será melhor para o réu do que as leis anterior e posterior. Portanto, em virtude do princípio da retroatividade da lei em benefício do réu, será esta a aplicada.


1.8 Lex tertia


    Quando há um conflito entre duas lei e cada uma beneficia o réu em um aspecto. O juiz analisará o caso devendo individualizar e retroagir. A maioria dos juristas diz que ele deveria julgar pela lei que dará menos tempo de cadeia (sem considerar o regime); do contrário estaria criando uma terceira lei. Contudo, uma minoria acredita que ele deverá unir os dois benefícios (tempo de reclusão e regime), o que gerará uma jurisprudência e não uma terceira lei como defende a maioria.

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

SOCIOLOGIA JURÍDICA (13/09/2010)

04/10 = Texto “Direitos humanos e relativismo cultural”, de Tereza Vieira e Elias Galvão (no xerox) + Declaração Universal dos Direitos do Homem e art. 4º, CF (disponível no xerox e na Internet)


MATÉRIA PARA PROVA

Aulas expositivas
“Direito vivo” (Ehrlich) - art. Luiza Matte
Resumão autores clássicos e contemporâneos da Sociologia - art. Lígia Madeira
Utilidade da Sociologia para o Direito - texto sobre “anomia”, de Ralf Dahrendorf
Aula de hoje: Funções sociais do Direito


3 FUNÇÕES SOCIAIS DO DIREITO E O AUXÍLIO DA SOCIOLOGIA


a) Função da resolução de conflitos

    Todos os autores, até mesmo os que acreditam que os conflitos são da natureza humano, acreditam que temos que tentar solucionar os conflitos e uma das vias, senão a mais importante, é o Direito. Claro que a solução desses conflitos deve estar de acordo com o sentimento social de justiça; o Direito não pode resolver de qualquer maneira os conflitos: quando temos o Direito bruto não resolvemos o problema, pois isto irá ferir o sentimento de justiça.

    Por isso, a lei deve procurar ser justa, defender o sentimento de justiça de um povo, contudo, a letra fria da lei nem sempre atinge o justo no caso concreto. Neste caso o juiz utiliza a equidade, que é o justo no caso concreto. Aí, surge a Sociologia para aferir o senso comum, o justo.


b) Função de orientação do comportamento

    Na epistemologia, o saber pode ser teórico, que é contemplativo, ou prático, que "mexe" na realidade e possuem finalidades predeterminadas. Neste sentido, o Direito e outras ciências sociais são ciências práticas, pois possuem finalidades predeterminadas; sendo a do Direito, a orientação do comportamento para determinadas condutas.


- Forma repressiva

    Cumpre ao Direito REPRIMIR determinadas condutas nocivas à sociedade. Por exemplo, se uma pessoa causa dano a outrem, haverá a ela uma sanção.


- Forma promocional

    Sob este prisma, o Direito procura PROMOVER a justiça através de melhorias nas condições de vida e aprimoramentos na administração da justiça.


- Forma preventiva

    Na função de orientação do comportamento, apresenta o Direito também uma função preventiva. Pois, conhecer e respeitar as leis são fatores de socialização, mostrando de maneira hialina a forma preventiva de orientação do comportamento. Dentro da função preventiva há um questão praticamente “pedagógica” do Direito, que visa orientar o comportamento para um determinado modelo.

    A Sociologia, através da identificação dos papéis sociais, ajuda o Direito neste ponto. Auxilia, ainda, na identificação das carências de bens necessários à vida.


c) Função de legitimação e organização do poder

    O conceito de Constituição escrita surge com as revoluções burguesas. A Constituição é o que funda o Estado e determina a sua face, por isso as Constituições surgem como forma de legitimação, organização e limitação do poder, inclusive o judiciário. Este último papel surgem em reação às monarquias absolutas.

    As funções básicas das Constituições são as do Direito, destarte o Direito apresenta uma função de legitimação e organização do poder.


d) Função de melhoria das condições da vida

    O Direito deve buscar preencher as necessidades da sociedade para sustentar o Estado Democrático de Direito.


e) Função de aprimoramento na administração da justiça

    O aprimoramento na administração da justiça leva a uma segurança jurídica. Segurança jurídica é o que permite agir em sociedade; é conhecer previamente nossos direitos e deveres; é o conhecimento da ilicitude de determinadas práticas de vida. Segurança está ligada a ordem. Se não há segurança, não há ordem. O que acaba minando o Direito.


3.1 Alcance e limite dos argumentos sociológicos para o Direito.


    A Sociologia dá ao Direito informações necessárias para se criar uma lei eficaz, uma decisão justa. Deste modo, fornece informações sobre o mundo dos fatos, o mundo do SER; permanecendo ela no campo do SER e o Direito, no do DEVER SER. Este é o limite da Sociologia, pois esta se limita a trazer um fato (SER).

    Há outra teoria que defende que a Sociologia deve trazer um fato e apresentar um juízo de valor. O que retira o limite da Sociologia do campo do SER, levando ela também ao DEVER SER.


DIREITO = Fato + Valor + Norma

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

DIREITO CIVIL I (10/09/2010)

2c) Domicílio

- Base legal:
arts. 70 a 78 do CC.


- Importância: 

    - INDIVIDUALIZAÇÃO
    - COMUNICAÇÃO VÁLIDA DOS ATOS JURÍDICOS


- Conceito:
art. 70

elemento objetivo + elemento subjetivo
             RESIDÊNCIA + ÂNIMO DEFINITIVO

    É o local onde o sujeito estabelece residência com ânimo definitivo. Por ânimo definitivo entende-se a ideia de que lá será o local onde o sujeito irá permanecer.


    São, portanto, domicílios as residências onde a pessoa alternadamente viva.

    Residência é diferente de domicílio, pois esta é transitória, por exemplo, a residência onde exclusivamente se veraneia. A habitação é ainda mais transitória, por exemplo, onde esporadicamente se vá para passar um feriado.

    Para provar o ânimo definitivo utilizam-se várias provas: conta de água/luz/telefone no nome do sujeito; informar aquele local na Declaração de Imposto de Renda.


- Análise dos artigos:
 
Artigo 71 - Pluralidade


    Qualquer um dos domicílios onde a pessoa alternadamente resida será o seu domicílio.


Artigo 72 - Pluralidade de domicílio profissional


    Os locais onde a pessoa exerça sua profissão serão os seus domicílios para assuntos concernentes ao trabalho.


Artigo 73 - Domicílio de quem não tem residência habitual


    É o local onde o “andarilho” se encontra.


Artigo 74 - Mudança de domicílio


      
- Classificação:
 
Voluntário/natural = art. 70


    É o domicílio onde a pessoa naturalmente resida.


Necessário/obrigatório/legal = art. 76


    É o domicílio do incapaz, do servidor público, do militar, do marítimo e do preso. Sendo o do incapaz, o domicílio do seu representante (absolutamente) ou assistente (relativamente); o do servidor público, o local onde exerça suas funções; o do militar, o local onde sirva; o do marítimo, o navio no qual esteja matriculado; o do preso, o lugar onde este cumpre sentença.


Contratual/convencional/eleição/foro = art. 78 (válida para pessoas naturais e jurídicas)


    É o domicílio explicitado no contrato.


Domicílio do agente diplomático = art. 77


    É o domicílio do agente diplomático para fins processuais. Quando o agente não indicar o seu domicílio, será demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde esteve.


Domicílio profissional = art. 72

DIREITO ADMINISTRATIVO I (10/09/2010)

SERVIÇO PÚBLICO
 
1 EM SENTIDO FORMAL


    O serviço público, em sentido formal, é aquele prestado sob as normas do direito público, basicamente o Administrativo. Haverá vezes em que estarão presentes regras do direito privado.


2 EM SENTIDO MATERIAL


    Do ponto de vista do serviço em si, o serviço público é uma atividade voltada para a satisfação dos interesses da coletividade.


3 EM SENTIDO SUBJETIVO/ORGÂNICO


    O serviço público é um serviço prestado pelo Estado, direta ou indiretamente. O Estado participa sempre, mas nem sempre executa o serviço, podendo atribui-la a terceiros.


4 CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO


    O serviço público é um serviço prestado pelo Estado, direta ou indiretamente, visando a satisfação dos interesses da coletividade, atendendo as normas de direito público.


5 CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO PÚBLICO


- É sempre incumbência do Estado
    Apesar de nem sempre executar, o Estado sempre irá controlar esse tipo de serviço.


- O regimento jurídico é definido por lei


    Na verdade, em determinados casos pode-se ter entidades de direito público atuando no regime de direito privado, ou pelo menos em parte. No caso, a lei irá determinar se ele será prestado de maneira direta ou indireta; delegado ou não.


- Corresponde a uma atividade de interesse público.


    O serviço público não é necessariamente um serviço lucrativo, podendo por vezes ser um serviço deficitário. Por isso, muitos serviços públicos não geram retorno.


6 PRINCÍPIOS DO SERVIÇO PÚBLICO
 

- “Funcionamento Equitativo” ou “Igualdade de todos perante o serviço público” ou “Paridade de Tratamento”

    É o desdobramento do princípio da igualdade ou da isonomia, que é a ideia de que o serviço irá atender a todos de maneira isonômico, igualitária, desde que os usuários atendam aos requisitos para recebimento do serviço, eles farão juz a prestação do mesmo.


- “Funcionamento Contínuo” ou “Continuidade do Serviço Público”

    É a ideia de que o serviço público não pode sofrer solução de continuidade, não poderá sofrer interrupção. O seviço público é ininterrupto, salvo algum problema que impossibilite a sua prestação.

    A Lei 7783/1989 regulamenta e disciplina, subsidiariamente, o direito de greve do servidor público. Adotam-se, no entanto, medidas para não interromper a prestação do serviço, mantendo parte dos servidores em atuação.


- “Possibilidade de modificação do modo de execução”

   Em função do princípio de modificação do modo de execução, a Administração pode modificar unilateralmente o contrato para fazer valer o interesse público, não havendo a necessidade de consenso entre as partes acordadas.


7 CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇO PÚBLICOS


7.1 Quanto à essencialidade


- Próprios:

    São aqueles que são considerados fundamentais, tais como, saúde e educação.


- Impróprios ou de utilidade público:

    São aqueles importantes, mas não são aqueles fundamentais. Cita-se energia elétrica, telefonia, transporte público.


7.2 Quanto ao objeto


- Administrativos:

    São os serviços que o próprio Estado organiza como atividade-meio para a realização da atividade-fim do serviço público. Ex.: a criação de entidades para a arrecadação de valores, para que o Estado possa obter recursos para realizar suas atividades-fins.


- Comerciais e industriais:

    Confere-se certa vantagem econômica para empresas de transporte, energia elétrica, telefonia. Havendo a cobrança de tarifa.


- Sociais:

    São aqueles que não implicam em retorno financeiro, envolvem a prestação de serviço de natureza social, cultural. Ex.: saúde, educação.


7.3 Quanto aos destinatários


- Gerais (“uti universalis”)

    São aqueles em que toda a coletividade será atingida, não podendo se dizer quais serão os seus usuários. Estes serviços são, em geral, remunerados indiretamente pelo usuário através do pagamento de tributos. Ex.: iluminação das ruas.


- Individuais (“uti singuli”)

    São aqueles serviços em que se podem identificar quem são os seus usuários. Neste caso, somente terá direito a este serviço quem pagar. Ex.: telefonia, iluminação domiciliar.

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

INICIAÇÃO PROFISSIONAL II (09/09/2010)

AS RELAÇÕES NO TRABALHO E O ASSÉDIO MORAL

1 O CONTRATO DE TRABALHO


    É um acordo de vontades entre empregador e empregado, cuja finalidade (causa) é a prestação de serviço, por parte do empregado, mediante remuneração (podendo ser em espécie e/ou in natura, sendo este último um acréscimo individualizado; é um benefício), paga pelo empregador. Por ser um acordo de vontades, é necessária a manifestação das vontades. Para ter validade este contrato, as partes precisam ter capacidade.


1.1 Como contrato de prestação de serviço


    Quando se fala em contratos de prestação de serviço surgem vários tipos de contratos, quais sejam, contrato de trabalho (é o acordo supracitado), contrato de corretagem (é o contrato do corretor de imóveis, por exemplo, que faz a corretagem, sendo esta a aproximação entre pessoas com um fim), contrato de mandato (é quando uma pessoa passa uma procuração para outro fazer algum tipo de negócio jurídico), contrato de comissão (é quando o comissário simplesmente pratica um ato em próprio nome com direito de outrem), contrato de empreitada (é um contrato muito comum na construção civil), há outros tipos ainda.


1.2 A especificidade das relações entre empregador e empregado


    Nas relações contratuais sempre há um lado mais “suficiente”, que “amassa” a parte mais fraca. Isto fez com que se criasse uma relação especial nas relações do trabalho,  evitando, portanto, a escravatura. Nasce desta ideia o Direito do Trabalho (ador), garantido pela Justiça do Trabalho e encontrado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Para que se possa procurar os direitos do trabalhador na CLT é necessário encontrar três características: HIERARQUIA; NÃO-EVENTUALIDADE; REMUNERAÇÃO. Eis, aqui, um contrato de trabalho previsto na CLT.

    É possível o cidadão ser empregado e sócio da empresa, pois o mesmo pode comprar ações da empresa e o trabalhador ainda estaria submetido à hierarquia, não apresentaria eventualidade e seria ainda remunerado.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (08/09/2010)

DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO

1 DEVER DE LEALDADE


    Engloba um extenso rol de atitudes do servidor público. É ser leal àquela instituição a qual ele está vinculado. Dever este intrínseco a qualquer relação jurídica.


2 DEVER DE OBEDIÊNCIA


    Está relacionado ao princípio da hierarquia, no que tange a ser um relação de mando e obediência. Diz respeito a obediência hierárquica dos agentes públicos. Ordens manifestamente ilegais não só podem, como devem, ser descumpridas.


3 DEVER DE CONDUTA ÉTICA


    Engloba especificamente o servidor público e decorre da ideia de que a Administração como um todo deve agir de maneira ética com o administrado. E isso envolve o princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e outros.


RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO


    Existem três esferas distintas para a responsabilização do servidor público. Em um ato só o servidor pode praticar um ilícito administrativo, civil e penal ou a combinação de dois destes, bem como, pode ser responsabilizado em somente uma das esferas. A responsabilidade do servidor em relação ao Estado é subjetiva.


1 ADMINISTRATIVA


    Fala-se aqui em responsabilidade funcional, que diz respeito ao exercício da função (PAD - Processo Administrativo Disciplinar).


2 CIVIL


    Fala-se aqui em responsabilidade patrimonial.


3 PENAL


    Fala-se aqui em uma responsabilidade criminal. Se o juiz criminal entender que em dado acidente o mesmo não ocorreu, aludida decisão irá influenciar os outros processos.


Responsabilidade objetiva
é quando o particular, em relação ao poder público, não precisará provar a responsabilidade objetiva do Estado. Para tanto, a responsabilidade objetiva deverá apresentar as seguintes características: AÇÃO, ou seja, se houve a ação, p.ex.: um acidente; DANO; NEXO DE CAUSALIDADE. Neste caso, cumpre ao Estado provar que não foi sua culpa, ou seja, inverte-se o ônus da prova.

Responsabilidade subjetiva
é, na esfera civil, quando o Estado, desejando ser ressarcido do gasto que teve pagando indenização, responsabiliza o seu servidor faltoso. Aí, acresce-se a CULPA às características já citadas, tais como AÇÃO (omissão), DANO, NEXO DE CAUSALIDADE.


VACÂNCIA E PERDA DO CARGO PÚBLICO


    Temos como hipóteses de vacância:

1 EXONERAÇÃO


    É o afastamento do servidor do cargo ou função, que pode se dar de dois modos:

- a pedido:
é quando o servidor, literalmente, pede pra sair.

- de ofício: é quando o servidor em avaliação periódica de desempenho não atinge o mínimo para permanecer no cargo ou, ainda, quando o sujeito é nomeado não aparece para trabalhar.


2 DEMISSÃO


    É o afastamento do servidor, a título de pena, por falta funcional, ou seja, o servidor não cumpriu com as suas obrigações ou, ainda, feriu o princípio da obediência ou outros.


3 PROMOÇÃO


    Não implica, necessariamente, na vacância (ou pior, perda) do cargo. A medida que o servidor vai crescendo na carreira, vai deixando em aberto os cargos exercidos anteriormente.


4 READAPTAÇÃO


    Ocorre em função de um acidente, ou outro problema que o valha, levando o servidor a ser reconduzido a outra função compatível com a sua capacidade laborativa.


5 APOSENTADORIA


    O servidor perde o vínculo com o cargo anterior, adquirindo a condição de inativo.


6 POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL

    Como sabido não se permite a acumulação de cargos por servidor público, salvo melhor juízo. Destarte, deve-se optar por um cargo e vagar o outro.


7 MORTE


    A morte do servidor vaga o seu cargo. Tal fato prescinde explicações.

DIREITO CIVIL I (08/09/2010)

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL: nome; estado; domicílio

2a) ESTADO


- familiar:
É a posição do sujeito em relação à família. Ex.: SOLTEIRO; CASADO; DIVORCIADO; VIÚVO. Pode ser, ainda, GENITOR DE…

- político: É o aspecto relacionado à nacionalidade. Ex.: BRASILEIRO.

- físico: É o aspecto relacionado ao físico do sujeito. Ex.: MAIOR; MENOR; idade.


2b) NOME


Base legal:

Lei 6015/73 (Lei do Registro Pública, que garante a gratuita do serviço de registro civil. Art. 50 e ss.); CC, arts. 16 a 19 (Direitos de personalidade).


Características do nome:

- Imprescritível,
ou seja, é para sempre; sem prazo de validade;

- Inalienável, ou seja, não pode se perder; não pode ser doado;

- Imutável, exceto quando há erro de grafia; quando expõe ao ridículo; quando não há identificação da pessoa com o nome; em proteção à testemunha; quando ocorrer a troca de sexo civil.


Elementos do nome:


- prenome
é o elemento que mais identifica a pessoa, sendo a última hipótese para alteração;

- sobrenome
é o elemento que identifica a família. Também conhecido como patronímico;

- agnome
é o distintivo de gerações. Ex.: JÚNIOR, FILHO, NETO, SOBRINHO;

- alcunha é o apelido que pode ser adicionado ao nome após processo.


Obs.:
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS (especializada).
VARA CÍVEIS.
JURISDIÇÃO GRACIOSA ou VOLUNTÁRIA, isto significa que é um processo sem parte contrária. Não há lide (pretensão resistida).

DIREITO CIVIL I (03/09/2010)

Comoriência – art. 8º CC – presunção juris tantum de mortes simultâneas

- duas ou mais pessoas com laços sucessórios;
- falecimento na mesma ocasião;
- impossibilidade de saber quem morreu primeiro, ou seja, se houve premoriência.

Presunção juris tantum admite prova em contrário.


Sucessão
 
Sucessão testamentária:
quando é definida por testamento.


Testamento:
a partir de 16 anos (não necessita de alguém para confirmar a validade).


Herdeiros necessários: filhos, pais e cônjuges (art. 1829 – sucessão legítima).
I - descendentes (filhos);
II - ascendentes (pais);
III - cônjuge sobrevivente;
IV - colaterais (até 4º grau),
os mais próximos excluem os mais remotos.


Obs.:
Uma linha exclui a outra!



50% dos bens devem, necessariamente, ficar para os que supracito. Os outros 50% podem ser destinados, no testamento, para qualquer pessoa.


Meação x Sucessão:



Comunhão Universal: bens comunicados, pertencem aos dois. Literalmente, até que a morte os separe. Com a morte de um cônjuge os bens são divididos, indo para a sucessão somente a parte daquele que morreu. Neste tipo de comunhão, cada cônjuge fica com 50% dos bens. Essa divisão é denominada meação.



Comunhão Parcial de Bens: bens adquiridos após o casamento pertencem aos dois. Os que foram adquiridos antes ou os que foram doados ou herdados, pertencem apenas a um dos cônjuges.


Colaboraram LUÍSI MENZ e JÉSSICA LUZZI.

DIREITO ADMINISTRATIVO I (03/09/2010)

ESTABILIDADE

- Cargo de provimento efetivo;
- Concurso público;
- Três anos de estágio probatório.



    A perda do cargo só ocorrerá nas seguintes hipóteses:

- Sentença judicial;
- Processo administrativo;
- Procedimento de avaliação periódica;

- Excesso de despesa, nos termos do Art. 169, § 4º, da Constituição Federal.


Estágio probatório: 3 anos em que o sujeito ficará numa avaliação mais efetiva.

Sentença judicial com trânsito em julgado: CÍVEL - apenas será afastado do cargo; PENAL - superior a quatro anos; ADMINISTRATIVA - perderá o cargo.

PAD (Processo Administrativo Disciplinar):
É quase um processo judicial comum. Aos casos mais graves são aplicadas suspensões de 30 dias para cima.

Sindicância punitiva:
Mais simples do que o PAD, apresenta sanções inferiores a 30 dias de suspensão. Tem sempre direito à defesa.

Sindicância investigativa:
Ocorre quando não se tem um autor confirmado para dado fato. Ex.: sumiu um computador da repartição. Se não for averiguado nada, encerra-se a sindicância; caso contrário, abre-se uma sindicância punitiva ou até mesmo, se for o caso, uma PAD.

Excesso de despesa:
Não é tão simples, há também um rito para tal. Primeiro: reduz 20% o número e os gastos dos cargos de comissão. Depois, demitem-se os servidores em estágio probatório, para, enfim, demitir os efetivos. Art. 169, § 4º, da Constituição Federal
 

REGIME DE PREVIDÊNCIA

APOSENTADORIA:


- Por invalidez permanente;


- Compulsoriamente aos 70 anos de idade;


- Voluntariamente, desde que cumprido o tempo de 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo. 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem; 55 de idade e 30 de contribuição, se mulher. 65 de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.



Colaboraram LUÍSI MENZ e JÉSSICA LUZZI

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

CORREÇÃO

Na postagem sobre Direito Penal, do dia 16/08/2010, quando estou falando sobre o Princípio da Legalidade, especificamente na parte de sua manifestação, lê-se que a mesma ocorreu na Declaração dos Direitos de Virgínia em 1786. Contudo, o correto seria "Declaração dos Direitos de Virgínia, em 1776". Tal incorreção foi percebida pelos atentos olhos do Acad. Guilherme Costa.

DIREITO ADMINISTRATIVO I (1º/09/2010)

ACESSO A CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES (Art. 37, I a V, CF)

    Em geral, o acesso pode se dar tanto para nacionais quanto estrangeiros naturalizados, exceto alguns cargos estratégicos (tais como: presidente da República, vice-presidente da República, ministro do Excelso Pretório). No entanto, a contratação de estrangeiros deve ser regulamentada na forma da lei.

    O meio de acesso para cargos e empregos públicos, via de regra, é o concurso público de provas  e/ou concurso público de provas e títulos. Tais concursos públicos, envolvem as ideias de isonomia, independência e da impessoalidade da administração pública. Portanto, os certames não podem impor idade máxima de idade, uma vez que isto entra em clara discordância com o princípio da impessoalidade; além de ser inconstitucional.
   
    A validade dos concursos públicos é de no máximo 2 anos, prorrogável, uma vez, por igual período. Portanto, se abre vaga e o concurso, no qual o sujeito havia sido aprovado, está em vigência, a vaga será do mesmo.

    As funções, muitas vezes confundidas, são preenchidas sem a necessidade de concurso público, pois são de livre nomeação e exoneração, estabelecendo-se uma relação de confiança entre o contratante e o contratado. 


REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO (Art. 39, CF)


    Na medida em que o servidor público presta serviço à administração, receberá uma compensação (contraprestação). Excepcionalmente o serviço não será remunerado. A fixação dos padrões de vencimentos estão previstos no Art. 39, §1º, CF, de acordo com a atividade exercida. Recebe, ainda, subsídios (parcela única), de acordo com sua classe. Eventualmente, o sujeito terá direito a parcelas indenizatórias, como, por exemplo, em diárias por serviços prestados fora do local de exercício da atividade. Há também os anuênios e quinquênios, que aqui não serão abordados.

    O teto remuneratório dos servidores públicos é o salário dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; no âmbito do judiciário, é o dos desembargadores dos Tribunais de Justiça; no âmbito do executivo, nos municípios é o dos prefeitos, nos Estados e no Distrito Federal, o dos governadores; no âmbito do legislativo, o dos Deputados.

    Os vencimentos são irredutíveis (Princípio da Irredutibilidade dos salários) do ponto de vista formal; salvo no caso em que ultrapassar o teto e em se tratando de descontos de natureza fiscais/previdenciários.


VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS  E FUNÇÕES (Art. 37, XVI e XVII, CF)


    Em princípio, o servidor público não pode acumular cargos e empregos remunerados; salvo, dois de professor, ou um de professor com outro técnico/científico, ou, ainda, dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, regulamentadas em lei.

DIREITO CIVIL I (1º/09/2010)

FIM DA CAPACIDADE x PERSONALIDADE
(MORTE ➡ SUCESSÃO DEFINITIVA)


MORTE REAL ➡ com corpo presente ➡ óbito ➡ sucessão definitiva = Art. 6º, 1ª parte



MORTE PRESUMIDA sem corpo ➡ sem declaração de ausência ➡ Art. 7º = sucessão definitiva



MORTE PRESUMIDA sem corpo ➡ com declaração de ausência (1ª hipótese) ➡ Art. 6º, 2ª parte ➡ Art. 37 ➡ edital de ausência (prazo) = pedido de abertura de sucessão provisória ➡ 1º passo ➡ 2º passo


1º passo = sentença ➡ determinando abertura da sucessão provisória ➡ divisão provisória dos bens mais cauções

2º passo = trânsito em julgado ➡ (após 10 anos de trânsito em julgado) sucessão definitiva (morte presumida)


MORTE PRESUMIDA sem corpo ➡ com declaração de ausência (2ª hipótese) ➡ Art. 6º, 2ª parte ➡ Art. 38 ➡ ausência (80 anos e 5 sem notícias) = sucessão definitiva



ART. 8º = COMORIÊNCIA ( = presunção de morte simultânea)
- 2 ou mais indivíduos ligados por laços sucessórios + falecimento na mesma ocasião + impossibilidade de determinar premoriência.



OBS.:
- A morte presumida com declaração de ausência apresenta 02 (duas) hipóteses.

- Na 1ª (primeira) hipótese de morte presumida com declaração de ausência não há a divisão em 02 (dois) passos, mas, por uma questão de didática, assim preferimos. Até porque para o início do 2º passo é necessário cessar o 1º, com o trânsito em julgado da sentença de divisão provisória dos bens, o que pode ser precedido por vários recursos interpostos pelas partes.


NOTA DO BLOGGER:

Faço, aqui, minha retração perante os mais assíduos leitores do blog que, com razão, notaram a minha demora na postagem das atualizações. A razão para a demora é muito simples: PROBLEMAS DE TODOS OS GÊNEROS.

Peço licença para fazer uma sugestão à Srta. Goelzer e à Srta. Rasia, leitoras muito presentes e exigentes (o que é bom e garante o contínuo melhoramento das publicações): humildemente as convido a seguir este singelo blog.

Após as escusas e sugestões, despeço-me firmando que doravante não haverá mais atraso significativo entre as aulas e as publicações. 

Gratos pela compreensão,

Guilherme Oliveira WEBER

DIREITO CONSTITUCIONAL I (31/08/2010)

5.2 Constituições rígidas

O fenômeno


    São as Constituições que não podem ser alteradas por meios ordinários, neste caso, são normas superiores do ordenamento, sendo as demais conforme estas.


Exemplo

    A Constituição Americana e a Constituição Brasileira. Embora esta última possa ser classificada como semirrígida, pois tem uma maior flexibilidade de alteração em comparação com a Americana, que é alterada pelo Judiciário, através de atualizações baseadas em casos concretos.


Nome e mérito

    Segundo Bryce, a Constituição é rígida, pois a estrutura é fixa; é dura. O mérito deste tipo de Constituição é garantir uma certa estabilidade política, mesmo que haja uma instabilidade institucional.


Difusão de modelo


    Sua difusão deve-se ao fato de deixar fixado, claramente, os direitos do cidadão e a Organização Fundamental do Estado.


Métodos de alteração


- É necessário um quorum para alterá-la.
- Há um núcleo duro (cláusulas pétreas) que não poderá ser objeto de deliberação.


Consequência


- Pode haver norma (lei ou qualquer ato administrativo) inconstitucional, pois a Constituição, no presente exposto, é o parâmetro de comparação.
- Pode haver controle de Constitucionalidade (a norma inferior perde a validade se estiver em dissonância com a superior).


UNIDADE IV - O CONSTITUCIONALISMO


    Constitucionalismo foi um movimento histórico que teve por principais objetivos assegurar posições para cidadãos (súditos do Estado) e limitar/racionalizar o exercício do poder estatal. Tal experiência surge na Modernidade, pois na Antiguidade o Estado foi pensado sempre do ponto de vista de quem governa (ex parte princeps); com a Modernidade, a Constituição passou a ser vista pelo ponto de vista da liberdade de quem é governado (ex parte populus).


Preliminar: ¿Há um “constitucionalismo” antigo?


    Em stricto sensu não existia constitucionalismo na Antiguidade. Primeiro, porque o Estado não é pensado ex parte populus; segundo, porque o cidadão é quem o seu status permite ser. Contudo, na Antiguidade já era pensado os problemas do Estado.


1 O PROBLEMA DA CONSTITUIÇÃO (GOVERNO) NA ANTIGUIDADE CLÁSSICA


1.1 O homem é um animal político (zoon politikon)


    Esta expressão quer dizer que o homem é um animal da natureza dotado de razão e fala. Segundo Aristóteles, outros animais também vivem associados, como abelhas e formigas, porém o homem se associa para alcançar o bem-estar (eudaimonia).


1.2 Tese de Aristóteles  sobre o Governo (Constituição)


    Consoante Aristóteles, o primeiro poder a se estabelecer entre os homens, é o poder doméstico (o homem submete sua mulher e filhos ao seu mando); o segundo, é o poder despótico (o homem passa a submeter a si escravos); no terceiro, os livres relacionam-se como iguais, passando o mandatário a necessitar de certa legitimidade, por isso os cidadãos livres devem ser educados para mandar e obedecer, com isso podem escolher quem irá comandar ou poderá ser escolhida para ser mandatário.

    Cidadão, na acepção de Aristóteles, é aquele que pode participar da assembleia e ser juiz. Contudo, ele pode perceber que cada cidade possuía uma maneira diferente de determinar quem são os cidadãos.

    Portanto, Aristóteles afirma que Constituição é a mesma coisa que governo, pois a primeira é a forma de organizar o segundo.

    Em sua teoria, Aristóteles procura responder Quem governa? (a maioria ou poucos) E Como governa? (para o bem comum ou particular).


1.2.1 Critérios de classificação: riqueza/pobreza; maioria/minoria; bem comum/bem particular

    Aristóteles observa que ricos e pobres se organizam em maioria e minoria, sendo os ricos uma minoria, podem o governo visar o bem comum ou o bem particular.


1.2.2 As Constituições retas

    São as Constituição que visam a realização do bem comum. Ex.: a Monarquia, onde um governa observando as regras; a Aristocracia, onde poucos nobres/intelectuais governam observando as regras; a Democracia, é onde a maioria governa observando as regras e visando o bem comum.


1.2.3 As Constituições viciadas

    São as Constituição que visam a realização do bem particular. Ex.: a Tirania, que não observa as regras, visando atingir apenas os interesses do tirano; a Oligarquia ou Plutocracia, onde poucos nobres/intelectuais governam sem a observância às regras, visando realizar apenas o interesse dos ricos; a Demagogia, é onde a maioria governa visando tão-somente o interesse dos pobres.


1.2.4 A Constituição ideal (Politea)

    Aristóteles acreditava que era possível existir uma constituição ideal, na qual se visaria o bem comum. Para ele, esta seria a Politea. Na politea, Aristóteles divide as atividades do Governo em Deliberativa (Legislativa - tomada de decisões); Magistraturas (Executiva - policiar o mercado e outras execuções); Julgamentos (Jurisdicional - solução de conflitos). A função Deliberativa seria realizada por uma Assembleia Legislativa, onde haveria vários cidadãos. A Magistratura seria realizada por um cidadão para cada função executiva. Os Julgamentos deveriam ser feitos por cidadãos prudentes (mais velhos) e educados. Neste sentido, a função Deliberativa era realizada pela maioria (princípio da Democracia); a Magistratura, por um cidadão (princípio da monarquia); os Julgamentos, por poucos (princípio da Aristocracia).

    Dizia Aristóteles que “o Estado é mais estável se a maioria for a classe média”.